Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5661188-06.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: SOMAFERTIL LTDAPolo passivo: UNIVERSO TRATORES PEÇAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, sócio administrador, Sr. PEDRO MAGALHÃES GODOIDECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por SOMAFERTIL LTDA em desfavor de UNIVERSO TRATORES PEÇAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, ambos devidamente qualificados.Intimado, o executado não efetuou o pagamento voluntário, nem apresentou impugnação (mov. 32).Instadas, as exequentes juntaram planilha atualizada do débito e requereram o prosseguimento do feito, com a realização de busca de ativos financeiros no SISBAJUD (mov. 49 e 50).Ante a penhora infrutífera, a parte exequente requereu a penhora do faturamento da empresa, o qual foi indeferido (mov. 70).Instada, a credora pleiteou pela desconsideração da personalidade jurídica (mov. 72). É o relatório. Decido. Pois bem. O(s) sócio(s) da pessoa jurídica pode(m) ser(em) responsabilizado(s) pelas dívidas da mesma, se verificado os pressupostos previsto em lei. Para tanto, faz-se necessário a instauração de incidente processual, a fim de garantir o devido processo legal e a possibilidade de ampla defesa, na forma do art. 134 e seguintes do CPC.Dessarte, para instaurar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, é necessário verificar se os requisitos legais foram devidamente demonstrados (art. 134, § 4º, do CPC). Nesse sentido, o art. 50 do Código Civil, adotando a “Teoria Maior”, prescreve que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando há abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O desvio de finalidade compreende o comportamento dos sócios que, se afastando do objetivo social da empresa, atuam para fraudar terceiros encobertados pelo escudo da sociedade empresária. Já a confusão patrimonial se caracteriza quando não é possível separar o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, dificultando eventual recebimento de dívidas pelos credores.No caso, o pedido formulado pela exequente não veio acompanhado de nenhum indício capaz de comprovar a ocorrência de tais situações.Ainda, alega ser desnecessário a instauração do incidente, o que de fato, não possuí nenhum respaldo jurídico, sendo o procedimento correto para o redirecionamento da execução em desfavor do sócio, a instauração do incidente.Nesse sentido, em verdade, as credoras afirmam de forma genérica a confusão patrimonial, sustentando o seguinte: “[...] em 16/08/2024 constatou a omissão de declarações, estando atualmente INAPTA e que, por tal situação fica impedido de constituir outro CNPJ, restando clara a situação em que se passou a coexistir entre a pessoa física e a pessoa jurídica a confusão patrimonial [..]” (mov. 72).Dessarte, a parte exequente não especifica quais atos da pessoa jurídica devedora caracterizariam a confusão patrimonial, limitando-se a afirmar a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica a partir das informações contidas na situação cadastral da empresa.E essa simples alegação, desprovida de arcabouço probatório, não merece prosperar.Na forma do art. 50, §2º, do CC, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: “I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.Portanto, cabia à credora exequente fazer prova da alegada confusão patrimonial, mas não o fez.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA INAPTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O encerramento irregular da atividade empresária não representa hipótese legal de extinção da respectiva personalidade jurídica, haja vista que a sociedade limitada só se extingue legalmente depois de submetida ao procedimento de liquidação das suas obrigações, a teor do que dispõem os arts. 51 e 1.109 do Código Civil. 2. A situação de estar inapta por omissão de declarações junto à Receita Federal e suspensa/não habilitada perante o Fisco Estadual não implica necessariamente dissolução irregular. 3. Pretendendo a agravante alcançar os sócios, deve comprovar satisfatoriamente ser o caso de desconsideração de personalidade jurídica, não comportando o redirecionamento direto aos sócios na forma ora almejada. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5043274-04.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS DE CONDUTA DESVIANTE OU FRAUDULENTA. ACERTADO INDEFERIMENTO. 1. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tal como está disciplinada nos artigos 133 a 137, do CPC, exige, para o seu acolhimento, uma série de requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil. 2. Trata-se de procedimento em que, dada a sua drástica natureza, depende de provas cabais, irrefutáveis, das condutas evasivas ou lesivas elencadas no dispositivo legal acima transcrito, não bastando para a obtenção da medida meras alegações ou imagens desprovidas de documentos robustos e indicativos de manobras desviantes. 3. No caso presente, vejo o agravante não se desincumbiu da produção de provas, limitando-se a peticionar (mov. 94, dos autos originais), noticiando possível fraude. Nestes termos, tenho como acertada a decisão sob análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5432784-55.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (grifei) Ainda, em detida análise dos autos, verifica-se que houve a tentativa de penhora apenas dos ativos financeiros da parte executada, em verdade, a parte exequente não se desincumbiu de pleitear a busca e penhora de outros bens passíveis de adimplir a dívida, requerendo formas mais gravosas, o que não é permitido pelo ordenamento brasileiro. Vejamos o entendimento do TJGO: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5179924-61.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ELIANE PEREIRA DE OLIVEIRAAGRAVADO: HSI CONSTRUTORA E INCORPORADORARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. Não merece qualquer reparo a decisão impugnada, ante a ausência de provas da configuração de grupo econômico e sucessão fraudulenta, restando inviável a penhora bens de outra empresa sem que se esgote todas as medidas possíveis para penhorar bens pertencentes a executada e antes da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5179924-61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (grifei) Entendo, assim, que a exequente não comprovou satisfatoriamente a ocorrência da confusão patrimonial (fato constitutivo de seu direito), não obstante seu ônus probatório advindo do art. 373, inciso I, do CPC, bem como, não esgotou as buscas de bens nos sistemas disponibilizados pelo Tribunal de Justiça, resultando em formas menos gravosas para ver o adimplemento da dívida.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de direcionamento da execução ao proprietário da empresa executada, (mov. 72), uma vez que o documento juntado aos autos não demonstra o preenchimento dos requisitos legais.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender devido, sob pena de arquivamento e expedição de certidão de crédito.Escoado o prazo supra sem manifestação, certifiquem o ocorrido e expeçam-se certidão de crédito e após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito1ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.