Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5148481.18.2020.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas 4ª Câmara Cível Embargante: JULIANA MOREIRA DO VALE MIRANDA Embargada: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, julgou procedente o pedido para declarar a validade do procedimento administrativo que apurou o valor do débito, a exigibilidade do débito e para negar o pedido de restituição do valor pago.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão, ao analisar o recurso de apelação, incorreu em omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a oposição dos aclaratórios. 3.1 Os embargos de declaração não se prestam a sanar eventual injustiça na decisão, tampouco se prestam a reexaminar a causa, mas apenas a suprir omissões, afastar contradições, obscuridades ou erros materiais.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:4.1 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é impositiva.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5148481.18.2020.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas 4ª Câmara Cível Embargante: JULIANA MOREIRA DO VALE MIRANDA Embargada: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIANA MOREIRA DO VALE MIRANDA, contra o acórdão inserido na mov. 119, que proveu a apelação cível interposta e julgou prejudicado o recurso adesivo manejado, figurando como embargada a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 123). 1.1 O acórdão que proveu a apelação cível interposta e julgou prejudicado o recurso adesivo manejado, restou assim ementado (mov. 119): “EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica e Recurso Adesivo interposto pela consumidora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o procedimento administrativo que apurou o valor do débito, declarar a inexigibilidade do débito e condenar a concessionária a restituir o valor pago indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo que apurou a irregularidade no medidor de energia elétrica observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessionária de energia elétrica, ao constatar a irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, instaurou processo administrativo, no qual foi oportunizada a ampla defesa à consumidora.3.1 A irregularidade no medidor de energia elétrica foi confirmada por meio de laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade.3.2 É legítima a cobrança das diferenças apuradas no processo administrativo, tendo em vista a constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso Adesivo conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento:4.1 A constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, mediante procedimento administrativo no qual foi oportunizada a ampla defesa à consumidora, autoriza a cobrança das diferenças apuradas pela concessionária.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.987/1995, art. 5º, V e 29, inciso V; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129 e 130; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 6º, 98, §§ 2º e 3º e 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, RMS nº 22.585/RN, Relª Minª Eliana Calmon, DJe de 02/04/2009; STJ, 2ª Turma, REsp nº 806985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 27/11/2008; STJ, 2ª Turma, REsp nº 840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/09/2010; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1259419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06/12/2018; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 11264-60.2008.8.09.0049, Relª Juíza Doraci Lamar Rosa da Silva, DJe de 18/12/2015; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 462274-19.2011.8.09.0164, Rel. Des. Norival Santomé, DJe de 16/12/2014; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 349508-07.2014.8.09.0006, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 29/07/2016.APELAÇÃO CÍVEL E PROVIDA.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.” 1.2 A recorrente censura a decisão colegiada de omissa na análise dos pedidos subsidiários de apuração do débito e de inexigibilidade do custo administrativo. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Da omissão 3.1 Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 3.1.1 Sobre o alcance dos embargos declaratórios: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) 3.1.2 Acerca do tema: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) 3.1.3 Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 3.2 Analisando a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. 3.2.1 Assim, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2.2 Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 3.2.3 Nessa linha de raciocínio: “(…) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/02/2014) “(...) Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual não se admitiu os embargos de divergência (Súmula 283/STF), não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/02/2014) 3.3 Do exame detido da peça de embargos de declaração, vislumbra-se que a embargante assevera o descuido na análise dos pedidos subsidiários de apuração do débito e de inexigibilidade do custo administrativo. 3.3.1 Todavia, o acórdão embargado assentou, de forma clara e fundamentada, que cabia à embargante apontar, no âmbito do processo administrativo ou judicialmente, eventuais incorreções na conduta da concessionária, inclusive na apuração do quantum devido, que abrange o custo administrativo próprio da atividade da concessionária embargada. 3.3.2 Outrossim, consignou a embargante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois não conseguiu derruir a legitimidade do procedimento administrativo instaurado em que se apurou o valor consumido e não registrado. 3.3.3 Logo, é forçoso concluir que a parte embargante, inconformada com o resultado jurídico alcançado, insurgiu-se por meio destes aclaratórios, utilizando-os com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar os vícios porventura existentes. 3.4 Destarte, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. 4. Do dispositivo 4.1 Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, mantendo o acórdão embargado por esses e por seus próprios fundamentos. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(8) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5148481.18.2020.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas 4ª Câmara Cível Embargante: JULIANA MOREIRA DO VALE MIRANDA Embargada: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, julgou procedente o pedido para declarar a validade do procedimento administrativo que apurou o valor do débito, a exigibilidade do débito e para negar o pedido de restituição do valor pago.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão, ao analisar o recurso de apelação, incorreu em omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a oposição dos aclaratórios. 3.1 Os embargos de declaração não se prestam a sanar eventual injustiça na decisão, tampouco se prestam a reexaminar a causa, mas apenas a suprir omissões, afastar contradições, obscuridades ou erros materiais.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:4.1 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é impositiva.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5148481.18.2020.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como embargante JULIANA MOREIRA DO VALE MIRANDA e como embargada a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)