Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0451027-55.2012.8.09.0051Exequente(s): BANCO ITAULEASING S/AExecutado(s): MASSA FALIDA DE ENGEFORT CONSTRUTORA LTDANatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Banco Itaú Unibanco S/A em desfavor de Engefort Construtora Ltda, oportunamente qualificados. Em petição acostada ao evento n. 185, o exequente requereu a penhora do imóvel em nome da parte executada, sob a matrícula n. 149.043, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, bem como pugnou pela realização de busca junto à CENSEC, a fim de obter informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.Vieram-me os autos conclusos. Decido. Acerca do pedido de penhora por termo nos autos, o art. 845, § 1º, do CPC prevê: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. (…) Assim, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel (evento n. 185), por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, constante da matrícula n. 149.043, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. EXPEÇA-SE o termo de penhora em obediência a regra do art. 838 do Código de Processo Civil, e, ato contínuo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá a exequente providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC), para evitar eventual fraude à execução (Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça). A averbação no CRI respectivo é de responsabilidade da parte exequente – artigo 844 do CPC. Comprovada a averbação, expeçam mandado de avaliação do bem penhorado, intimando a parte exequente para recolher as custas de locomoção do meirinho, caso ainda não tenham sido recolhidas. Juntado o laudo de avaliação, INTIME-SE a parte executada, através de seu representante, pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (art. 841, §1°, do CPC), depositando-o em poder do depositário judicial (art. 840, II, do CPC) e caso não haja depositário judicial os bens ficarão em poder do exequente, nos termos do art. 840, §1° do CPC. Intime-se também o cônjuge do executado, nos termos dos arts. 842 do CPC. Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.GOIÂNIA, 17 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa4