Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"84","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Termo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"554824"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE LUZIÂNIASENTENÇAProcesso:5858773-45.2024.8.09.0100 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: GERSON REIS SILVANatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de GERSON REIS SILVA, brasileiro, nascido aos 13/09/1985, natural de Luziânia/GO, filho de José Soares da Silva e de Irani dos Reis Silva, CPF n.º 020.582.111-11 e do RG 2.357.894 2ª via SSP/DF (fls. 36), residente na Rua 123, qd. 553, lt. 5, casa 1, PED X, Luziânia/Go, telefone: (61) 9 9303-4905, dando-o, como incurso no artigo 129 §13, art. 148 e art. 329, todos do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei Maria da Penha, perpetrado contra sua companheira, CAMILLA VANGELES DOS SANTOS BATISTA. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado teria: “No dia 7 de setembro de 2024, por volta das 4 horas da madrugada, na Rua 112, qd. 553, casa 1, próximo ao mini sacolão Nossa Vizinhança, PED X, Luziânia/GO, GERSON REIS SILVA ofendeu a integridade corporal de sua companheira Camila Vangeles dos Santos Batista, causando as lesões descritas no Relatório Médico de fls. 31/32. No mesmo dia, horário e local, GERSON REIS SILVA privou seus filhos Pietro (2 anos) e Fernando (11 anos) da liberdade deles, mediante cárcere privado, no interior do banheiro da residência. Consta, ainda, dos autos, que GERSON REIS SILVA opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário público competente para executá-lo. Segundo apurado, GERSON estava em casa, bebendo e, em dado momento, foi buscar algo na rua e retornou com comportamento agressivo, vindo a agredir Camila com murros na cabeça e puxões de cabelo. Camila pediu ajuda aos filhos, que acionaram a polícia militar. Quando conseguiu escapar do denunciado, Camila foi para a casa do vizinho, aguardar a chegada da viatura. Assim que a polícia militar chegou ao local, GERSON trancou-se em casa, juntamente com os filhos. Em seguida, desencapou um fio elétrico e o colocou na maçaneta da porta, para os policiais tomarem choque elétrico ao tentarem abri-la (fls. 56/57). Quando os policiais conseguiram adentrar a residência, GERSON trancou-se com os filhos no banheiro e lá permaneceu. Após intenso diálogo para que se entregasse e liberasse as crianças, GERSON abriu a porta, sendo preso em flagrante delito.” O réu foi preso em flagrante delito em 07 de setembro de 2024 (mov. 01), sendo a prisão convertida em preventiva em 09 de setembro de 2024 (mov. 13). A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2024 (mov. 32). Citado (mov. 37), o réu, via Defesa constituída, apresentou resposta à acusação (mov. 38). Afastada eventual possibilidade de absolvição sumária, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 40). A prisão foi reavaliada e mantida nos mesmos termos em 16 de setembro de 2024 (mov. 57). Tendo, posteriormente, o acusado sido posto em liberdade por ordem de decisão proferida em sede de habeas corpus, em 03 de outubro de 2024 (mov. 86). Durante a instrução processual, ausente a vítima, passou-se a oitiva da testemunha, Igor Amorim, Policial Militar. As partes dispensaram o policial ausente. O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima e da testemunha ausente. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, sendo o pedido indeferido pela MMª Juíza de Direito. Abriu-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca da localização das partes ausentes (mov. 65). Em sede de audiência de continuação, ausente novamente a vítima o Ministério Público dispensou a sua oitiva, passou-se a inquirição da testemunha arrolada em comum pelo Ministério Público e Defesa: José Soares da Silva, posteriormente o interrogatório do réu (mov. 112). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, já que, a seu ver, a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas (mov. 122). A Defesa, a seu turno, postulou pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando-se ainda que os fatos narrados na exordial não são abrangidos pela Lei Maria da Penha, solicitando o declínio dos autos. Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela condenação, a aplicação da pena no mínimo legal (mídia anexa ao evento 131). É o relatório. Decido. Sem preliminares arguidas pelas partes. Vale aqui já registrar que a demanda trazida agora a julgamento se encontra ajustada aos preceitos da Lei n. 11.340/06 que, em sua vigência, acabou se prestando a dar efetividade ao artigo 5º, caput, da nossa Lei Maior. A mesma lei, como se sabe, é derivada da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 4.377/02 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo Decreto n. 1.973/96. Nesse contexto, tanto o legislador, como o próprio Judiciário encontram-se atentos à promoção da chamada igualdade material ou efetiva, combatendo a desigualdade histórica, sociocultural e estatística ou factualmente comprovada entre homens e mulheres. Aqui, as partes e o respectivo conflito tipificado na denúncia inserem-se no que, amplamente, vem definido no art. 5º, da referida Lei n. 11.340/06, ou seja, quando prevê que a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada por qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida inclusive por conta de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Indo adiante e no que a Lei n. 11.340/2006 definiu como necessário e estratégico à sua própria eficácia, no caso em concreto, trata-se mesmo de vítima, companheira do acusado, a época dos fatos, dando-se por incurso os fatos em ambiente doméstico, sob relação íntima de afeto, tendo a vítima vulnerabilidade em relação ao acusado, razão pela qual incide a Lei Maria da Penha, e não verifico ser cabível o declínio dos autos conforme requer a Defesa. Passo, pois, à análise das condutas. Consoante acima narrado, imputa-se ao réu as práticas das condutas típicas descritas nos artigo 129 §13º, art. 148 e art. 329, todos do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei Maria da Penha. Não há questões de ordem formal a serem analisadas, tampouco nulidade que deva ser conhecida de ofício. Passo, portanto, ao exame do mérito. Quanto à conduta prevista no art. 129, §13º do Código Penal, em contexto da Lei Maria da Penha: Assevera-se, primeiramente, que o delito em questão foi cometido antes do advento da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024 que agrava a pena do referido crime de lesão corporal, portanto, é aplicável ao caso em concreto a redação anterior: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Trata-se de delito material, cujo resultado previsto no tipo é tido como imprescindível à consumação, sendo necessário que o acusado tenha agido com animus laedendi, ou seja, com a intenção de ferir, lesionar a vítima. Nesse contexto, entendo que as provas coligidas aos autos evidenciam a materialidade delitiva do crime de lesão corporal, conforme demonstrado pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 31/32 – mov. 01), o auto de prisão em flagrante (fl. 11, mov. 1), e o relatório final da autoridade policial (mov. 22). Tendo a autoria delitiva, igualmente revelada pelas declarações da vítima em sede de delegacia, e das testemunhas, tanto em delegacia, quanto em Juízo, restando inequívoca e bem provada pelas provas colhidas nas duas fases da ação penal e pela prisão em flagrante do réu. De fato, em que pese a vítima, Camila Vangeles, não ter sido localizada para prestar seu depoimento em Juízo, a mesma declarou em sede de delegacia a forma como os fatos se deram, afirmando: “Que solicitou medida protetiva contra o marido em meados do ano passado (2023), mas que após reatar o relacionamento, voltou a morar com ele; Que as agressões eram costumeiras; Que na quinta-feira passada (05/09/2024) tentou pegar seus pertences e o acusado a ameaçou caso fosse embora; Que na data (07/09/2024), o marido estava bebendo em casa e, após sair para buscar algo na rua, retornou com um comportamento agressivo, e passou a agredi-la com murros na cabeça e puxões de cabelo, momento em que ela gritou os filhos pedindo ajuda e, após conseguir desprender-se, correu para a casa do vizinho enquanto tentava pedir ajuda para alguém; Que aguardou a chegada da PM nos vizinhos; Que com a chegada da Polícia Militar, ficou aguardando o marido sair de dentro de casa, pois ele estava trancado junto dos filhos, impedindo-os de sair e dizendo que não entregaria os filhos para a vítima; Que o autor montou fios desencapados e os colocou na porta para eletrocutar quem tentasse abrir o imóvel, tendo o sogro da vítima ido até o local tentar negociar com o filho, e após longa negociação, a PM conseguiu conter o acusado (fl. 26)” A testemunha, o policial Igor Amorim, em audiência, relata que: “Relata que foi chamado via Copom para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegar ao local, a vítima, estava do lado de fora da residência, bastante nervosa, e informou que havia corrido para fora porque havia sido agredida. O autor, permanecia dentro da casa. Por volta das 5h00 ou 5h30, enquanto conversava com a vítima, e o acusado abriu o portão e viu a equipe policial, mas imediatamente fechou-o e se recusou a sair. A equipe policial tentou contato com ele diversas vezes, porém ele se mostrou irredutível, dizendo o tempo todo que não sairia e zombando da situação. Em alguns momentos, ele afirmava que sairia, mas logo voltava atrás. A situação se agravou, e a equipe policial avaliou que, caso ele não saísse da casa, seria necessário entrar. A negociação durou um longo período, sem sucesso, o que levou ao pedido de apoio ao cpu, pois havia a suspeita de que algo grave poderia estar acontecendo, especialmente porque o acusado simplesmente fechou o portão enquanto a equipe tentava contato. Durante a ocorrência, a vítima informou que havia uma criança de dois anos dentro da residência com o acusado, tornando a crise ainda mais delicada. Diante da recusa contínua do acusado em deixar o local, a equipe decidiu entrar na casa, pulando o muro. Ao tentar acessar o interior da residência, os policiais perceberam que o trinco da porta estava eletrificado, o que poderia causar um choque. O acusado havia descascado um fio, provavelmente de televisão, e o amarrou ao trinco da porta, conectando-o a uma tomada, criando uma armadilha para impedir a entrada da equipe policial. Além disso, o acusado colocou um edredom sobre a porta de vidro, o que aumentava o risco, pois impedia a equipe de visualizar o que havia atrás da porta. Os policiais, ao entrarem na casa, desligaram o circuito elétrico e removeram o fio da tomada. Após resolver essa primeira crise, a equipe enfrentou um novo desafio: retirar o acusado e as crianças do banheiro, onde ele se trancou, estando no local dos fatos o pais do acusado e sua esposa, mãe das crianças. Diante da situação, havia duas opções: arrombar a porta ou continuar negociando. A equipe insistiu na negociação, tentando convencer o acusado a sair. Durante o diálogo, ele demonstrou hesitação e medo, afirmando que não confiava na polícia e que não sairia porque achava que seria agredido. A equipe policial estava especialmente preocupada com as crianças, que ficaram dentro do banheiro durante todo esse tempo. Após intensa negociação, o acusado finalmente saiu, e as crianças foram entregues à mãe. Devido ao seu estado alterado e resistente à prisão, o acusado foi imobilizado por questões de segurança e conduzido ao CIOPS para as providências cabíveis. Durante a abordagem, foi observado que: As duas crianças estavam chorando muito ao saírem do banheiro; O filho unilateral do acusado, de onze anos, e a filha em comum com a vítima, de dois anos, estavam com ele dentro do banheiro; A vítima apresentava arranhões no braço e relatou que o acusado bateu muito em sua cabeça.; A vítima informou que estava sendo agredida há horas antes de acionar a polícia, ela aguardou a chegada da viatura na casa de um vizinho. A equipe policial constatou que o acusado resistiu à prisão e se opôs às ordens policiais. Apesar de negar as agressões, sua postura levantou suspeitas, pois, assim que viu a viatura, fechou rapidamente o portão, como se estivesse escondendo algo muito grave. O agente destaca que a situação foi extremamente perigosa, pois o trinco eletrificado representava um risco fatal para qualquer pessoa que o tocasse. Além disso, o acusado teve tempo suficiente para planejar a armadilha, demonstrando uma postura dissimulada e perigosa. A equipe permaneceu no local durante toda a madrugada, chegando por volta das 5h00 e deixando a residência entre 6h30 e 6h40, momento em que o acusado saiu da residência. Durante esse tempo, o acusado insistiu em enrolar os policiais, demonstrando resistência e se recusando a cooperar. A vítima, ficou extremamente abalada com a situação e questionou a equipe se tomariam providências contra o acusado. Diante do ocorrido, a equipe solicitou apoio do comandante, que demorou cerca de dez minutos para chegar ao local. Mesmo diante da presença do comandante, o acusado manteve os mesmos argumentos e se recusava a cooperar. Ao final da ocorrência, ficou constatado que: O fio descascado foi uma armadilha intencionalmente montada pelo acusado; Ele teve tempo suficiente para planejar o ataque e colocar a vida dos policiais em risco; A equipe optou por não tocar no trinco e garantir a segurança de todos antes de agir; A vítima não estava sob efeito de álcool ou drogas, mas aparentava estar muito assustada e emocionalmente abalada; Os filhos que estavam com a vítima do lado de fora estavam bastante desolados. Por fim, o policial destaca que questionou o acusado sobre o motivo de ter fechado a porta tão rapidamente se ele realmente não havia feito nada, mas não obteve resposta convincente. Além disso, não foi possível confirmar se a porta estava trancada (mídia, ev. 68).” Em audiência de continuação, passou-se a oitiva da testemunha, José Soares (genitor do acusado), que relata: “Que foi ao local porque sua filha havia ligado para ele ir ver os meninos. Quando chegou, viu a polícia lá, e seu filho estava dentro da casa, quieto. Ele não sabe se as crianças também estavam dentro da casa. Viu a vítima, que estava fora da casa quando ele chegou, e o acusado estava dentro da residência. Ele não teve conhecimento sobre o que estava acontecendo, mas, quando chegou, a polícia já estava lá e o acusado ainda estava dentro da casa. A vítima não mencionou se o acusado havia batido nela, e ele também não viu nenhuma lesão nela. No entanto, as crianças estavam chorando. Depois que o acusado saiu algemado, a vítima o acompanhou com os policiais. Ele não sabe onde a vítima está e viu apenas um dos netos uma única vez. Um menino levou a criança até ele para que pudesse vê-lo, a pedido de sua filha. No entanto, ele não tem o telefone da mãe das crianças, mas sabe que, a cada 15 dias, sua filha busca as crianças para que o acusado as veja. Porém, ele não sabe onde a vítima está morando após o ocorrido. Ele não pode afirmar se o casal brigava antes, pois nunca presenciou nenhuma discussão e raramente ia à residência deles. Sabe apenas que o casal estava junto há muito tempo. No dia dos fatos, ele não viu se a vítima estava chorando nem presenciou nenhuma armadilha de choque na casa. Como frequentava pouco a residência, nunca presenciou discussões entre o casal e não sabe dar mais detalhes. Após a soltura do acusado, ele não sabe se vítima e acusado se viram novamente. Sabe apenas que Maria, irmã do acusado, é quem faz a intermediação entre ele e os filhos para as visitas. Além disso, ele relatou que, no dia dos fatos, a vítima pegou a carteira do acusado, retirou o dinheiro e os pertences dele e, depois, devolveu a carteira vazia para ele guardar. Ele também desconhece qualquer problema na fiação elétrica da casa do casal e não se recorda de ter visto fios soltos pela residência (mídia, ev. 109).” Em seu interrogatório o réu, Gerson Reis, relatou que: “Que os fatos não são verdadeiros; Que ele tinha um sacolão, no qual vendia frango e carne de sol aos sábados e domingos e, nos fins de semana, ambos iam ao mercado para comprar as carnes, tendo no dia dos fatos a vítima permanecido em casa, para arrumar as coisas. Ao chegar os dois tomaram cerveja, que houve uma discussão por conta do tempero do frango, e os filhos dele e dela estavam em casa; Que foi para o quarto e a vítima o seguiu, falando, tendo eles discutido novamente, tendo ele afirmado para deixarem o assunto pra lá que da próxima vez assaria o frango sem tempero e, temperá-lo da melhor forma. Posteriormente a vítima estava lá fora com os filhos, e chamaram a polícia; Que, quando os policiais chegaram, tinha acabado de tomar banho e de alimentar Pietro e Fernando tendo os filhos da vítima a acompanhado até a rua, e ele abriu o portão e disse "entra para dentro", eles não entraram e permaneceram na frente da casa da vizinha, então ele fechou o portão, entrou e passou a alimentar os seus filhos; Em momento posterior se deparou com pancadas fortes no portão, que os policiais queriam derrubar o portão, os filhos começaram a perguntar se bateriam neles, que o filho mais velho tem distúrbio bipolar e começou a chorar; que os policiais não o agrediram, mas o chamaram de "vagabundo" e pediram para abrir o portão, mas ele pediu calma, porque os filhos estavam nervosos; que não abriu o portão porque queria acalmar os filhos, que estavam assustados com a violência com que os policiais batiam no portão. A vítima os filhos dela saíram de casa por livre e espontânea vontade e ele não abriu o portão porque ficou assustado com a situação dos filhos. Tendo os policiais falaram: "se a gente entrar aí e pular o muro, a gente vai te arrebentar", ele ficou nervoso e com medo de que eles fizessem isso e ficou perturbado com a situação; Que, quando ia abrir o portão, os filhos voltavam para dentro de casa chorando; Que ficou sem reação do que fazer; que não sabia se acudia os filhos ou se abria o portão; Que perdeu o controle com medo dos policiais invadirem e machucarem os filhos, não conseguindo dizer como ocorreram as lesões descritas no relatório médico da vítima que tem plena certeza de que não a agrediu; Não conseguindo entender como a vítima se machucou; Que, quando foi ao IML, a vítima também estava lá, e escutou o profissional responsável pelo laudo perguntando se ela havia sido agredida e ela respondendo que não; que não viu nenhuma marca no corpo da vítima; Que não se trancou no banheiro com as crianças; que o filho de doze anos tem dificuldade de aprendizagem e, por qualquer motivo, ele se emociona e chora; Que, devido ao barulho, às pancadas e às afirmações dos policiais de que invadiriam a casa, o filho correu e entrou no banheiro; que o filho projetou na mente que aquele local seria seguro, e ele foi para aquele lugar; Que, quando entrou no banheiro, os policiais já haviam entrado, o que o deixou assustado, e o fez trancar a porta; Que a intenção foi defender os filhos, agindo por instinto de proteção, pois pensou que uma possível agressão ou um disparo pudesse atingir as crianças; Que saiu do banheiro após se certificar de que os filhos não seriam machucados. Ele tem um sacolão na área da casa, tendo três freezers que ficam ligados na tomada e estes funcionavam à noite e, por essa razão, precisou colocar refletores lá fora, que desligava os freezers da tomada para conectar os refletores. E os fios que ficavam soltos eram os da tomada, não tendo energia neles, pois quando colocava o fio na tomada, gerava energia para os refletores; Que, quando tirava, e o fio ficava solto, ele não oferecia risco, e os fios estava solto no dia, não estavam na tomada, portanto, sem energia; Que não sabe quem acionou a polícia, que estava no quarto e a vitima poderia ter saído de casa a hora que quisesse; Que discutiu com a vítima a respeito da venda dos frangos do sacolão; Que não consegue entender o motivo da vítima ter saído para a rua, acionado a polícia e dito que foi agredida, pois se essa estivesse apanhando a tempos, esta deveria ter acionado a polícia antes; Que não havia marcas de agressão na vítima, que demonstrava estar arrependida no IML. Tendo visto a vítima na delegacia, momento em que a vítima teria dito que tentaria retirar o que fez (mídia, ev. 110).” Sobre o crime de lesão corporal no contexto da violência doméstica, registra-se que, embora cometido geralmente na clandestinidade e sem a presença de outras pessoas, o contexto em que aconteceu nestes autos, apontam que o réu de fato agrediu a vítima, tendo a lesionado, pois apesar de o laudo médico não haver evidenciado lesões na cabeça da vítima, conforme relatado por ela, sabe-se que esse tipo de lesão, por diversos motivos, muitas vezes não apresenta danos físicos aparentes. Porém, resta-se comprovado que a vítima, de fato, foi lesionada pelo réu, visto o atestado pelo laudo médico, o qual relata que a vítima apresentava: “escoriação superficiais em braço esquerdo (fls. 31/32 – mov. 01), o que evidencia a pratica do crime de lesão corporal. No mais, tem-se que os fatos foram motivados por discussão acerca do preparo correto de um frango que ambos vendiam no comércio do casal, exacerbada pelo uso de álcool, questões que ressalto a desproporcionalidade dos atos. Apesar de a vítima não ter sido localizada para ser ouvida em Juízo, nota-se que seu relato prestado em sede de delegacia corrobora com as demais provas dos autos, visto ter afirmado que: “(…) Que as agressões eram costumeiras, (…) Que na data (07/09/2024), o marido estava bebendo em casa e, após sair para buscar algo na rua, retornou com um comportamento agressivo, e passou a agredi-la com murros na cabeça e puxões de cabelo, momento em que ela gritou os filhos pedindo ajuda e, após conseguir desprender-se, correu para a casa do vizinho enquanto tentava pedir ajuda para alguém”, deixando claro que a vítima só pode se esquivar da situação devido ajuda de seus filhos, para posteriormente conseguir procurar ajuda. Não bastasse, o policial militar envolvido na ocorrência, em delegacia e em Juízo, afirmou que dirigiu-se para o local e se deparou com a ofendida, momento em que ela o relatou que havia sido agredida pelo denunciado, afirmando que: “(…) A vítima apresentava arranhões no braço e relatou que o acusado bateu muito em sua cabeça; … estava sendo agredida há horas antes de acionar a polícia, e aguardou a chegada da viatura na casa de um vizinho.”. Ratificando as declarações da vítima prestadas na fase inquisitiva. Conseguinte, verifica-se que as provas coligida nos autos são uniformes em atestar a autoria e materialidade delitiva, principalmente diante de toda a documentação juntada, que comprova o estado da ofendida, sendo corroborado pelas declarações das testemunhas em audiência e constatado pelo laudo médico acostado aos autos (fls. 31/32 – mov. 01). Nos termos o que prevê este Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COMPETÊNCIA FIRMADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA MANTIDA- Se do acervo probatório se fazem presentes elementos que comprovem a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal imputado aos réus, em especial pelas declarações da vítima e relatório médico, inviável se mostra a absolvição. - Havendo circunstâncias judicias corretamente valoradas como desfavoráveis ao agente, admite-se a fixação da pena base acima do mínimo legal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 370207-40.2016.8.09.0041, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/09/2018, DJe 2596 de 26/09/2018). Além disso, a vítima afirmou não ter sido a primeira vez, e já ter solicitado medidas protetivas em desfavor do acusado em outras oportunidades, as quais foram revogadas em razão da reconciliação do casal, o que demonstra que o mesmo já havia perpetrado violência doméstica em desfavor da vítima em outras ocasiões, o que eleva a reprovabilidade da conduta. Fica comprovado que houve atos lesivos perpetrados contra a vítima, considerando o laudo médico apresentado, bem como o relato da própria vítima e do policial militar, que atestam a ocorrência das lesões, assim como a situação aterrorizante sob a qual os fatos se deram. No mais, não há motivo para questionar a veracidade das informações apresentadas pelo laudo médico, sendo este um meio de prova plenamente válido em casos de lesão corporal. Conforme entendimento exarado por esta corte: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMESTICA. AUSENCIA MATERIALIDADE. LESÕES NÃO DECORRENTES DA CONDUTA DO RÉU. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. CREDIBILIDADE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. GRATUIDADE. JUÍZO EXECUÇÃO. 1. Comprovado que a lesão decorre de uma ação contusa pelo laudo médico, afasta-se a tese de ausência de materialidade do crime de lesão corporal. 2. Nos crimes que envolvem violência doméstica, sendo incomum a presença de testemunhas, a palavra da vítima adquire especial relevância para a elucidação dos fatos, gozando de especial credibilidade, quando harmônica e coerente com o acervo probatório, notadamente o relatório médico, certificando a existência das ofensas físicas, servindo, pois, de material suficiente ao desate condenatório. 3. A análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (TJGO - AgRg no AREsp n. XXXXX/SC. Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Assim, compulsando o conjunto probatório, tenho por caracterizado o dolo específico do réu de cometer o crime de lesão corporal valendo-se do vínculo familiar e doméstico que mantinha com a vítima. Isso porque agrediu a vítima, sua ex-companheira, na frente dos filhos, e os fatos foram motivados, em razão de discussão acerca do preparo correto de um frango. Estando também preenchidos os requisitos que atestam a culpabilidade, uma vez que o réu não é inimputável, e tinha potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa. Não há, portanto, que se falar na tese de ausência de prova, diante de todo o conjunto probatório colhido nas duas fases processuais, visto haver elementos que evidenciam e corroboram com o relato da vítima. Sendo este o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA [ART. 129, § 9º, CP]. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Materialidade e autoria comprovadas pelo registro de ocorrência, pelo auto de exame de corpo de delito, bem como pela prova oral produzida. Condenação mantida. 2. circunstância judicial da culpabilidade desfavorável, se justificada na conduta de lesionar a vítima por diversas partes do corpo seguida de arrastamento pelos cabelos e esganaduras, desborda o tipo penal previsto no art. 129, § 9º do CP, o que justifica a elevação proporcional da pena base. 3. A efetividade da legislação busca proteger a integridade física e psicológica da mulher, principalmente no âmbito das relações domésticas, não sendo possível acolher legitima defesa quando comprovado lesões, ainda que a desavença tenha sido iniciada pela própria vítima. 4. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Precedente qualificado do STJ [REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018]. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 000644825.2020.8.09.0175, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/10/2022). Sendo assim, tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, e estando ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu pelo crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, é medida que se impõe. Quanto à conduta prevista no art. 329 do Código Penal, em contexto da Lei Maria da Penha: A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do inquérito policial (mov.01), o auto de prisão em flagrante (fl. 11, mov. 1), e pelas imagens que compõem o RAI (fls. 56/57, mov. 1). De igual modo, a autoria, foi comprovada, mediante o auto de prisão em flagrante do réu (fl. 11, mov. 1) e pela prova oral colhida, tanto na fase policial quanto judicial. Tendo a vítima, Camila Vangeles, em seu depoimento na delegacia declarado que: “ (…) Que o autor montou fios desencapados e os colocou na porta para eletrocutar quem tentasse abrir o imóvel, (…), (fl. 26).” Em audiência, o policial Igor Amorim, testemunha dos presentes autos, relatou que: “(…) O autor, permanecia dentro da casa. Por volta das 5h00 ou 5h30, enquanto conversava com a vítima, e o acusado abriu o portão e viu a equipe policial, mas imediatamente fechou-o e se recusou a sair. A equipe policial tentou contato com ele diversas vezes, porém ele se mostrou irredutível, dizendo o tempo todo que não sairia e zombando da situação. Em alguns momentos, ele afirmava que sairia, mas logo voltava atrás. A situação se agravou, e a equipe policial avaliou que, caso ele não saísse da casa, seria necessário entrar. A negociação durou um longo período, sem sucesso, o que levou ao pedido de apoio ao cpu, pois havia a suspeita de que algo grave poderia estar acontecendo, especialmente porque o acusado simplesmente fechou o portão enquanto a equipe tentava contato. Durante a ocorrência, a vítima informou que havia uma criança de dois anos dentro da residência com o acusado, tornando a crise ainda mais delicada. Diante da recusa contínua do acusado em deixar o local, a equipe decidiu entrar na casa, pulando o muro. Ao tentar acessar o interior da residência, os policiais perceberam que o trinco da porta estava eletrificado, o que poderia causar um choque. O acusado havia descascado um fio, provavelmente de televisão, e o amarrou ao trinco da porta, conectando-o a uma tomada, criando uma armadilha para impedir a entrada da equipe policial. Além disso, o acusado colocou um edredom sobre a porta de vidro, o que aumentava o risco, pois impedia a equipe de visualizar o que havia atrás da porta. Os policiais, ao entrarem na casa, desligaram o circuito elétrico e removeram o fio da tomada. Após resolver essa primeira crise, a equipe enfrentou um novo desafio: retirar o acusado e as crianças do banheiro, onde ele se trancou, estando no local dos fatos o pais do acusado e sua esposa, mãe das crianças. Diante da situação, havia duas opções: arrombar a porta ou continuar negociando. A equipe insistiu na negociação, tentando convencer o acusado a sair. Durante o diálogo, ele demonstrou hesitação e medo, afirmando que não confiava na polícia e que não sairia porque achava que seria agredido. (…) Devido ao seu estado alterado e resistente à prisão, o acusado foi imobilizado por questões de segurança e conduzido ao CIOPS para as providências cabíveis. (...) A equipe policial constatou que o acusado resistiu à prisão e se opôs às ordens policiais. (...) O agente destaca que a situação foi extremamente perigosa, pois o trinco eletrificado representava um risco fatal para qualquer pessoa que o tocasse. Além disso, o acusado teve tempo suficiente para planejar a armadilha, demonstrando uma postura dissimulada e perigosa. A equipe permaneceu no local durante toda a madrugada, chegando por volta das 5h00 e deixando a residência entre 6h30 e 6h40, momento em que o acusado saiu da residência. Durante esse tempo, o acusado insistiu em enrolar os policiais, demonstrando resistência e se recusando a cooperar. (…) Diante do ocorrido, a equipe solicitou apoio do comandante, que demorou cerca de dez minutos para chegar ao local. Mesmo diante da presença do comandante, o acusado manteve os mesmos argumentos e se recusava a cooperar. Ao final da ocorrência, ficou constatado que: O fio descascado foi uma armadilha intencionalmente montada pelo acusado; Ele teve tempo suficiente para planejar o ataque e colocar a vida dos policiais em risco; A equipe optou por não tocar no trinco e garantir a segurança de todos antes de agir; (…) Por fim, o policial destaca que questionou o acusado sobre o motivo de ter fechado a porta tão rapidamente se ele realmente não havia feito nada, mas não obteve resposta convincente. (…), (mídia, ev. 68).” Em audiência de continuação, passou-se a oitiva da testemunha, José Soares (genitor do acusado), o qual foi chamado para apaziguar os ânimos do filho nas negociações, tendo este relado que: “Que foi ao local porque sua filha havia ligado para ele ir ver os meninos. Quando chegou, viu a polícia lá, e seu filho estava dentro da casa, quieto. (...), e o acusado estava dentro da residência. Ele não teve conhecimento sobre o que estava acontecendo, mas, quando chegou, a polícia já estava lá e o acusado ainda estava dentro da casa. (…) No dia dos fatos, ele não viu se a vítima estava chorando nem presenciou nenhuma armadilha de choque na casa. (…) Ele também desconhece qualquer problema na fiação elétrica da casa do casal e não se recorda de ter visto fios soltos pela residência (mídia, ev. 109).” Em seu interrogatório o réu, Gerson Reis, relatou que: “(…) Em momento posterior se deparou com pancadas fortes no portão, que os policiais queriam derrubar o portão, os filhos começaram a perguntar se bateriam neles, que o filho mais velho tem distúrbio bipolar e começou a chorar; (...) que não abriu o portão porque queria acalmar os filhos, que estavam assustados com a violência com que os policiais batiam no portão. A vítima os filhos dela saíram de casa por livre e espontânea vontade e ele não abriu o portão porque ficou assustado com a situação dos filhos. (...) Que não se trancou no banheiro com as crianças; que o filho de doze anos tem dificuldade de aprendizagem e, por qualquer motivo, ele se emociona e chora; Que, devido ao barulho, às pancadas e às afirmações dos policiais de que invadiriam a casa, o filho correu e entrou no banheiro; que o filho projetou na mente que aquele local seria seguro, e ele foi para aquele lugar; Que, quando entrou no banheiro, os policiais já haviam entrado, o que o deixou assustado, e o fez trancar a porta; (...) Que saiu do banheiro após se certificar de que os filhos não seriam machucados. Ele tem um sacolão na área da casa, tendo três freezers que ficam ligados na tomada e estes funcionavam à noite e, por essa razão, precisou colocar refletores lá fora, que desligava os freezers da tomada para conectar os refletores. E os fios que ficavam soltos eram os da tomada, não tendo energia neles, pois só quando colocava o fio na tomada, gerava energia para os refletores; Que, quando tirava, e o fio ficava solto, ele não oferecia risco, e os fios estavam soltos no dia, não estavam na tomada, portanto, sem energia, (mídia, ev. 110).” O Doutrinador Rogério Sanches Cunha leciona que em crimes desta natureza “a oposição deve ser positiva, não se considerando crime a ‘resistência passiva’, destituída de qualquer conduta agressiva por parte do agente (ex.: a fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos) (…)” (Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 12ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 914). Sendo assim, para a configuração do crime de resistência é necessário que haja uma conduta positiva do agente, uma vez que a mera resistência passiva não é considerada crime. Logo, o que se verifica nos presentes autos é que a resistência à prisão empregada pelo agente se deu de forma positiva, pois, nota-se que, de fato, o réu se opôs à execução do ato legal, qual seja, sua prisão, mediante ameaça e violência, pois arquitetou uma armadilha elétrica na porta, a qual tinha por objetivo inviabilizando a entrada dos policiais na residência, causando mal a quem toca-se na porta para adentrar ao imóvel, sob o qual o acusado encontrava-se recolhido. Em que pese o acusado ter afirmado que a armação com fios na porta era utilizada para ligar o refletor/freezer que ele usava em seu comércio, localizado na casa, e que, no referido dia, a “armadilha” na porta não causaria nenhuma descarga elétrica nos policiais – havendo assim ausência de risco – pois encontrava-se desligada. O que se verifica é que conforme as imagens acostadas às fls. 56/57, é nítido o ato de violência perpetrado pelo acusado, vez que as imagens mostram a “armadilha” ligada à tomada, ensejando, assim, risco a quem encostasse na porta de ferro, demonstrando o dolo da conduta. Ademais, os fatos são bem elucidados nos depoimentos prestados na fase judicial e policial, tendo o policial responsável pela abordagem descrito os fatos de forma clara, detalhada e verossímil, narrando o crime de forma harmônica e coerente, havendo também a vítima relatado o fato em seu depoimento na delegacia. De modo, que ate mesmo o acusado afirma que permaneceu dentro de casa e posteriormente trancado no banheiro, se recusando a obedecer ordem a quem tinha o dever legal de manifestá-la, tendo passado-se horas nessa situação, mantendo duas crianças juntas a si, até se entregar, após os policiais terem atestado que não lhe causariam nenhum mal. Tenho, portanto, que as provas colhidas em juízo são suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos fatos narrados na denúncia, corroborando os elementos de informação obtidos na fase inquisitorial. Afasto, por consequência, a tese defensiva de insuficiência probatória. No que concerne à tipicidade, tenho por igualmente demonstrada. Na exordial acusatória, consta que o réu, de forma voluntária e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça de causar mal injusto e grave contra o funcionário competente para executá-la ou a quem lhe esteja prestando auxílio, incorrendo no crime previsto no art. 329, caput, do CP. Compulsando o conjunto probatório, entendo por caracterizado o dolo específico do réu de cometer o crime de resistência, vez que, manteve-se em casa, sem obedecer a ordem de se retirar, após avistar os policiais no local, tendo posteriormente a entrada dos policiais na casa, mantido se trancado dentro do banheiro junto aos seus dois filhos menores, que foram obrigados a presenciar cenas todas as negociações, tendo ainda arquitetado armadilha elétrica na porta do imóvel obstruindo a entrada dos policiais. E após abrir as portas e sair do banheiro, apresentava-se exaltado, sendo necessário o uso de força física para contê-lo, fls. 17. Por fim, tenho que estão preenchidos os requisitos que atestam a culpabilidade, uma vez que o réu não é inimputável, tinha potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa. Sendo assim, tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, e restando ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu pelo crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do CP, é medida que se impõe. Quanto à conduta prevista no art. 148, § 1º - I do CP, em contexto da Lei Maria da Penha – EMENDATIO LIBELLI. Quanto a esta conduta imputada, o caso é de Emendatio Libelli nos termos previstos pelo art. 383 do Código de Processo Penal, alterando-se a capitulação inicialmente descrita na denúncia 148, caput, do Código Penal. Para a conduta prevista no art. 148, § 1º – I – do mesmo diploma, já que a vítima era, à época dos fatos, companheira e cônjuge do acusado. Assim, embora a capitulação inicial tenha sido pelo crime em sua forma comum, há presente a incidência do parágrafo primeiro, considerando que não há dúvidas quanto à relação entre as partes. Sendo mesmo necessária a Emendatio Libelli. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Apelação Criminal 0257823- 85.2011.8.09.0017, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 07/04/2022, DJe de 07/04/2022). Compulsando detidamente os autos, verifico que restou prejudicada a comprovação de materialidade e autoria delitiva acerca deste delito em relação a vítima, CAMILLA VANGELES DOS SANTOS BATISTA, conforme encapsulado na inicial acusatória. Não restou devidamente comprovado a ocorrência deste delito em relação a vítima, visto todo o relatado, não só pelas declarações da vítima, como do próprio narrado em fase policial e pela prisão em flagrante, ao apontar que a vítima não permaneceu em cárcere. Vejamos: Em que pese a vítima, Camila Vangeles, não ter sido localizada para prestar seu depoimento em Juízo, esta declarou em sede de delegacia que: “(...) Que com a chegada da Polícia Militar, ficou aguardando o marido sair de dentro de casa, pois ele estava trancado junto dos filhos, impedindo-os de sair e dizendo que não entregaria os filhos para a vítima; (…), (fl. 26)” A testemunha, o policial Igor Amorim, em audiência, ratificou o relatado pela vítima, afirmando que: “(...) Ao chegar ao local, a vítima, estava do lado de fora da residência, bastante nervosa, e informou que havia corrido para fora porque havia sido agredida. O autor, permanecia dentro da casa. (...) Durante a ocorrência, a vítima informou que havia uma criança de dois anos dentro da residência com o acusado, tornando a crise ainda mais delicada. (...) Após resolver essa primeira crise, a equipe enfrentou um novo desafio: retirar o acusado e as crianças do banheiro, onde ele se trancou, estando no local dos fatos o pai do acusado e sua esposa, mãe das crianças. (…) Após intensa negociação, o acusado finalmente saiu, e as crianças foram entregues à mãe. A testemunha, José Soares (genitor do acusado), em juízo, afirmou que: “(…) Quando chegou, viu a polícia lá, e seu filho estava dentro da casa, quieto. Ele não sabe se as crianças também estavam dentro da casa. Viu a vítima, que estava fora da casa quando ele chegou, e o acusado estava dentro da residência. (…), (mídia, ev. 109).” O réu, Gerson Reis, em seu interrogatório o réu, relatou que: “(...) Posteriormente a vítima estava lá fora com os filhos, e chamaram a polícia; (…) A vítima os filhos dela saíram de casa por livre e espontânea vontade e ele não abriu o portão porque ficou assustado com a situação dos filhos. (…), (mídia, ev. 110).” Visto todo o relatado, o que se extrai é que a vítima de fato não estava dentro do imóvel durante o tempo em que o acusado passou trancado no local, de modo que sua conduta em relação a vítima se mostra atípica, não sendo amoldada ao tipo penal previsto no art. 148, §1, I do Código Penal, conforme expresso na denúncia. O acusado foi quem permaneceu trancado dentro da casa e, posteriormente, no banheiro, na presença de seus dois filhos menores – os quais não foram abarcados como vítimas, nem ouvidos em juízo – enquanto a vítima estava do lado de fora do imóvel, acompanhada dos policiais, e considerando que todas as provas coligidas nos autos evidenciam esses fatos, tanto pelo relato da vítima em delegacia, quanto pelos depoimentos das testemunhas nas duas fases processuais, e evidenciada pelo interrogatório do acusado. Logo, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO [CONTRA A COMPANHEIRA] – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NARRATIVAS DA VÍTIMA – IMPEDIMENTO DE LOCOMOÇÃO – NÃO EVIDENCIADO – ATIPICIDADE DOS FATOS – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – JULGADOS DO TJMT – RECURSO PROVIDO. A caracterização do cárcere privado pressupõe que a vítima seja “impedida de sair do local onde se encontra” (GRECO, Rogério, Código Penal Comentado. 7ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 408). “A absolvição do apelante quanto à prática do crime de cárcere privado é medida que se impõe, diante das provas constantes nos autos que não foram suficientes para comprovar que o acusado restringiu a liberdade da vítima, mantendo-a trancada em casa” (TJMT, AP 0012207-85.2013.8.11.0004). (TJ-MT 00063943820178110004 MT, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/11/2022). O que se verifica e que a absolvição se torna impositiva nos presentes caso, visto ausência de tipicidade da conduta praticada pelo réu. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR, GERSON REIS SILVA, qualificado, como incurso nas penas do no artigo 129 §13 e art. 329, todos do Código Penal Brasileiro na forma da Lei Marinha da Penha, e ABSOLVER em relação ao delito descrito no artigo 148, §1, I, do Código Penal Brasileiro,nos termos do art.386,VII, do CPP. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI) e ao sistema trifásico disposto no art. 68, caput, do CP. Do crime de lesão corporal Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade acima do normal à espécie. Isso porque, o cometimento de delito sob efeito de álcool é causa de maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). Os antecedentes, não lhe prejudicam (mov. 146 e sistema SEEU).Com relação à personalidade e à conduta social, sem elementos para aferi-los.As circunstâncias não destoam do esperado em atos dessa natureza. Os motivos da infração penal destoam da espécie, visto tratar-se de motivo fútil, pois os fatos foram gerados devido a discussão acerca do preparo correto de um frango.As consequências da infração pena, não lhe prejudicam.O comportamento da vítima não concorre para a contravenção nos crimes dessa natureza. Nesse quadro, com quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase não há atenuantes ou agravantes.Na terceira fase não estão presentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena final em01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Do crime de resistência Na primeira fase, em atenção ao que dispõe o art. 59 do CP, denota-se culpabilidade anormal à espécie, já que o réu cometeu o crime sob efeito de bebida alcoólica. Os antecedentes, não lhe prejudicam (mov. 146 e sistema SEEU).Com relação à personalidade e à conduta social, não lhe prejudicam.As circunstâncias destoam do esperado em atos dessa natureza, visto que o acusado armou uma armadilha com fios elétricos na porta da residência, visando evitar a entrada dos policiais na residência e causar mal injusto e grave a estes. Os motivos da infração penal não destoam da espécie.As consequências da infração pena, não lhe prejudicam.O comportamento da vítima não concorre para a contravenção nos crimes dessa natureza. Nesse quadro, com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Na segunda fase não há atenuantes ou agravantes.Na terceira fase não estão presentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. As penas deverão ser somadas, sob o cúmulo material nos termos do art. 69 do Código Penal, já que o sentenciado mediante mais de uma conduta com desígnios autônomos praticou mais de 1 crime, resultando em01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. A pena privativa da liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Há detração a ser realizada visto que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 28 dias, devendo tal tempo ser descontado posteriormente pelo juiz da execução, visto que não altera o regime imposto. Por fim, considerando a quantidade da pena privativa de liberdade, entendo que ele não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da violência empregada, além da proibição expressa da Súmula 588 do STJ. No mesmo sentido, não é cabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) diante da negativação das circunstâncias. O réu poderá apelar em liberdade por esse processo, se por outro não estiver preso. Da indenização Considera-se, por fim, que nos casos de violência sexual, assim como nos âmbitos doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral independentemente de instrução probatória, nítida a humilhação e a dor que geram dano moral decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão verbal, física ou psicológica, inclusive, sexual. Assim, não há razoabilidade em se exigir instrução probatória para comprovar o dano psíquico, o grau de humilhação, a diminuição da autoestima da vítima. A única prova que se exige é a de que houve o crime porque, uma vez demonstrada a agressão sexual, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados, sendo que o dano moral é in re ipsa. O que é pacificado pelo STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 983) (Info 621). Considerando a gravidade do fato, as condições econômicas da vítima, e do réu, bem como o caráter pedagógico/punitivo da indenização por danos morais e em atenção aos precedentes do STJ, fixo a título de indenização mínima em benefício da vítima, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida pelo índice IPCA, além de juros de mora, corrigido pela taxa SELIC (compensando o IPCA quando coincidirem concomitantemente IPCA E SELIC), no patamar de 1% (um por cento), cuja incidência se dará a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ =, com fundamento no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da sua complementação em eventual demanda indenizatória. Mantenho as medidas protetivas anteriormente impostas nos seus exatos termos. Condeno o réu, ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: 1. Inclua o sentenciado no Sistema de Informação dos Direitos Políticos (InfoDip) e no Sistema de Informações Criminais (SINIC); 2. Expeça-se guia de execução penal perante o Juízo competente;3.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação do réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Katherine Teixeira RuellasJuíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.