Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5173353-60.2022.8.09.0143Promovente: MARCELINO ANTONIO CHAVES GOMESPromovido: REIS PAULO FERREIRA STIVALNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Marcelino Antonio Chaves Gomes em face de Reis Paulo Ferreira Stival, convertida em título executivo judicial, em fase de cumprimento de sentença, em que o exequente requer a intimação do executado por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp (mov. 102). Compulsando os autos, verifico que, apesar de empregadas diligências para localizar o executado, até o momento não houve sua efetiva intimação pessoal. Assim, com fundamento no inciso I do § 2º do art. 1º da Lei do Processo Eletrônico e no inciso III do art. 1º do Provimento Conjunto 09/2021 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral do Estado de Goiás, que dispõe quando a possibilidade de citação ou intimação das partes por meio de aplicativo WhatsApp ou similar, por ligação de áudio ou vídeo, por e-mail ou qualquer outro meio célere e idôneo que comprove a ciência inequívoca da parte, defiro o pedido retro e, por conseguinte, determino a intimação eletrônica do executado, por meio de mensagem via aplicativo WhatsApp, conforme os dados indicados na petição anterior (mov. 102). Ressalto que a citação por aplicativo WhatsApp é válida desde que o oficial de justiça, em sua certidão, confirme a identidade do citado e o recebimento da comunicação.Diante disso, determino:1. Expeça-se o necessário para a intimação eletrônica do executado, a fim de que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523).Não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, acrescente-se multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, §1º), intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de débito, incluindo a multa e os honorários fixados.Cientifique-se a parte executada que, transcorrido o prazo sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).2. Caso reste inexitosa a tentativa de intimação, determino a busca de endereço, de forma sucessiva, nos sistemas Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud. 3. Em havendo êxito na localização de endereço diverso dos constantes nos autos, intime-se o executado por carta para pagamento do débito, após recolhidas as despesas de postagem.Cumpra-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025