Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Igor Oliva S E N T E N Ç A O representante do Ministério Público, em exercício perante o Juízo da 2ª Vara das Garantias desta Capital, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra IGOR OLIVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, pela prática do seguinte fato delituoso, assim narrado, em suma, na inicial: “(...) no dia 16 de dezembro de 2024, por volta de 14h00, na Rua Jorge Camargo, quadra 4, lote 9, Vila Boa Sorte, nesta capital, IGOR OLIVA, livre e consciente, possuía arma de fogo e munições, de uso restrito, quais sejam: 1 (uma) pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre 9 mm, com numeração suprimida, 1 (um) carregador e 30 (trinta) munições de calibre 9 mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...)” (mov. 46). O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1). Certidão e informações de antecedentes criminais (mov. 9, 13, 57, 65, 88, 98, 109, 110 e 124). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 2/21 Em audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo a prisão do acusado convertida em preventiva (mov. 33). A inicial acusatória foi oferecida em 19.12.2024 (mov. 46) e recebida em 09.01.2025, oportunidade em determinou-se o desmembramento dos autos e seu retorno ao Juízo das garantias no tocante ao investigado Murilo Nolasco dos Santos, porquanto não fora denunciado, sendo cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em relação a ele (mov. 59). O réu foi citado pessoalmente (mov. 72) e, por intermédio de advogados constituídos, apresentou resposta à acusação (mov. 82). Laudo de Perícia Criminal – caracterização e eficiência de arma de fogo e munições (mov. 111). Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Eduardo Lima Aragão de Jesus, Vicente de Paula do Nascimento Júnior, Manoel Wicttor de Oliveira, Thiago Soares Silva Teles e Juliana Bernard Oliva, cujos depoimentos foram gravados em arquivo audiovisual (mov. 112/113). Qualificação e interrogatório registrado em arquivo audiovisual (mov. 114). Na fase diligencial do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugnou fosse juntado o laudo pericial da arma de fogo e munições apreendidas, o que restou indeferido, diante do poder de requisição direta que detém o órgão acusatório, o que ensejou a juntada pelo próprio promotor de justiça ao final da audiência (mov. 115). Em alegações finais orais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, pleiteando pela condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 114). Por sua vez, a Defesa, preliminarmente, postulou pela nulidade processual diante da inviolabilidade de domicílio e, de conseguinte, a absolvição do réu. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação do regime aberto, a revogação da prisão preventiva, além de outros benefícios (mov. 123). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 3/21 É o breve relato. Passo a fundamentar.
Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 1/21 Autos nº 6138348-71.2024.8.09.0051
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se ao réu Igor Oliva a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito. A Defesa alude, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade das provas produzidas a partir da suposta invasão à residência do genitor do acusado, ao argumento de ausência de fundada suspeita. Contudo, ao contrário do que argumenta a Defesa, a conduta dos policiais militares está revestida de legalidade, haja vista que legitimados a realizar a busca pessoal/domiciliar sem ordem judicial, notadamente porque fundada em suspeita de situação flagrancial de delito permanente. Como se verá mais adiante, a ocorrência se iniciou em virtude do nervosismo apresentado pelo então indiciado Murilo Nolasco dos Santos – condutor do veículo VW/Polo, placa STY 6B95 –, ao notar a aproximação da viatura policial, tendo então acionado o indicador de direção para o lado contrário para o qual a manobra foi realizada, além da velocidade incompatível com a via. Assim, os agentes procederam abordagem policial de rotina, ocasião em que o aludido motorista, que se declarou ser de aplicativo (Uber) revelou que acabara de efetuar uma entrega de artefatos bélicos, apontando as características físicas e o endereço do acusado. A propósito, malgrado sustente a Defesa que em nenhum momento durante a abordagem, Murilo Nolasco dos Santos tivesse mencionado a entrega dos armamentos ao réu, conforme será demonstrado no decorrer desta sentença, o próprio denunciado, em sede de interrogatório judicial, admitiu ter recebido, por meio de terceiros, a indicação de um estabelecimento onde poderia adquirir os referidos artefatos, tendo o proprietário do local, inclusive, sugerido que contratasse Murilo para realizar a entrega. Tal circunstância, a meu ver, afasta qualquer motivo razoável para se desacreditar o depoimento prestado pelos agentes de segurança. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 4/21 Demais disso, ao chegarem na residência indicada, já em suspeição de que ali haveria material bélico, os militares visualizaram o denunciado na garagem, ostentando as mesmas características descritas por Murilo, momento em que ao ser chamado, apresentou temerário nervosismo e correu para dentro. Contudo, após ser abordado, o réu indicou o local em que estavam a arma e munições, não possuindo ele qualquer documento que permitisse a posse dos armamentos. Outrossim, mesmo que se questione a respeito da validade do ingresso dos militares na residência do réu, certo é que, diante de tal cenário, inexiste ilegalidade na atuação dos policiais, porquanto presente fundadas razões (justa causa) para a busca, isto é, fundada suspeita de flagrante em crime permanente, situação incompatível com a espera de um mandado, além de desnecessária sua expedição, tampouco de autorização do morador. Nesse viés, cediço que não há garantia constitucional absoluta, tendo vigência no Direito Brasileiro, no âmbito constitucional-penal, o princípio da proporcionalidade, segundo o qual as liberdades constitucionais podem ser plenamente limitadas em hipóteses excepcionais. Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA E BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280), estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel, com controle judicial a posteriori. 5. O Superior Tribunal de Justiça reitera que a busca domiciliar sem mandado é válida se houver elementos concretos que justifiquem a medida, conforme decidido no HC n. 608.405/PE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 14/04/2021, e em casos similares (AgRg no HC n. 915.688/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJ 19/8/2024). 6. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de elementos suficientes para justificar a ação dos policiais, conforme relatado nos autos, incluindo denúncia de disparos de arma de fogo e evidências encontradas no local que corroboraram as suspeitas.9. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 5/21 Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 183.089/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) (ênfase acrescida). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A justa causa, em casos de busca pessoal, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (CPP, art. 244). E, no particular, os questionamentos suscitados foram examinados e refutados pelas instâncias antecedentes com base no contexto fático em que se deu a prisão em flagrante; circunstância, portanto, insindicável nesta via estreita. Precedentes. 2. Conforme já decidiu esta CORTE, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 238260 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01- 04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (ênfase acrescida). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. A existência de justa causa para a busca pessoal ocorreu após os policiais que realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas avistarem a agravante em atitude suspeita. Ao perceber que seria abordada, a recorrente tentou fugir, mas foi perseguida e alcançada pelos militares. Após revista pessoal, os agentes de segurança encontraram em seu poder “4 tabletes de cannabis sativa, vulgarmente conhecida por maconha, pesando 4,70 gramas, 33 pedras de cocaína, pesando aproximadamente 7,30 gramas”. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1476558 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 6/21 Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024) (ênfase acrescida). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso, verifica-se que as diligências de busca e apreensão foram precedidas de denúncia anônima especificada e de prévias diligências para confirmação das informações recebidas pela polícia. Não há, portanto, indícios de arbitrariedade na ação policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente nos locais, justificando as incursões para a realização das prisões em flagrante. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 937.172/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) (ênfase acrescida). APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINARMENTE: 1. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. 2. NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO AVISO DE MIRANDA. INVIABILIDADE. NO MÉRITO: 3. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 4. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DAS PENAS CORPÓREA E DE MULTA. 5. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Demonstrado que a equipe policial tinha o dever legal de fazer cessar a prática delitiva pelo apelante, inclusive realizando a busca domiciliar mormente diante da denúncia anônima de que foram realizados disparos de arma de fogo na região da residência do recorrente, não há falar em nulidade por desrespeito à regra de inviolabilidade de domicílio. [...].6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, PENAS CORPÓREA E DE MULTA REDUZIDAS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5210550- 26.2020.8.09.0141, DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Criminal, Publicado em 30/01/2025 15:37:40) (ênfase acrescida). PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. 1. Tendo em vista Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 7/21 que a busca domiciliar decorreu de fundada suspeita relativa à posse irregular de arma de fogo, crime de natureza permanente, e considerando, ademais, o contexto fático no qual se deu o flagrante que permite, excepcionalmente, a quebra da regra constitucional da inviolabilidade do domicílio, faz-se legítima a ação dos agentes públicos, não havendo falar em nulidade das provas daí advindas. [...] 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07006911720228070006 1677094, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/03/2023) (ênfase acrescida). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder salvo excepcionalmente à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, concluiu que, não obstante o suspeito tenha empreendido fuga ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a “caracterizar a ‘justa causa’ exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio”. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 8/21 de origem, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1462592 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12- 2023) (ênfase acrescida). REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. I. Se o contexto fático anterior à entrada dos policiais na residência do agente demonstra a existência de "fundadas razões" da ocorrência de crime que justificasse o sacrifício do direito à inviolabilidade do domicílio, as provas obtidas por meio da medida invasiva são lícitas e, portanto, não ofendem o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. 2. Inadmite-se, em sede de revisão criminal, o reexame de tese amplamente debatida na sentença que se objetiva rescindir, máxime quando não são apresentadas provas novas aptas a ensejar a mudança do resultado da decisão anterior. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.23.164683-7/000, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 15/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) (ênfase acrescida). De mais a mais, não se pode olvidar da existência de certa discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas, de modo que, diante do contexto torna-se inadmissível interpretar suas ações como se ilícitas fossem. Assim, REJEITO a preliminar aventada e, ausentes questões prefaciais outras, suscitadas ou a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito, mormente diante da presença das condições da ação e o rito processual seguido ser próprio à infração apurada. Pois bem. A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada com o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1), especialmente pelo Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, fls. 13/14), Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 39328684 (mov. 1, fls. 77/91) e Laudo de Perícia Criminal – caracterização e eficiência de arma de fogo e munições (mov. 111). Com efeito, da aludida prova técnica extrai-se tratar-se de 30 (trinta) munições, calibre nominal 9mm Luger e 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 9/21 Taurus, modelo G3C, calibre nominal 9mm Luger e numeração de série suprimida, todos artefatos classificados como de uso restrito. Calha salientar que não obstante a capitulação jurídica conferida na denúncia, pode o magistrado, à luz do artigo 383, do Código de Processo Penal, sem modificar a descrição do fato contida na inicial acusatória, atribuir definição jurídica diversa da que desta constar, mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais grave. Trata-se, pois, da chamada emendatio libelli, ressaltando que tal instituto não acarreta qualquer surpresa à Defesa, posto que o réu não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos próprios fatos narrados na denúncia. Assim, apenas se procede a devida correção de distorção quanto à capitulação legal inicial, devendo os fatos descritos amoldarem-se ao tipo penal definido no artigo 16, caput e §1°, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Sobre o tema, eis o entendimento doutrinário: “Permite o Código que a sentença possa considerar na capitulação do delito dispositivos penais diversos dos constantes na denúncia, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Não há no caso uma verdadeira muttatio libelli, mas simplesmente uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli). Estando os fatos descritos na denúncia, pode o juiz dar-lhe na sentença definição jurídica diversa, inclusive quanto às circunstâncias da infração penal porquanto o réu se defendeu daqueles fatos e não de sua capitulação inicial. Podem ser reconhecidas então qualificadoras, causas de aumento de pena, evidentemente com aplicação de pena mais grave, ou até mesmo por outro crime, não capitulado na inicial" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 2. ed., São Paulo: Atlas, 1994, p. 441). Ademais, em estrita obediência ao princípio da correlação entre a sentença e a acusação, observa-se que os fatos descritos na denúncia continuam irretocáveis, uma vez que narrado foi que “IGOR OLIVA, livre e consciente, possuía arma de fogo e munições, de uso restrito, quais sejam: 1 (uma) pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre 9 mm, com numeração suprimida, 1 (um) carregador e 30 (trinta) munições de calibre 9 mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar ” (mov. 46, destacou-se). Assim, o réu possuia em sua residência arma de fogo com a numeração suprimida, carregador e Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 10/21 munições de uso restrito. A controvérsia, portanto, refere-se tão somente ao enquadramento legal indicado pelo órgão acusador. A autoria, de outro lado, restou indene de dúvidas, em especial pela prova oral produzida em Juízo, senão vejamos. A testemunha EDUARDO LIMA ARAGÃO JESUS assegurou que durante patrulhamento, avistaram um veículo cujo condutor realizou uma manobra brusca e acelerou repentinamente, o que ensejou a fundada suspeita para aborda- lo; que o motorista informou trabalhar como uber e que acabara de entregar munições em um determinado endereço por ele declinado; que na residência, encontraram o portão aberto e, ao tentarem abordar um indivíduo com características semelhantes as relatadas, este entrou rapidamente na casa; que localizaram munições em um saquinho, tendo o réu admitido a posse do material bélico, informando, ainda, que pretendia utilizar contra terceiros que o teriam agredido anteriormente; que a entrada no domicílio foi justificada pela combinação da delação do motorista e da fuga do réu para dentro do imóvel. Confira: “(…) que estavam em patrulhamento pelas imediações do local descrito na inicial, quando avistaram um veículo, o qual, ao invés de virar para a esquerda, foi para a direita, de forma brusca, bem como acelerou o automóvel, o que gerou fundadas suspeitas; que realizaram a abordagem e identificaram o condutor como sendo motorista do aplicativo Uber, além dele ter revelado que trabalhava com armas, ao tempo que declarou ter adquirido as munições e realizado a entrega delas em certo endereço; que o condutor forneceu o endereço no qual realizou a entrega e, ao se deslocarem para o local, visualizaram o portão aberto, oportunidade em que tentaram abordar um indivíduo que lá estava, inclusive possuía características semelhantes àquelas repassadas pelo Uber; que o autor entrou para a residência e, por este motivo, necessitaram adentrá-la também; que abordaram o autor e localizaram as munições dentro de um saquinho, que, salvo engano, estava no sofá; que o autor admitiu a propriedade das munições e da arma e, ainda, revelou que havia sofrido agressões de terceiros há poucos dias, sendo que utilizaria o armamento contra aqueles; que o adentramento à residência ocorreu em razão da delação feita pelo Uber, porém, principalmente, pela fuga realizada pelo autor; que não produziram nenhuma documentação formal acerca das informações prestadas pelo Uber; que hipoteticamente, caso o autor não tivesse fugido, não teriam adentrado à residência, pois não haveria certeza quanto ao flagrante; que não foi requerida autorização de nenhum morador da residência; que o autor não apresentou resistência; que não conhecia o acusado de outras ocorrências (...)” (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 112). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 11/21 A seu turno, o policial militar THIAGO SOARES SILVA TELES afiançou que diante das informações prestadas pelo condutor do veículo VW/Polo, de que havia realizado a entrega de munições numa residência ali próxima, a equipe deliberou por ir até o local e em busca domiciliar localizaram o artefato, não sendo apresentada autorização para posse, assim testificando: “(...) que a equipe policial encontrava-se em patrulhamento de rotina quando avistou um veículo VW/Polo, de cor branca, cujo condutor, ao perceber a aproximação dos agentes, demonstrou aparente nervosismo; que, de forma abrupta, modificou a direção que seguia, utilizando a sinalização indicativa de conversão para um lado, porém realizando manobra para o lado oposto; que, diante da conduta suspeita, foi realizada a devida abordagem e identificaram o motorista por Murilo, o qual afirmou ser condutor de aplicativo (Uber) e que havia acabado de realizar uma entrega de munições em determinada residência ali próxima; que o referido motorista indicou à equipe policial o endereço e características do autor e se dirigiram até lá, sendo que no dia o depoente permaneceu na barca (viatura) e não adentrou na residência; que de onde estava, o depoente não visualizou o autor fugindo para dentro de casa; que não foi apresentado pelo autor nenhum documento que o autorizasse a posse dos armamentos e, inclusive, ao que se lembra, a arma estava com a numeração suprimida; que não possuíam certeza quanto a existência de arma de fogo na residência do acusado, mas que as munições fizeram presumir que foram adquiridas para tal uso; que não conhecia o acusado de outras ocorrências; que quando o depoente teve contato com o autor, na central, tomou conhecimento acerca da desavença acontecida, e que a motivação para adquirir o armamento seria vingança (...)” (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 85). No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais militares VICENTE DE PAULA DO NASCIMENTO JUNIOR e MANOEL WICTTOR DE OLIVEIRA ao ressaltarem que, após a abordagem do condutor do uber, este informou o local que acabara de realizar a entrega de munições e as características físicas do autor; que a arma e munições foram encontradas no imóvel; que o acusado admitiu que adquiriu o armamento para se vingar daqueles que o agrediram fisicamente dias antes; que não foi apresentado registro ou qualquer autorização para a posse dos artefatos. Acompanhe: “(...) que a equipe estava em patrulhamento quando avistaram um veículo Polo/VW, cor branca, sendo que seu condutor, percebendo a presença dos agentes apresentou nervosismo, repentinamente mudou de direção, além de ter indicado com a seta do veículo que viraria para um lado, mas foi para outro; que efetuaram a abordagem e Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 12/21 procederam à entrevista, ao que o condutor respondeu que era motorista de uber e acabara de realizar a entrega de munições na residência do autor; que o condutor do uber indicou para a equipe o endereço do autor, além de suas características físicas; que encontraram no referido local o portão aberto e identificaram o autor na garagem, e este, ao perceber a presença dos agentes, correu para dentro da residência, sendo que lá entraram e o retiraram; que o autor admitiu que a arma e as munições estavam dentro da sala, mas não pode precisar o local exato, uma vez que não foi o depoente que realizou a busca; que o autor informou que adquiriu os armamentos com o intuito de executar indivíduos que dias atrás havia o agredido; que o autor estava lesionado e apresentava sinais físicos de agressão; que nesta audiência, mostradas as fotografias dos armamentos apreendidos com o acusado, os reconhece; que foi o acusado quem informou o local onde estava a arma; que o réu ele não apresentou nenhum registro para a posse dos armamentos; que não foi solicitada permissão para entrarem na residência, porquanto não havia nenhum morador na porta, além do acusado, o qual estava na garagem; que em razão do autor possuir munições, presumiram que ele entraria na residência para pegar a arma e disparar contra os agentes, sendo este um motivo a mais para a efetivação da abordagem; que havia outras pessoas na residência, possivelmente familiares do réu; (...)” (VICENTE DE PAULA DO NASCIMENTO JUNIOR - transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 112). “(...) que patrulhavam próximo a região do Setor Garavelo e, na ocasião, abordaram um uber; que este revelou ter realizado a entrega de munições e que as tinha adquirido de uma loja, ao passo que indagaram se ele possuía nota fiscal; que o indivíduo disse não possuir nota fiscal, bem como informou o endereço de onde efetuou a entrega das munições e as características do destinatário, ora autor; que se deslocaram ao local indicado e, lá estando, se depararam com o autor, sendo este o acusado Igor; que o réu tentou entrar para a residência e deliberaram por abordá-lo; que com o autor não havia nada, porém, perguntado sobre as munições, respondeu que estariam em uma sacola, junto de uma pistola calibre 9 mm; que o portão da residência estava aberto e, assim que chegaram, avistaram o acusado, o qual, sendo chamado, optou por não sair, mas entrar no imóvel; que o acusado alegou ter apanhado de alguns indivíduos há alguns dias, inclusive estava com hematomas pelo corpo, e que o armamento seria utilizado como vingança contra os supostos agressores; que o acusado não apresentou documentos e nem registros que o autorizasse a possuir os armamentos; que não se recorda ao certo as características do autor repassadas pelo Uber, mas que estão descritas na ocorrência; que não conhecia o acusado de outras diligências; que do portão da residência do autor era possível visualizar a casa, que era localizada mais ao fundo do lote; que o autor não estava no portão, mas sim na porta da casa; que entraram na residência e, após, falaram com o genitor do acusado, o qual permitiu que realizassem buscas no Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 13/21 local (...)” (MANOEL WICTTOR DE OLIVEIRA - transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 113). Por fim, a informante JULIANA BERNARD OLIVA – irmã do réu – relatou que estava na residência de seu pai, junto do acusado e de outros familiares, quando os policiais abriram o portão e entraram, tendo eles alegado que procuravam por um homem; que o portão da residência não estava trancado, mas apenas encostado e, ainda, que pelos moradores não foi autorizada a entrada dos agentes no imóvel, a saber: “(…) que é irmã do acusado e estava na residência no momento da abordagem; que estava saindo da cozinha a depoente, seu pai e o acusado Igor; que costumam deixar o portão trancado, mas no dia não estava; que os policiais entraram apontando as armas e se assustaram pois haviam várias crianças na casa; que Igor estava na área/garagem e os policiais o cercaram, sendo que procuravam por outro homem que estivesse lá; que os policiais entraram no imóvel; que estavam todos em casa porque tinham acabado de almoçar; que por ninguém foi dada autorização para que os policiais ingressassem na residência; que pediu para que os policiais abaixassem as armas pois havia crianças em casa; que, salvo engano, eram três ou quatro policiais; que o portão não estava trancado, mas sim fechado e os policiais o abriram/empurraram e entraram; que são três irmãos e todos trabalham com o pai; que os agentes também entraram no quarto do genitor da depoente; que colocaram Igor em um canto da parede para que ninguém tivesse acesso a ele; que não tem conhecimento da briga que seu irmão teve, porém, dias antes da prisão, recebeu uma ligação do celular do Igor, onde foi informada que ele havia se envolvido em uma discussão e estaria machucado e desacordado, tendo a depoente se deslocado ao local para buscá-lo; que não tinham conhecimento dos armamentos armazenados em casa pelo Igor (...)” (transcrição não literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual – mov. 113). Com efeito, ao ser interrogado em Juízo, o denunciado IGOR OLIVA admitiu a posse dos armamentos, afirmando não possuir qualquer autorização para tal, assim aduzindo: “(…) que é verdadeira a acusação; que a arma era uma G2C Taurus, calibre 9 mm; que possuía 30 munições e um carregador; que não tinha autorização para possuir os armamentos; que reside com seu genitor; que não conhecia os policiais e nada tem a alegar contra eles; que Murilo é o rapaz que entregou as munições para o interrogado; que recebeu as munições no mesmo dia em que foi preso; que o entregador chegou, ligou para o interrogado, pegou as munições, voltou para dentro de casa e continuou a trabalhar; que os policiais chegaram na residência cerca de 30 a 40 minutos após o recebimento do armamento; que estava dentro de casa com seu pai e sua irmã; que Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 14/21 se dirigia para a sala e, quando percebeu, havia vários policiais já com as armas apontadas; que os agentes puxaram o interrogado e não resistiu; que a arma e as munições estavam no quarto do interrogado, debaixo da cama e indicou o local para os policiais; que não conhece o Murilo; que adquiriu as munições através de indicação de amigos, sendo que foi sugerido, inclusive pelo dono da loja, que contratasse a pessoa de Murilo para a entrega dos artefatos; que possuía a pistola há cerca de um mês e pagou por ela o montante de R$ 10.000,00; que as munições custaram R$ 300,00 e foram 30; que vinha sofrendo ameaças e por este motivo adquiriu a pistola; que não fez nenhum registro das ameaças que sofria; que não autorizou a entrada dos policiais na residência e quando viu, já estavam lá dentro; que não comprou a arma para matar ninguém, mas somente porque sofria ameaças (...)” (transcrição não literal das declarações registradas em arquivo audiovisual – mov. 114). Pois bem. Do acervo probatório, observo ser inconteste a apreensão de 30 (trinta) munições calibre 9mm, além de 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo G3C, calibre nominal 9mm e numeração de série suprimida e 01 (um) carregador, todos no imóvel onde o réu residia, desprovidos os artefatos de autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Como se vê, os depoimentos das testemunhas são bastante coerentes e estão em harmonia com as demais provas produzidas nos autos, especialmente com a confissão do denunciado em Juízo. Demais disso, os policiais militares em Juízo ratificaram que diante das informações oriundas da abordagem de Murilo Nolasco dos Santos – condutor do veículo VW/Polo, placa STY 6B95 – deslocaram-se até o local por ele indicado e avistaram o réu com características condizentes as repassadas, ocasião em que o abordaram, sendo que admitiu ele que havia adquirido as munições e que possuía uma pistola. Calha salientar, ainda, acerca da validade do depoimento dos policiais que participaram da diligência, uma vez que tomado sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merece inteira credibilidade, mostrando-se idôneo a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônico com os demais elementos probatórios. Em razão disso, não havendo nos autos elementos de que os agentes tenham mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seus depoimentos. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 15/21 A propósito, eis o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.503.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (ênfase acrescida). APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DAS VÍTIMAS. CREDIBILIDADE. 1 – Os depoimentos prestados por policiais militares são merecedores de credibilidade. São agentes públicos no exercício de suas atribuições, cujos relatos, seguros e harmônicos, constituem elemento probatório apto a dar suporte a uma sentença condenatória. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PENA REDUZIDA DE OFICIO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5314028- 57.2020.8.09.0074, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/05/2023, DJe de 30/05/2023) (ênfase acrescida). Assim, pequenas discrepâncias entre tais relatos, longe de arrefecer a pretensão de que ora se cuida, somente a reforçam, ao demonstrar a naturalidade das testemunhas e seus intuitos de colaborar com a administração da justiça. Nesse particular, não houve significativa incoerência entre os depoimentos dos milicianos a ponto de afastar a participação do denunciado da empreitada delituosa, posto que as diferenças constatadas em seus depoimentos se referiram a questões periféricas. Ademais, diante das inúmeras diligências as quais participam os policiais militares, é natural que os detalhes das ocorrências com o decorrer do tempo se dissipem. Outrossim, o laudo pericial acostado aos autos não deixa dúvidas quanto à potencialidade lesiva da arma de fogo e munições (mov. 111). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 16/21 Impende destacar, ainda, que a posse ilegal de arma de fogo e munições é crime de mera conduta e de perigo abstrato. Assim, no momento em que o acusado foi preso em flagrante delito as infrações já estavam consumadas diante da ocorrência de perigo à coletividade, por se tratar de uma ofensa presumida. Portanto, a meu ver, o contexto probatório não deixa dúvidas quanto à posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito pelo acusado. Cediço, ainda, é que havendo pluralidade de munições, desde que a dinâmica dos fatos ocorra em um mesmo contexto, não há que se falar em concurso de crimes, mas em delito único. A propósito, colaciono os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DE VÁRIAS ARMAS DE FOGO DE GROSSO CALIBRE (7), ALÉM DE MUNIÇÕES E CARREGADORES. ART. 16 DA LEI 10.826/03. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTES DA 5a. TURMA DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O CONCURSO FORMAL E FIXAR A PENA DO PACIENTE EM 6 ANOS DE RECLUSÃO (MÁXIMO LEGAL) E 120 DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. 1. Segundo a jurisprudência da 5a. Turma deste STJ, o crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se ocorrido no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico: a segurança coletiva. Precedentes: HC 105.910/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJU 28.10.08; HC 44.829/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.09.05; é fora de dúvida que a pluralidade de armas indica a prática de conduta de elevada periculosidade a justificar aumento de pena, mas não enseja a multiplicação de delitos, de sorte a se ter uma infração para cada arma portada. 2. O alto grau de potencialidade lesiva das armas transportadas, a quantidade de munições e acessórios (1 espingarda, 3 submetralhadoras, 1 carabina semi-automática, 1 fuzil semiautomático, 2 rifles semi-automáticos e 1 metralhadora, bem como mais de 2.000 munições de grosso calibre e carregadores), além de o crime ter sido praticado em plena luz do dia, são circunstâncias desfavoráveis suficientes para se fixar a pena base no máximo cominado (6 anos de reclusão), e o regime inicial fechado, não merecendo qualquer tipo de alteração. 3. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para reconhecer a existência de crime único na hipótese e excluir da pena do paciente o acréscimo que decorrem do reconhecimento do concurso formal; a reprimenda corporal deverá ser resgatada em regime inicialmente fechado, apesar da pena fixada no mínimo legal, tendo em vista a fundamentação na sentença condenatória (STJ - HC 194.697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 17/21 MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) (ênfase acrescida). APELAÇÃO-CRIME. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME ÚNICO. I - Materialidade e autoria do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e munição que encontram respaldo no auto de apreensão, nos laudos periciais, bem como na prova oral. II - O réu foi denunciado pelos fatos ocorridos em fevereiro de 2010, não havendo que se cogitar em abolitio criminis temporalis. E, de outro lado, ocorrido o fato após o prazo disposto na lei, caberia cogitar na entrega espontânea do artefato bélico, entretanto, esta não ocorreu III - É cabível o reconhecimento de crime único, porquanto os delitos ocorreram num mesmo contexto fático, ou seja, em idênticas circunstâncias de tempo e lugar, havendo uma única ação, com lesão de um único bem jurídico: a segurança coletiva. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70055373781, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 01/08/2013) (ênfase acrescida). Destarte, as munições apenas repercutirão no momento da dosimetria da pena. Registre-se, ainda, que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, pois agiu com ciência e vontade de realizar o tipo penal, sem qualquer autorização para possuir os armamentos. Desse modo, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser responsabilizado criminalmente. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar o réu IGOR OLIVA, qualificado, como incurso nas sanções do artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada nos moldes do disposto no artigo 68 do Código Penal. Pois bem. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com desprezo frente ao bem jurídico tutelado, além do que Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 18/21 ele poderia ter escolhido por não trilhar na senda do crime, ressaltando que o crime foi cometido enquanto já tramitava execução penal por outros delitos (autos nº 7002154-47.2024.8.09.0051/SEEU – mov. 57), demonstrando descaso para com a ordem jurídica e social 1, evidenciando-se em seu modo de agir, um intenso grau de culpabilidade; ostenta maus antecedentes, pois possui três condenações penais definitivas, sendo nesta fase utilizada as provenientes dos autos de ação penal nº 185589-43.2016.8.09.0175 (201601855898 – SPG), perante a 10ª Vara Criminal de reclusão de Goiânia/GO, com trânsito em julgado em 19.06.2017 e autos nº 24562- 17.2017.8.09.0175 (201700245621 – SPG), perante a 9ª Vara Criminal de reclusão Goiânia/GO, com trânsito em julgado em 25.07.2017 (mov. 57 e 109), de modo que a condenação remanescente será utilizada como agravante da reincidência 2; à falta de dados desabonadores, considero normal a conduta social do réu; sem elementos para aferir sua personalidade; inexistem informações acerca do motivo do delito; as consequências são desconhecidas; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, merecendo maior censura o fato de ter sido apreendida além da arma de fogo, 30 (trinta) munições e 01 (um) carregador; não houve a configuração de qualquer prejuízo material, nem sequer se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Considerando tais circunstâncias judiciais e a valoração negativa de culpabilidade, antecedentes e circunstâncias, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 1 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXASPERAÇÃO MAIS SEVERA DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. SUBTRAÇÃO EM DELEGACIA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE SANÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o montante de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A subtração de veículo no pátio de delegacia e a prática de novo crime durante o cumprimento de reprimenda em regime aberto são circunstâncias que justificam a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, bem como a imposição de patamar de aumento mais severo que 1/6 na primeira fase dosimétrica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.043.743/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) (ênfase acrescida). 2 Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 19/21 Milita a favor do acusado a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), porém, há em seu desfavor a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), em face da condenação definitiva sofrida nos autos de ação penal nº 0025300- 97.2020.8.09.0175, perante a 7ª Vara Criminal de reclusão e detenção da Comarca de Goiânia /GO, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22.02.2023 (mov. 109). Assim, o concurso de circunstâncias atenuante e agravante, nos termos do artigo 67 do Código Penal, deve ser resolvido pela circunstância preponderante. Ocorre que a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, porquanto primeira diz respeito à personalidade (capacidade do agente assumir seus erros e suas consequências) e a segunda é assim prevista expressamente. Desse modo, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Destarte, à mingua de outras causas modificadoras da pena, torno- a definitiva em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, submetendo-se igualmente ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Para cada dia-multa, arbitro o valor equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época do fato criminoso, determinando-se, ainda, que a importância apurada seja atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao denunciado é o FECHADO, tendo em vista o quantum da pena imposta e sua reincidência 3, nos termos do artigo 33, caput e § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 3 Súmula 269STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 20/21 Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não obstante o tempo de prisão provisória cumprido, a detração para o fim de determinar o regime inicial de cumprimento da pena em nada alteraria aquele já imposto. Outrossim, não estando presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como à suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 e seguintes do Código Penal. Em face do quantum de pena aplicada e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda, nego o direito de recorrer em liberdade ao acusado, por acreditar que presentes se encontram os pressupostos da prisão preventiva, sendo necessária a restrição de sua liberdade para garantia da ordem pública, notadamente pela reiteração na prática de delitos, restando, pois, INDEFERIDO o pleito de revogação da prisão preventiva formulado à mov. 123. Deixo de fixar valor mínimo a título de indenização (CPP, art. 387, IV), diante da ausência de apuração de prejuízo material e, ainda, por entender que na hipótese vertente o dano moral coletivo não possua aplicabilidade na esfera penal. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Expeça-se guia de execução provisória ou definitiva, conforme o caso, remetendo-a à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia (autos nº 7002154-47.2024.8.09.0051/SEEU), para oportuna unificação das penas. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem- se as seguintes providências: a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal; b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 21/21 c) Encaminhem-se os artefatos apreendidos ao Comando Regional do Exército, para os fins do artigo 25 da Lei 10.826/2003. d) Promovam-se as comunicações de estilo; e) Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia, 05 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito