Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Estado de Goiás Autos n° 5964719-77.2024.8.09.0141 Decisão Cuida-se de Embargos à Execução apresentados por Bruno Peixoto Gonçalves em desfavor de 31MP e Empreendimentos Ltda, ambos qualificados. Inicialmente foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos em razão da não garantia do juízo. No evento 12, o Embargado apresenta impugnação aos Embargos, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e com relação à preliminar de ilegitimidade ativa do Exequente, arguida pelo Embargante, aduz que não há necessidade de discussões sobre cadeias de contratos ou legitimidade ativa quanto a isso. No evento 14, o Embargante formula pedido de reconsideração, oferecendo maquinários agrícolas em garantia ao juízo, requerendo que esses sejam depositados nas mãos do Embargante por serem bens essenciais ao desenvolvimento das atividades dos mesmos. No evento 19, o Embargante manifesta-se acerca da impugnação aos Embargos. Intimado para manifestar-se a respeito dos bens dados em garantia, sob pena de aceitação tácita, o Embargado nada manifestou (Evento 22). É o relatório. DECIDO. Não sendo o caso de julgamento conforme estado do processo, passo ao saneamento preliminar dos autos (art. 357, inciso I, CPC). Inicialmente, com relação à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Embargante, tenho que esta não merece acolhimento, haja vista que este demonstrou sua incapacidade momentânea de arcar com as custas processuais, as quais possuem valor considerável. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Exequente, tenho que esta carece de dilação probatória e será analisada por ocasião do mérito. Infere-se dos autos que o Embargante ofereceu maquinários agrícolas em garantia, consoante se infere do evento 14, acompanhado dos respectivos laudos de avaliação e que o Embargado, devidamente intimado para manifestar-se a respeito, sob pena da aceitação tácita, quedou-se inerte, evento 22. Verifica-se, ainda, que nos presentes embargos discute-se a legitimidade ativa do Exequente, ora Embargado, o qual não é o proprietário do imóvel objeto do contrato objeto da execução, bem como não demonstrou a que título é possuidor do direito de uso e gozo da terra, estando presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este, de igual modo se mostra evidente, haja vista que o prosseguimento da execução poderá causar prejuízos consideráveis ao Embargante. Desse modo, diante do oferecimento de garantia à execução e da presença dos requisitos legais, bem com ante a aceitação tácita, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos. No mais, sobre a fase instrutória, destaco que o dever de cooperação e esclarecimento aplica-se a todos que participam da relação processual, consoante o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, devendo o juiz convidar as partes ao aperfeiçoamento de suas petições ou alegações. Tal prevenção vale genericamente para todos os casos em que o êxito da ação, a favor de qualquer das partes, possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo. Tendo a parte Embargante alegado a ilegitimidade ativa do Embargado na execução, em razão deste não ser o proprietário do imóvel rural objeto do contrato de parceria executado, tenho que o ônus da prova de sua legitimidade recai sobre o Embargado, o qual deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento que demonstre sua legitimidade para firmar contrato de parceria do imóvel em questão. Relativamente às demais questões, tenho que as provas produzidas são suficientes ao julgamento de mérito. Não obstante, as partes poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar, outras provas que pretendem produzir, através de prova testemunhal e/ou pericial, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Juntado o documento pelo Embargado, intime-se o Embargante no prazo de 15 (quinze) dias. Reduza-se a termo a penhora dos maquinários indicados no evento 14, os quais deposito em nome do Embargante. Por oportuno deve a escrivania preencher o campo “assunto” no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 16 de maio de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica