Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara JudicialProcesso n.: 0341228-89.2011.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a)(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRé(u)(s):ADENILDO LIMA DO CARMO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de RICARDO DE PINA CABRAL, FERNANDO DE PAULA DIAS, MARCILENE MARIA DE SOUZA, CÍCERO RODRIGUES PINHEIRO, MÍRIAN RIBEIRO GUIMARÃES, ADENILDO LIMA DO CARMO e JOSÉ CORREIA DE LIMA.Por decisão de evento 314, este Juízo declarou a extinção do expediente em relação a MIRIAN RIBEIRO GUIMARÃES, na forma do art. 924, II do CPC, eis que adimplido o ANPC entabulado. Além disso, em nova decisão de movimento 354, foi deferida a constrição de bens e valores em desfavor de ADENILDO LIMA DO CARMO, ao passo que foi convertida em diligência o requerimento de penhora da aposentadoria de JOSÉ CORREIA DE LIMA, a fim de que fossem aglutinados documentos outros.Jungidos documentos quando do evento 350 pelo INSS, foi noticiada a diligência relativa ao SISBAJUD quando do evento 351 em face de ADENILDO LIMA, ao passo que, logo em seguida, o MINISTÉRIO PÚBLICO noticiou o entabulamento de ANPC com este, evento 353.Por sentença de evento 356, este Juízo homologou o ANPC entabulado entre o Autor Coletivo e ADENILDO LIMA DO CARMO. Ao mais, após considerar a permanência do expediente tão somente em relação a RICARDO DE PINA CABRAL e JOSÉ CORREIA, este Juízo postergou o enfrentamento do pedido de constrição da aposentadoria formulado em desfavor deste último para momento ulterior à avaliação, pelo Ministério Público, dos documentos de evento 350, oriundos do INSS.Nesse espaço, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em petição de evento 364, informou a adoção de providências rumo à habilitação do crédito nos autos de insolvência de RICARDO DE PINA CABRAL. Além disso, após manifestar ciência aos documentos de evento 350, oriundos do INSS, ratificou o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria de JOSÉ CORREIA DE LIMA. Este pedido foi indeferido por decisão de evento 367.Por fim, no movimento 365, o Autor Coletivo fez prova do cumprimento parcial do ANPC entabulado por ADENILDO LIMA, sem formular requerimentos. Entretanto, no evento 372, o Órgão Ministerial destacou o adimplemento total da obrigação e requereu a extinção do expediente na forma do art. 487, III, b do CPC.É o suficiente relatório. Decido.Consoante sentença lançada pelo evento 356, tem-se que o ANPC foi devidamente homologado por este Juízo.Para mais, foi noticiado o integral cumprimento por ADENILDO LIMA DO CARMO daquilo que foi acertado, conforme se extrai do evento 372.Inexiste, portanto, providência outra senão a extinção do feito, considerando integralmente satisfeitas as obrigações assumidas. Vale dizer que o MINISTÉRIO PÚBLICO anuiu com a extinção do expediente, uma vez que houve a escorreita satisfação do acordo.Ante o exposto, ratifico a homologação de evento 356, ao tempo em que DECLARO EXTINTA a presente ação civil pública por ato de improbidade, com base no art. 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em favor de ADENILDO LIMA DO CARMO.Ao mais, tal como fixado pela decisão de evento 356, o expediente remanesce unicamente em relação a RICARDO DE PINA CABRAL e JOSÉ CORREIA.Por este cenário, dê-se nova vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias.Dou a presente por publicada e registrada. Intimem-se.PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina FerreiraJuíza de Direito(assinado eletronicamente)