Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5874899-83.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s): Rafael Nunes Silveira Requerido (s): Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por Rafael Nunes Silveira em face de Estado de Goiás, já qualificados nos autos em epígrafe. Narra o requerente, em síntese, que foi contratado para exercer cargo temporário de vigilante prisional temporário nos termos do Edital de Processo Simplificando de contratação nº 005/2019 – SEAD. Aduz que o edital previa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais, preferencialmente em regime de plantão. Informa que ficou estabelecido o regime de trabalho em escalas, trabalhando 24x72, sendo que ingressava no labor as 22h:00min e saia no dia seguinte as 05h:00min, laborando o autor 08 (oito) horas a mais do que a carga horaria contratada. Desse modo, requer que o requerido seja condenado a pagar a diferença remuneratória não recebida a título de Adicional Noturno, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, pelas razões aduzidas, observada a prescrição quinquenal; ficha financeira dos anos de 2020 a 2024. Determinou-se emenda à inicial para a parte autora juntar aos autos o resultado final do processo seletivo simplificado, documento comprobatório de sua contratação (contrato firmado com o requerido) e rescisão contratual, bem como as folhas de ponto do respectivo período (evento 05). Petição de emenda juntada no evento 07, requerendo o autor a reconsideração da inversão do ônus da prova, com aplicação da teoria da distribuição dinâmica. Recebida a petição inicial, deferiu em parte a inversão do ônus da prova, somente para que a requerida faça a juntada de cópias das folhas de ponto de todo o período trabalhado e o contrato de trabalho. Bem como, determinou a citação do requerido (evento 09). Regularmente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação no evento 14, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e apresentando os documentos solicitados. Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 18. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, considerando que foram atendidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. I – Do mérito Em análise aos autos, verifico que a parte autora alega ter sempre exercido carga horária superior ao limite máximo permitido para o trabalho ordinário na modalidade de revezamento. Aduz, ainda, que, embora configurem horas extraordinárias, essas não foram devidamente remuneradas com a contraprestação pecuniária correspondente. Por outro lado, o réu, em sede de contestação (evento 14), sustenta que a jornada de 24 horas de trabalho seguidas por 72 horas de descanso não implica no pagamento de horas extras, pois se trata de escala de revezamento, com compensação entre as horas trabalhadas e as de descanso. Por meio da presente ação, a parte autora busca o recebimento do adicional noturno e seus reflexos, em razão da ocupação do cargo de Vigilante Penitenciário Temporário no período de fevereiro de 2020 a julho de 2024. A pretensão autoral lastreia-se, preponderantemente, no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Diante do exposto, entendo que o adicional de horas extras é um direito constitucionalmente garantido, conforme disposto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.Os Vigilantes temporários entraram no serviço público sem concurso, participando apenas de processo seletivo simplificado, não sendo submetidos, portanto, ao regime jurídico estatutário. Contudo, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de escala de revezamento em regime de plantões, o divisor adotado para o cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. No caso em tela, ante a ausência de comprovação de relação jurídica diversa daquela de revezamento, entendo que a soma das horas efetivamente trabalhadas pela autora, em regime de escala de revezamento e plantão, não ultrapassa o quantitativo máximo de 200 (duzentas) horas mensais. Como é cediço, a contratação por tempo determinado de servidores públicos é autorizada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse contexto, tem-se que o vínculo estabelecido entre as partes foi de natureza precária, decorrente de processo seletivo simplificado, submetendo-se às normas previstas no contrato, e não integralmente ao regime estatutário. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 551 em Repercussão Geral (RE nº 1066677), fixando a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Assim, a regra que se extrai do mencionado precedente vinculante aponta para a impossibilidade do pagamento de adicional noturno aos temporários estaduais, sendo possível tão somente em duas exceções. Registra-se, ainda, que o tema foi sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais em sede de PUIL. Trata-se da Súmula n. 91, in verbis: O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344. (TJGO 5031961-77.2021.8.09.0011, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 09/12/2024 – DJE n.º 4092 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 11/12/2024). Logo, em não havendo previsão na lei estadual que disciplina a contratação temporária ou no próprio instrumento contrato, muito menos cogitando-se de desvirtuamento do instituto, ao polo demandante não deve ser estendido o direito à percepção de adicional noturno. Cumpre mencionar, entrementes, que os próprios agentes penitenciários efetivos não possuem direito a tal percepção, porquanto submetidos ao regime de subsídio, conforme a vedação expressa estatuída no artigo 89 da Lei Estadual n° 20.756/2020, reforçada pela ratio estabelecida pelo STF na ADI 5404. Nesse sentido, colaciono recentes acórdãos da 2ª Turma Recursal dos juizados especiais do Estado de Goiás em casos análogos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADICIONAL NOTURNO VEDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a Constituição Estadual preveja, em seu art. 95, IV, a remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno, em consonância ao art. 7º, IX c/c art. 39, § 3º da CF/88, não houve edição de lei regulamentadora daquela garantia constitucional, com fim de viabilizar o exercício daquele direito. A questão em exame deve ser analisada à luz do comando normativo do art. 144, IV, § 9º e art. 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, dentre os quais consta: (…) 2. Ademais, aplica-se ao reclamante os termos da Lei 17.090/2010, que dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás e dá outras providências. Nos termos da citada lei, não há a previsão de percebimento de adicional noturno, conforme estatuído no inciso I do art. 2º: ‘Art. 2º Os titulares dos cargos de Assistente de Gestão Prisional, Policial Penal e Analista Prisional, integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos na Lei n° 15.674, de 02 de junho de 2006, que optarem pelo sistema de remuneração previsto nesta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, observando-se o seguinte: I - o subsídio compreende o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias, atualmente percebidas pelo servidor, que se incorporam automaticamente ao valor do subsídio, vedado o acréscimo de qualquer vantagem, com exceção apenas das verbas referentes a: a) décimo terceiro salário; b) adicional de férias; c) gratificação ou subsídio em razão do exercício de cargo em provimento em comissão; d) gratificação decorrente do exercício de função comissionada; e) abono de permanência; f) indenizações, tais como diárias e ajudas de custo; g) horas-aula ministradas; h) gratificação pela prestação de serviço extraordinário’; 3. Com o advento da Lei 20.756/2020, restou previsto o pagamento do adicional noturno aos servidores estaduais, contudo, infere-se das normas aplicáveis que aquele que percebe por subsídio, como no caso dos agentes prisionais, não faz jus aos adicionais, o que inclui o adicional noturno ora pleiteado. Nesse sentido, prescreve o art. 89: (…) 4. Quanto à referida exclusão, a mesma foi objeto de análise pelo STJ que, em recente julgamento, entendeu não ser a mesma ilegal, conforme entendimento: (…). 5. Dessarte, tratando o adicional ora pleiteado de verba remuneratória, a mesma se mostra incompatível com o regime de subsídio, conforme precedentes do STF: (…). 6. Á propósito, houve o julgamento, pelo STF, da ADI 5404 acerca da possibilidade de percebimento do adicional noturno para os Policiais que percebem subsídios e restou firmado que: ‘O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única’. 7. No mesmo sentido, também foi realizado o julgamento da Repercussão Geral do Tema 551, que vedou a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos empregados para atender a necessidade temporária do serviço: ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’. 8. Veja-se também o entendimento do STF: (…) (TJGO, Recurso Inominado Cível 5651723-36.2023.8.09.0051, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 551 E 916 STF. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO SUPERIOR À CARGA HORÁRIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2. In casu, verifico a parte autora não faz jus ao percebimento de adicional noturno. Houve o julgamento, pelo STF da ADI 5404 acerca da possibilidade de percebimento do adicional noturno para os Policiais que percebem subsídios e restou firmado que: ‘O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única’. 3. No mesmo toar, também, houve o julgamento da Repercussão Geral do Tema 551, que vedou a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos empregados para atender a necessidade temporária do serviço: ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’. 4. Veja que o adicional noturno não está sendo pago a Polícia do Estado de Goiás, uma vez que percebe por subsídio. No contrato temporário não há nenhuma cláusula concedendo ao Vigilante Temporário adicional noturno. Desta forma, a reforma da sentença violaria o Tema 551 e 916 do STF ao conceder direitos sociais ao empregado por contrato temporário sem nenhuma previsão legal. Soma que não trouxe para os autos a folha de ponto, de forma a comprovar o horário trabalhado. Sem a prova do trabalho no período noturno não há que se falar em direito ao adicional noturno. 5. Os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal somente são estendidos aos contratos temporários quando houver declaração de nulidade e por seu desvirtuamento. O STF tem entendimento pacificado de que o contrato temporário não gera quaisquer efeitos jurídicos a não ser saldo de salários, quando dentro da legalidade e não há como estender aos temporários direitos que não estão previstos no contrato. Neste caso, o contrato temporário não foi declarado nulo, logo não há como estender a eles os direitos sociais do art. 7º da CF. A partir do ano de 2020 quando foi publicada o Temo 551, não há mais possibilidade de extensão dos direitos sociais aos contratos temporários dentro da regularidade e todas os entendimentos jurisprudenciais antes desta data não podem ser considerados por estarem prejudicados diante do novo entendimento em Repercussão Geral. (…). (TJGO, Recurso Inominado Cível 5570195-08.2020.8.09.0011, Rel. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/12/2023, DJe de 13/12/2023). Destaquei. Verifica-se que inexiste previsão nas Leis Estaduais nº 13.664/2000 ou 20.918/2020, que disciplinam a contratação por tempo determinado, que assegure tal benefício aos contratados. De igual forma o instrumento contratual também não previa o pagamento da vantagem aqui pleiteada. Tampouco se pode falar em desvirtuamento da contratação, que sequer foi suscitado nos presentes autos, não tendo sido apresentado qualquer argumento ou documento que legitime o reconhecimento de nulidade do vínculo. Assim, não incide a hipótese excepcionada pelo STF no Tema n. 551 em Repercussão Geral. II – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Considerando tratar-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei nº 12.153/09), deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentando recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido o ínterim com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PONTALINA, 30 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00