Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5005452-45.2025.8.09.0084.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaItapirapuã - Juizado Especial CívelAutor: Neiliane Alves Da SilvaRequerido: Banco Pan S.a.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais com tutela de urgência, ajuizada por NEILIANE ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.Em síntese, a requerente narrou ser aposentada/pensionista pelo INSS, com o benefício previdenciário nº 163.408.074-0, e que houve desconto indevido, por meio de reserva de cartão consignado, realizado através de RCC. Assevera que, em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, foram caracterizados danos materiais, razão pela qual solicitou, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão imediata desses descontos. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores descontados, a declaração de inexistência da contratação e a condenação em danos morais.Instruiu a inicial com os documentos acostados ao evento 01.Decisão proferida no evento 05, que recebeu a inicial, deferiu a tutela de urgência antecipada e a inversão do ônus da prova.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 17/19, alegando, preliminarmente, a inexistência de reclamação prévia, a ausência do interesse de agir e a inépcia da petição inicial. No mérito, refutou os fatos aduzidos pela autora e defendeu a legalidade da contratação do cartão de benefício consignado, pugnando, assim, pela improcedência da demanda. Audiência de conciliação restou infrutífera (evento 20).Impugnação à contestação em evento nº 23.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide e a requerida permaneceu inerte, conforme eventos nº 27 e 28. Vieram-me, então, os autos conclusos.É o relatório, mesmo que dispensado. DECIDO.PRELIMINARESAusência de interesse de agir Deve ser afastada a alegação de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, porquanto não há necessidade de esgotamento da esfera administrativa para se exercer o direito de ação, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.Dever de Mitigar as Próprias Perdas (Duty to Mitigate the Loss)Alega a parte ré que a autora não mitigou suas próprias perdas, deixando de tomar medidas adequadas para cessar os descontos indevidos antes de recorrer ao Poder Judiciário. Tal alegação diz respeito ao mérito da demanda e será analisada no momento oportuno, não configurando matéria apta a ensejar preliminar. Rejeito, portanto, a alegação como preliminar.Inépcia da inicial - Ausência de Juntada de Extratos Bancários e Comprovante de ResidênciaAfirma a requerida que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência atualizado em seu nome, tampouco juntou extratos bancários.Contudo, tal alegação não merece acolhida. Explico.O §1º do art. 330 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta:(…)§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.Ao analisar a petição inicial, especialmente os fatos nela narrados, constata-se que a peça é clara, coerente e devidamente fundamentada, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de inépcia.Ademais, observa-se que a parte autora indicou expressamente o endereço onde reside, sendo certo que o CPC não exige a juntada de comprovante de residência atualizado, bastando a indicação do domicílio para fins de processamento da ação.No que tange à ausência de extratos bancários para comprovar os descontos alegados,
trata-se de questão probatória, que poderá ser oportunamente suprida na fase de instrução, não configurando vício capaz de comprometer a regularidade da petição inicial.Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.DO MÉRITOPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito da demanda.Em proêmio, imperioso ressaltar que não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso, uma vez que a parte requerida assume posição de fornecedora de serviços, ao passo que a autora se enquadra como consumidor final. Ainda nesse sentido, o enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.In casu, a controvérsia reside na contratação do cartão consignado, sendo que a autora alega a inexistência de contratação ou anuência, e a parte ré defende a legalidade do contrato firmado e argumenta que a requerente tinha plena ciência do ato. Portanto, o caso está relacionado com a denominada prova diabólica, pois a parte requerente afirma que não contratou o serviço (fato negativo), desse modo, cabe a requerida demonstrar a legalidade da relação jurídica. Todavia, a inversão do ônus da prova não autoriza a inércia da parte autora, que deve comprovar minimamente os elementos do seu direito.O objetivo da inversão é distribuir de forma dinâmica o ônus probatório de acordo com a maior facilidade em sua produção, oportunidade em que, muitas vezes, o consumidor teria um ônus desproporcional para provar seu direito, enquanto o fornecedor teria maior facilidade.Ocorre que a distribuição não isenta o consumidor de comprovar os requisitos do seu direito, bem como apresentar os elementos probatórios que estão facilmente ao seu alcance.Assim, como dito, o objeto da demanda consiste em tentar demonstrar inexistência de contratação que motivou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro do valor descontado e reparação moral.Entretanto, conforme contestação e documentos juntados pela ré, verifica-se que foram juntados o termo de adesão, termo de autorização de saque do limite do cartão de benefício consignado, termo de consentimento com o cartão benefício consignado, comprovantes de transferências dos valores contratados para conta bancária da autora, dossiê da contratação, os documentos pessoais, assinaturas digitais/protocolos de assinaturas, biometria facial, além das cópias das faturas do cartão com suas respectivas descrições, o que demonstram efetivamente a contratação e ciência da parte autora do produto contratado (mov. 17/19).Frisa-se que a contratação objeto da presente demanda foi realizada por meio de biometria facial, com o envio dos documentos pessoais da autora, modalidade que não foi por ela impugnada.Ainda, destaco que, ao celebrar com o banco, a parte requerente assinou termo no qual se declarou ciente sobre os serviços pactuados. Dentre as disposições contratuais, constam as seguintes informações (mov. 17, arq. 02): Demais disso, a parte autora não apresentou contraprova do depósito, o que poderia ter sido suprido com simples extrato negativo; não indicou como o banco teve acesso aos seus documentos e aos dados da sua conta bancária para depósito; não demonstrou o que fez com o montante recebido em conta e nem porque teria ficado por quase um ano com descontos em conta sem tomar qualquer providência administrativa, como PROCON, ida ao banco, protocolo administrativo de atendimento, reclamação em sites como Reclame Aqui ou consumidor.gov e/ou Boletim de ocorrência.Assim, a parte ré conseguiu comprovar a regularidade na contratação do cartão consignado de benefícios e, não tendo sido comprovada a ocorrência de dolo ou qualquer outro vício na negociação, deve ser rejeitado o pedido de declaração de inexistência da dívida e repetição de indébito.Além disso, quanto ao argumento de abusividade das cláusulas e descontos, bem como a perpetuação de obrigações, entendo que não merece acolhimento. Isto porque, como pode ser visto no instrumento contratual juntado aos autos (ev. 17, arq. 02), o negócio jurídico entabulado entre as partes é inerente a proposta de cartão consignado de benefício (RCC), ou seja, modalidade totalmente diversa daquela abrangida no enunciado sumular mencionado (RMC).Nesse ponto, é necessário mencionar que ambas operações (RMC e RCC) são modalidades de crédito consignado que descontam automaticamente do benefício, e são regulamentadas pela Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138, de 10 de novembro de 2022.Consoante a instrução retromencionada, o cartão consignado de benefício é um produto financeiro disponibilizado pelo INSS aos segurados, no qual, para ter acesso ao serviço, o beneficiário precisa fazer uma Reserva de Cartão Consignado – RCC. No que lhe concerne, a RCC além da possibilidade de contratação de créditos e financiamentos, concede aos seus titulares outros benefícios vinculados ao respectivo cartão.Por sua vez, a Reserva de Margem Consignável – RMC é utilizada para eventual consignação de cartão de crédito consignado, e
trata-se de um limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito.Sobre o tema, trago à baila o teor do art. 4º da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022:“Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:I - empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado;III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício;IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; (...)."Ao disciplinar o crédito consignado, a mesma Instrução Normativa estabelece que sua taxa de juros compensatórios não poderá exceder a taxa mensal de 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento). Senão, vejamos:“Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: (...)VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês; (...)”.No presente caso, analisando o contrato juntado no evento 17, arquivo 2, fls. 187, verifico que a taxa de juros remuneratórios é de 3,06% ao mês, e 43,58% ao ano, em observância à norma transcrita.Ademais, o art. 15, § 4º, I, da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022 estabelece que no cartão consignado de benefício a liquidação do saldo da fatura deve ser em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações estipulado no inciso VI do art. 5º, ou seja, 84 (oitenta e quatro). Vejamos:“Art. 15. (...)§ 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura:I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; (...).”“Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...)VI - não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; (...)”.Com efeito, constata-se das provas juntadas aos autos que houve a delimitação do número de prestações (84) e de igual valor, tendo sido observada a norma supramencionada, o que a título de cartão consignado de benefício (RCC), implicam em efetivo abatimento da dívida contraída e não se protrai no tempo, porquanto, repisa-se, já tem número de parcelas fixadas pela legislação aplicável (art. 5º, inciso VI, da IN PRES/INSS n.º 138/2022).À vista disso, não há se falar em abusividade dos descontos realizados em decorrência de empréstimo celebrado na modalidade cartão consignado de benefício (RCC), haja vista que eventual abusividade apenas poderia ser reconhecida, nessas circunstâncias, caso não fosse observado pela instituição financeira o dever de informação e esclarecimento delineado na legislação de regência, o que não ocorreu.Sendo assim, impossível a parte autora não saber acerca dos serviços pactuados, uma vez que as cláusulas foram redigidas de forma explícita, o que permite o conhecimento de todos os termos pelo consumidor interessado em saber as circunstâncias do negócio entabulado.Por fim, saliento que não se aplica o enunciado da Súmula 63 do TJGO na espécie, posto que este reconhece a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado e, conforme elucidado, o contrato objeto da demanda é referente a cartão consignado de benefício.A propósito:“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INCONGRUENTES COM A CAUSA DE PEDIR. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). MODALIDADE CONTRATUAL DIFERENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) TRATADO NA SÚMULA 63 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Constatada a ocorrência do error in judicando, ante a incongruência dos fundamentos da sentença com os limites da causa de pedir e, considerando a completa instrução probatória dos autos, deduz-se viável a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das matérias deduzidas nos recursos de apelação cível interpostos, motivo pelo qual impõe-se o seu não conhecimento. 3. Apesar da súmula 63 deste TJGO reconhecer a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade ?cartão de crédito consignado? (RMC) e o consumidor aduzir que pretendia contratar empréstimo pessoal consignado, ao que se infere dos históricos de créditos do benefício previdenciário, o desconto impugnado se trata de ?cartão consignado de benefício? (RCC), ou seja, modalidade diversa àquela abrangida no enunciado sumular. 4. Diferente do que ocorre no ?cartão de crédito consignado?, em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio de apenas parcela mínima do empréstimo, no ?cartão consignado de benefício? em que o consumidor apenas efetua saques (sem compras) não há a disponibilização dos referidos créditos rotativos, bem como seus encargos moratórios, e a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais. Assim, os descontos mensais abatem efetivamente a dívida contraída e não somente os encargos de refinanciamento em razão do pagamento mínimo. 5. Não restou demonstrado nos autos pela parte autora os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), mormente porque não comprovou a alegada abusividade do contrato firmado, o ?cartão consignado de benefício? (RCC). 6. Em razão da improcedência dos pedidos iniciais, deve a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDOS. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5433016-12.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)”.“APELAÇÃO CÍVEL. Ação De OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RePETIção DE INDÉBITO E Indenização por Danos Morais. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. LEGALIDADE. SÚMULA 63 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. JUÍZO DE DISTINÇÃO. 1. O cartão consignado de benefício? (RCC) é um produto financeiro disponibilizado pelo INSS aos segurados, desde 10 novembro de 2022 e para ter acesso a esse serviço, o beneficiário precisa fazer uma Reserva de Cartão Consignado (RCC) na margem consignáveL, sendo diverso do Cartão de Crédito Consignado (RMC). 2. No ?cartão consignado de benefício? (RCC), além da possibilidade de contratação de créditos e financiamentos, é permitido, ainda, aos seus titulares, realizar compras e saques. 3. Na hipótese vertente, ao contrário do decidido, é indene de dúvidas que o autor, de forma deliberada, contratou ?cartão consignado de benefício? (RCC) e fez uso do referido produto, não restando demonstrado que foi induzido em erro ou mesmo que houve venda casada de produtos, ainda mais, quando demonstrado que além do empréstimo consignado, o autor utilizou-se do cartão de crédito contratado, o que denota o conhecimento da obrigação de pagar pelo uso do cartão. 4. Nesse sentido, apesar do magistrado a quo ter aplicado a Súmula 63 do TJGO, no caso em questão necessário se faz a realização do ?distinguishing? que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte supracitado, uma vez que referida Súmula trata do ?cartão de crédito consignado?, modalidade diversa da ora analisada. 5. Nesse cenário, restou evidenciado que a parte autora, repiso, teve plena ciência do que estava contratando, inexistindo, portanto, qualquer abusividade ou ilegalidade na contratação, razão pela qual deve ser declarado válido o contrato entabulado entre as partes, e indevida a restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, tampouco de indenização por danos morais, vez que inexistente qualquer ato ilícito, com a reforma da sentença impugnada para julgar improcedentes os pedidos iniciais da parte autora. 6. Em virtude da reforma empreendida na sentença, forçosa é a modificação dos ônus da sucumbência, de forma que a parte autora fica sujeita ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, observadas as disposições do art. 98, §3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5427650-26.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024)”.“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PERIGO DA DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DIÁRIA. DECISUM REFORMADO. 1. A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da recorrente, sem a prova da contratação que originou o débito respectivo, é suficiente para evidenciar a existência de periculum in mora. 3. A petição inaugural veio acompanhada de documentos que indicam que os contratos não foram entabulados pela parte autora, daí exsurgindo a probabilidade do direito. 4. Não pode a autora, ora agravante, demonstrar, de plano, um fato negativo ? consubstanciado, no caso, na ausência de contratação defendida na peça exordial. 5. As astreintes constituem meio coercitivo legal imposto para compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida no artigo 497, do CPC, e em sua fixação deverão ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja estabelecida em valor irrisório, incentivando o descumprimento da obrigação, tampouco em montante exacerbado, ensejando desequilíbrio e enriquecimento ilícito do beneficiado. 6. Quanto à sua periodicidade, deve ser fixada de forma diária, porquanto mesmo tratando-se de descontos mensais, deve o banco suspender todas as cobranças ulteriores tão logo intimado da decisão que determinou a suspensão. Vale dizer, assim que tomar ciência da presente decisão, deve o agravado proceder ao cancelamento, de uma só vez, dos descontos já programados. Assim não o fazendo, legítima a incidência da multa por cada dia de descumprimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54230877720238090137 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”.Portanto, a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque não comprovou a alegada abusividade do contrato firmado, tampouco sua ilegalidade. Ao reverso, a instituição financeira demandada comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (II, art. 373, CPC).É o quanto basta.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, revogo a tutela deferida em decisão de evento 05.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, em atenção ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada, intimem-se. Cumpra-se.ITAPIRAPUÃ, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 1.853/2025)
06/05/2025, 00:00