Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5006256-66.2025.8.09.0131Polo Ativo: Elcival Dos Reis OliveiraPolo Passivo: Dilma Teles SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Elcival Dos Reis Oliveira em face de Dilma Teles Silva.No evento nº 11, a executada ofertou acordo nos seguintes termos: pagamento de 30% do débito, correspondente a R$ 275,00, e mais 06 (seis) parcelas no valor de R$ 107,00.No evento nº 13, foi juntado comprovante de pagamento do valor de R$ 275,00.No evento nº 15, a parte exequente manifestou concordância com o acordo proposto e requereu sua homologação, bem como o crédito dos valores em conta.Decido. Verifico que as partes são capazes e que o acordo entabulado entre elas não contraria o texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado. Antes o exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo ora firmado nos termos entabulado no evento nº 35, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo. Tento em vista o valor depositado de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor de Elcival Dos Reis Oliveira. Para tanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor acima citado e penhorado, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito. A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Publicado e registrado eletronicamente.Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025