AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001100-12.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : ALESSANDRA SILVA
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALESSANDRA SILVA contra decisão proferida pelo juízo do Plantão Judiciário – Macrorregião 1, nos autos do Pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A pretensão inicial visa à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade de imóvel e do respectivo leilão extrajudicial, sob o fundamento de ter ocorrido a prescrição da pretensão de cobrança do crédito que originou a garantia fiduciária.
A decisão agravada indeferiu o pleito liminar, por entender ausente a probabilidade do direito. Fundamentou a magistrada plantonista não se aplicar à execução extrajudicial da garantia, prevista na Lei n. 9.514/97, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas, estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de exercício regular de direito de propriedade e não de uma ação de cobrança. Para tanto, invocou o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no AgInt no REsp 1.711.234/MS, o qual diferenciou os institutos, nos seguintes temos:
“(…) Da análise dos autos e da certidão de matrícula do imóvel (evento 01, doc. 2), constato: 1 - A autora Alessandra Silva figurou como avalista e interveniente garantidora em Cédula de Crédito Bancário averbada na matrícula do imóvel em 20/09/2011, com vencimento da primeira parcela em 23/03/2012 e da última em 23/02/2017; 2 - Em 30/04/2015, foi averbada a existência de ação revisional com determinação ao Banco Bradesco para abstenção de qualquer procedimento extrajudicial; 3 - Em 29/09/2022, houve averbação do cancelamento dessa ordem de abstenção; 4 - A consolidação da propriedade fiduciária ocorreu apenas em maio de 2024. O autor sustenta que a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas estaria prescrita, uma vez que a última parcela foi paga em janeiro de 2015 e o procedimento extrajudicial só foi iniciado em 2023, mediante publicação de edital para purgação da mora. Com efeito, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Todavia, tal prazo prescricional aplica-se à cobrança judicial da dívida, e não ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97. O procedimento de execução extrajudicial regulado pela Lei nº 9.514/97 não constitui cobrança de dívida, mas sim exercício regular do direito de propriedade fiduciária, nos termos do contrato celebrado entre as partes. Trata-se de direito real de garantia, cuja execução não se sujeita ao prazo prescricional das obrigações pessoais. (...)”.
Irresignada, ALESSANDRA SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais, depois de incursionar sobre os pressupostos de cabimento do recurso, alega a agravante a ocorrência da prescrição, pois a última parcela do contrato venceu em 23 de fevereiro de 2017, mas o banco agravado somente promoveu a consolidação da propriedade em maio de 2024.
Assevera que, extinta a obrigação principal pela prescrição, a garantia acessória, qual seja, a alienação fiduciária, também se extingue, em observância ao princípio da gravitação jurídica.
Discorre sobre a inaplicabilidade do precedente judicial utilizado na decisão recorrida, por não tratar de hipótese de inércia prolongada do credor.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da consolidação da propriedade e suspender o leilão extrajudicial até o julgamento de mérito do recurso.
O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexado (movimentação 1).
A liminar foi deferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, sobrestar os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n. 86.022 do 2º Registro de Imóveis de Goiânia em nome do banco agravado, notadamente para determinar a suspensão do leilão extrajudicial designado para o dia 05 de janeiro de 2026, ou de qualquer outro ato expropriatório subsequente, até o julgamento final do presente recurso” (movimentação 5).
A parte devidamente intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões (movimentação 12).
É o relatório. Decido.
O Agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, considerando o período de recesso forense. O preparo foi devidamente recolhido (movimentação 1). A decisão impugnada versa sobre tutela provisória, hipótese de cabimento prevista expressamente no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição recursal atende aos requisitos formais do art. 1.016 do mesmo diploma legal.
Assim, satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele tomo conhecimento e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do entendimento pacífico sobre a matéria em discussão, inclusive as Súmulas 297 e 568, ambas do STJ.
A Súmula 568 do STJ especifica: “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento sumulado n. 297 a este respeito, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida principal tem o condão de obstar a execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária sobre o imóvel, regida pela Lei nº 9.514/97.
A agravante defende que, transcorrido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança da dívida (art. 206, § 5º, I, CC), a garantia fiduciária, por ser acessória, extingue-se junto com a obrigação principal.
O juízo de origem, por sua vez, entendeu que o prazo prescricional de cobrança não se confunde com o exercício do direito de propriedade do credor fiduciário, não havendo óbice à consolidação.
Conforme se extrai da matrícula do imóvel (movimentação 1, arquivo 'certidaoimovelcomconsolidacao.pdf', R-5), a Cédula de Crédito Bancário garantida pela alienação fiduciária teve sua última parcela vencida em 23 de fevereiro de 2017.
Contudo, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, BANCO BRADESCO S/A, ocorreu apenas, em 02 de maio de 2024 (Av-12), ou seja, mais de sete anos após o vencimento da obrigação.
A questão sobre a aplicabilidade da prescrição da obrigação principal ao procedimento de excussão da garantia fiduciária é, de fato, controversa na jurisprudência.
Embora exista o precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.711.234/MS) que amparou a decisão agravada, há entendimento consolidado em sentido contrário, inclusive na mesma Corte Superior, que privilegia o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale) "reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC), tese que eventualmente pode ser aplicada por analogia à alienação fiduciária e deve ser melhor analisada no mérito recursal.
Sobre o tema:
Em virtude do reconhecimento da prescrição do contrato particular de crédito bancário (art. 206, §5º, I, CC), é impositiva a baixa do registro de alienação fiduciária, por ser esta última obrigação acessória que se esvai ante a extinção da dívida que lhe origina." (TJGO, Apelação Cível nº 5609644-09.2021.8.09.0117, Rel. Desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe de 15/03/2023)
A inércia prolongada do credor fiduciário, que por mais de sete anos não adotou as medidas para a satisfação de seu crédito, confere robusta plausibilidade à tese da prescrição, violando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Permitir a excussão da garantia após tão longo período seria premiar a inércia e criar um estado de incerteza perpétuo para o devedor.
O periculum in mora, por sua vez, é manifesto e foi devidamente reconhecido na decisão liminar proferida em sede de plantão.
A realização do leilão extrajudicial, agendado para 05 de janeiro de 2026 passado (movimentação 1), e a eventual arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé, representam um risco de dano grave e de difícil, senão impossível, reparação à agravante, podendo tornar inócuo o provimento final deste recurso e da ação principal.
Dessa forma, a manutenção da medida liminar que suspendeu os atos expropriatórios é medida de prudência e justiça, a fim de resguardar o resultado útil do processo, até que a matéria de fundo seja exaurientemente analisada pelo juízo competente.
Destaca-se que a presente medida fundamenta-se na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), decorrente da provável ocorrência de prescrição da pretensão principal, e no perigo de dano irreparável (periculum in mora), consistente na iminente alienação do imóvel em leilão.
Ante o exposto, conhecido do recurso, DOU A ELE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, confirmar a tutela de urgência recursal deferida (movimentação 5). Em consequência, determino a manutenção da suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n. 86.022 do 2º Registro de Imóveis de Goiânia, em nome do banco agravado, e, notadamente, a suspensão do leilão extrajudicial ou de quaisquer outros atos expropriatórios subsequentes, até o julgamento final da ação de origem.
Notifique-se o juízo de origem.
Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.
Intimem-se. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo deste relator.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
(8)
Órgão
PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CIVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALESSANDRA SILVA
Advogado
PAULO EUGENIO FREITAS CERQUEIRA (OAB 35402/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)