Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENDIMENTOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela, com base na Lei do Superendividamento, para limitar os descontos em folha de pagamento do autor a 35% de seus rendimentos líquidos. O recurso objetiva a reforma da decisão, alegando ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e incabível a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão de tutela antecipada de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é adequada; e (ii) se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada no caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para o tratamento do superendividamento, iniciando-se por uma fase conciliatória. A tutela antecipada deferida na origem antecipou-se indevidamente a essa fase, prejudicando a busca de solução consensual.4. A concessão de tutela de urgência antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade da lei e a negociação com credores, violando o devido processo legal. A ausência de probabilidade do direito, nesse contexto, torna a antecipação de tutela inadequada.5. Outrossim, embora já tenha ocorrido a audiência de conciliação no caso em análise, verifica-se que resultou infrutífera, devendo, portanto, dar-se início à fase judicial que pode contemplar a revisão e reestruturação dos contratos e a repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial obrigatório, nos termos do art. 104-B do CDC, próxima fase a ser inaugurada, desde que haja pedido do consumidor.6. A inversão do ônus da prova foi considerada adequada, em razão da hipossuficiência do agravado frente a instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.“1. No procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a limitação dos descontos em folha de pagamento só pode ser apreciada após a realização da audiência conciliatória e apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, nos termos do art. 104-A do CDC. 2. A inversão do ônus da prova é adequada em ações de superendividamento envolvendo instituições financeiras, devido à hipossuficiência do consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 104-A; art. 104-B; Lei nº 14.181/2021; CPC, art. 300.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5868538-90.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5798184-95.2023.8.09.0044; TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4005429-86.2023.8.04.0000; TJ-SP - Apelação Cível: 1024400-89.2022.8.26.0196; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5282520-94.2024.8.09.0093. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5183263-05.2025.8.09.0112COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S.A.AGRAVADO: JOSELINS DA SILVARELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade deste agravo de instrumento, dele conheço. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER S.A., em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Nerópolis, Roberta Wolpp Gonçalves, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela com base na lei do superendividamento (sob protocolo nº 5019817-20.2025.8.09.0112), proposta em seu desfavor e de outrem por JOSELINS DA SILVA. Em análise ao pedido de antecipação de tutela, a condutora do feito proferiu a decisão recorrida, de seguinte teor: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO proposta por JOSELINS DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN S.A (PAN), CAIXA ECONÔMICA FEDEREAL, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIAS LTDA e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A, todos devidamente qualificados nos autos.Em resumo, narra a parte autora que possui 58% de sua renda comprometida com empréstimos pessoais e consignados.Informa que recebe o salário de R$ 4.321,77, contudo, recebe a quantia líquida de R$ 2.528,08.Sustenta que os descontos de empréstimos (consignados e/ou pessoais), cartões de crédito e cheque especial, encontra-se superendividada.Informa que seus encargos financeiros mensais é superior a sua renda.Em sede de tutela de urgência, requer liminarmente a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre seus rendimentos mensais.(…)É o relatório. Decido.No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora logrou êxito em demonstrar o comprometimento de sua renda, o que vem prejudicando sua subsistência. Deste modo, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Anote-se.RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):(…)Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.A Lei do Superendividamento tem por objetivo permitir que os devedores de boa-fé possam honrar seus compromissos de modo compatível à dignidade da pessoa humana, a qual é colocada em risco pela possibilidade de insubsistência quando as dívidas adquiridas consomem parte excessiva da sua remuneração.Verifica-se, na hipótese, a probabilidade do direito da parte requerente, pois, analisando os documentos colacionados na exordial, verifico que, de fato, os descontos realizados pela parte requerida diretamente no contracheque do requerente, atingem percentual considerável de seus rendimentos e, inclusive, ultrapassam o limite consignável. Consequentemente, verifico que a parte autora condiz com a categoria de consumidor ‘superendividado’.Ademais, a parte autora logrou êxito em demonstrar o perigo de dano a embasar liminarmente o pedido. Conforme se verifica nos autos, embora o devedor tenha a obrigação de se comportar com prudência ao contratar empréstimos e/ou contrair dívidas, existe também um dever jurídico inerente às instituições bancárias de não ofertar créditos de maneira irresponsável aos consumidores.(…)In casu, verifico que as requeridas não se desincumbiram dos deveres de analisar a situação financeira da contratante, bem como da obrigação de informar o consumidor acerca das noções, aqui apresentadas, de crédito responsável.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar aos bancos réus que se abstenham de reter do saldo da conta corrente de titularidade da parte autora e/ou de sua folha de pagamento, a cada mês, valor superior a 35% (trinta e cinco por cento) do rendimento líquido desta para pagamento de obrigações originadas dos contratos de empréstimo, considerando-se líquido o valor bruto subtraídos apenas os descontos legais.Portanto, os descontos efetuados na conta corrente e folha de pagamento da autora, fundados nos contratos de mútuo celebrados entre as partes, não poderão, somados, exceder o valor total de 35% (trinta e cinco por centro) do rendimento líquido da parte autora. Serve a presente como OFÍCIO para intimação dos bancos réus.Oportunizo a parte autora a juntar aos autos as faturas do cartão de crédito dos valores descritos na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias.Por oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que as promovidas façam de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.Com base no artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, INSTAURO processo de repactuação de dívidas.Por força de disposição legal, é estabelecida a ordem preferencial de convocação dos credores para específica audiência de conciliação sobre o plano de pagamento, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, prevê expressamente a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e o redimensionamento por intervenção judicial em caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação específica (CDC, art. 104-A, § 2º), com as necessárias repercussões em caso de homologação judicial do plano de pagamento da dívida.” - (grifos no original) Inconformado, o requerido – Banco Santander S.A. interpõe o presente instrumental, por intermédio do qual pretende a reforma da decisão hostilizada, argumentando, para tanto, em síntese, que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada de urgência, acentuando, ainda, ser incabível a inversão do ônus da prova. Salienta, ainda, a necessidade de ser majorado o percentual fixado na decisão hostilizada para 40% (quarenta por cento), em atenção ao disposto na Lei nº 14.131/2021. De plano, tenho que o presente recurso comporta parcial acolhida nos termos que passo a expor. Outrossim, antes de adentrar ao cerne da questão, imperioso esclarecer que a mudança de entendimento quando ao tema – tutela antecipada de urgência em ações pelo rito da lei do superendividamento, se dá em decorrência da uniformização de entendimento pelos componentes da 9ª Câmara Cível deste Sodalício, em estrita observância ao quanto disposto no regramento de regência. É de conhecimento que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento, in verbis: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” “Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.” O procedimento previsto é bifásico, iniciando-se por uma fase conciliatória destinada a buscar um acordo entre o consumidor e seus credores. Caso não haja êxito na autocomposição, o processo avança para a fase judicial, na qual poderá ser concedida tutela de urgência, a fim de resguardar o mínimo existencial do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. Essa etapa inicial, voltada à conciliação, configura-se como procedimento prévio de jurisdição voluntária e constitui um verdadeiro requisito processual, conforme estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Observa-se, assim, que o dispositivo legal em questão estabelece etapas específicas que devem ser seguidas na instauração do procedimento judicial. Importa destacar que, com o objetivo de prevenir o superendividamento, qualquer plano de pagamento proposto deverá estar limitado ao prazo máximo de cinco anos. Assim, faz-se necessário comprovar que o plano apresentado na instância de origem permitirá a quitação das dívidas dentro do período legalmente estipulado. Portanto, para que haja a suspensão dos descontos no contracheque do autor/agravado é imprescindível a observância da sistemática para a ação de repactuação nos casos de superendividamento. Com isso, ao optar pelo procedimento de superendividamento, o autor não pode razoavelmente exigir, de imediato, a limitação dos descontos em sua folha de pagamentos referentes a empréstimos e outras contratações, sem que antes seja marcada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A, caput, do CDC, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento para sua apreciação. Ademais, o agravado confirma a contratação dos diversos empréstimos, chegando a afirmar que está passando por dificuldades financeiras, o que corrobora com o fato que tinha plena ciência de seus atos quando da contratação dos empréstimos. Desta forma, tendo o procedimento sido escolhido pelo próprio demandante, que deveria estar ciente das etapas a serem enfrentadas ao longo do processo, é incomportável a concessão liminar de limitação dos descontos antes da apreciação do plano de pagamento a ser apresentado pelo autor/agravado, conforme procedeu a julgadora singular. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENDIMENTOS. LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…). 3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para o tratamento do superendividamento, iniciando-se por etapa conciliatória prévia à fase judicial. A tentativa de conciliação é requisito processual para a propositura da ação de repactuação de dívidas. 4. O deferimento de tutela antecipada antes da conciliação pode prejudicar a finalidade da lei, que visa a resolução equilibrada das obrigações do consumidor, mediante negociação com os credores, buscando um plano de pagamento em até cinco anos. (…). ‘1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece rito específico para repactuação de dívidas em casos de superendividamento, com fase conciliatória prévia à judicial. 2. A concessão de tutela de urgência antes da conciliação é inviável, pois pode prejudicar a finalidade da lei e a negociação com credores.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5868538-90.2024.8.09.0051, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2025) Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENDIMENTOS. LEI Nº 14.181/2021. PROCESSO DE CONCILIAÇÃO. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. (…). 3. O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores. (…). Agravo de instrumento desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5798184-95.2023.8.09.0044, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024). Destaquei. No caso em apreço, o juízo de origem equivocou-se ao deferir a tutela provisória de urgência pleiteada, desconsiderando o procedimento previamente estabelecido e acima mencionado. Outrossim, embora já tenha ocorrido a referida audiência de conciliação no caso em análise, verifica-se que resultou infrutífera, devendo, portanto, dar-se início à fase judicial que pode contemplar a revisão e reestruturação dos contratos e a repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial obrigatório, nos termos do art. 104-B do CDC, próxima fase a ser inaugurada, desde que haja pedido do consumidor. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INEXITOSA. PLANO DE PAGAMENTO NÃO APROVADO PELOS CREDORES. PREMATURIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 4. Assim, se a audiência de conciliação resultou inexitosa, não se evidencia a probabilidade do direito do autor para a suspensão dos contratos e processos judiciais contra ele movidos pelos credores, bem como para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Afigurando-se prematura a concessão da tutela. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4005429-86.2023.8.04.0000 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 21/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) “(…). Após a realização da audiência infrutífera, deve ser instaurada a segunda etapa, nos termos do art. 104-B do CDC. Violação ao devido processo legal. Sentença anulada. Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1024400-89.2022.8.26.0196 Franca, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: 16/04/2024) Ademais, a melhora na reputação financeira do devedor, quando dissociada do uso adequado dos instrumentos legais previstos, pode, paradoxalmente, agravar sua situação, sobretudo diante da possibilidade de contrair novos compromissos financeiros. É justamente por essa razão que a concessão de tutela antecipada nas fases iniciais do procedimento tende a desvirtuar os objetivos do processo de superendividamento, uma vez que pode interferir de forma indevida nas tratativas entre as partes. Trata-se de um procedimento que tem como premissa a construção de uma solução consensual, equilibrada e duradoura para a reorganização das dívidas, sendo certo que intervenções judiciais precoces podem comprometer essa dinâmica. Dessa forma, mostra-se fundamental observar o rito legalmente estabelecido, antes de qualquer medida judicial que venha a impactar de forma substancial a situação financeira do consumidor. E, sendo assim, não há que se falar em deferimento da tutela pretendida a fim de suspender os descontos em folha de pagamento e/ou conta-corrente dos rendimentos líquidos do autor/agravado, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito. Quanto a inversão do ônus da prova, com efeito, a relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e, nesse contexto, dentre os direitos básicos do consumidor, no caso, da parte autora/agravada, tem-se a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Nestes termos, considerando o quadro fático delineado nos autos, indiscutível que a parte autora/agravada está em posição de vulnerabilidade econômica e técnica frente a parte agravante, instituição financeira de grande porte, que possui domínio técnico sobre seus produtos e serviços fornecidos, sendo clara sua maior facilidade para a produção de provas relativas ao contrato objeto da lide. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC/15. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E LIMITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181 /2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 3. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei nº. 14/181/21 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do artigo 300 do CPC/15, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. (…). 7. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em relações de consumo, quando caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou quando se mostrar verossimilhantes as alegações daquele, conforme as regras de experiência do magistrado. Assim, evidenciada a hipossuficiência do consumidor, merece ser mantida a decisão de que defere a inversão do ônus da prova em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5282520-94.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Por fim, com relação ao prequestionamento buscado pela parte agravante, impende observar que dentre as funções do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos dos dispositivos legais suscitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e justiça. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para, em reforma parcial da decisão agravada, revogar a tutela antecipada de urgência deferida na origem, para que a apreciação do pedido de limitação do valor das parcelas mensais ocorra após a realização de todas as etapas previstas na norma. É como voto. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA03/ju AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5183263-05.2025.8.09.0112COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S.A.AGRAVADO: JOSELINS DA SILVARELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENDIMENTOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela, com base na Lei do Superendividamento, para limitar os descontos em folha de pagamento do autor a 35% de seus rendimentos líquidos. O recurso objetiva a reforma da decisão, alegando ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e incabível a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão de tutela antecipada de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é adequada; e (ii) se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada no caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para o tratamento do superendividamento, iniciando-se por uma fase conciliatória. A tutela antecipada deferida na origem antecipou-se indevidamente a essa fase, prejudicando a busca de solução consensual.4. A concessão de tutela de urgência antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade da lei e a negociação com credores, violando o devido processo legal. A ausência de probabilidade do direito, nesse contexto, torna a antecipação de tutela inadequada.5. Outrossim, embora já tenha ocorrido a audiência de conciliação no caso em análise, verifica-se que resultou infrutífera, devendo, portanto, dar-se início à fase judicial que pode contemplar a revisão e reestruturação dos contratos e a repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial obrigatório, nos termos do art. 104-B do CDC, próxima fase a ser inaugurada, desde que haja pedido do consumidor.6. A inversão do ônus da prova foi considerada adequada, em razão da hipossuficiência do agravado frente a instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.“1. No procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a limitação dos descontos em folha de pagamento só pode ser apreciada após a realização da audiência conciliatória e apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, nos termos do art. 104-A do CDC. 2. A inversão do ônus da prova é adequada em ações de superendividamento envolvendo instituições financeiras, devido à hipossuficiência do consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 104-A; art. 104-B; Lei nº 14.181/2021; CPC, art. 300.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5868538-90.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5798184-95.2023.8.09.0044; TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4005429-86.2023.8.04.0000; TJ-SP - Apelação Cível: 1024400-89.2022.8.26.0196; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5282520-94.2024.8.09.0093. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5183263-05, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA