Fazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 100.549,59
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Precatório Enviado ao Tribunal
23/04/2026, 09:32
Juntada de Documento
22/04/2026, 18:38
Juntada -> Petição
28/01/2026, 14:45
Intimação Efetivada
19/01/2026, 17:12
Ato Ordinatório
19/01/2026, 17:04
Intimação Expedida
19/01/2026, 17:04
Intimação Lida
15/12/2025, 03:04
Intimação Efetivada
05/12/2025, 10:32
Decisão -> Determinação -> Expedição de Precatório
05/12/2025, 10:25
Intimação Expedida
05/12/2025, 10:25
Intimação Expedida
05/12/2025, 10:25
Autos Conclusos
03/12/2025, 16:35
Decorrido Prazo
03/12/2025, 16:35
Intimação Lida
13/10/2025, 03:02
Intimação Lida
13/10/2025, 03:02
Documentos
Decisão
•05/12/2025, 10:25
Decisão
•03/10/2025, 15:17
Intimação Expedida
19/01/2026, 17:04
Intimação Lida
15/12/2025, 03:04
Intimação Efetivada
05/12/2025, 10:32
Decisão -> Determinação -> Expedição de Precatório
05/12/2025, 10:25
Intimação Expedida
05/12/2025, 10:25
Intimação Expedida
05/12/2025, 10:25
Autos Conclusos
03/12/2025, 16:35
Decorrido Prazo
03/12/2025, 16:35
Intimação Lida
13/10/2025, 03:02
Intimação Lida
13/10/2025, 03:02
Mudança de Assunto Processual
09/10/2025, 11:55
Intimação Efetivada
03/10/2025, 15:32
Decisão -> Outras Decisões
03/10/2025, 15:17
Intimação Expedida
03/10/2025, 15:17
Intimação Expedida
03/10/2025, 15:17
Processo Redistribuído
29/09/2025, 13:42
Certidão Expedida
29/09/2025, 13:42
Autos Conclusos
26/09/2025, 16:02
Evolução da Classe Processual
26/09/2025, 16:02
Juntada -> Petição
22/09/2025, 17:25
Intimação Lida
11/09/2025, 03:01
Juntada -> Petição
08/09/2025, 09:39
Intimação Efetivada
01/09/2025, 19:30
Ato Ordinatório
01/09/2025, 15:23
Intimação Expedida
01/09/2025, 15:23
Intimação Expedida
01/09/2025, 15:23
Processo baixado à origem/devolvido
29/08/2025, 16:52
Certidão Expedida
29/08/2025, 16:52
Processo baixado à origem/devolvido
29/08/2025, 16:52
Intimação Lida
17/07/2025, 03:04
Intimação Efetivada
07/07/2025, 18:40
Intimação Expedida
07/07/2025, 18:30
Intimação Expedida
07/07/2025, 18:30
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
06/07/2025, 14:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2025, 14:34
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
23/06/2025, 18:28
Despacho -> Mero Expediente
18/06/2025, 11:47
Prazo Decorrido
17/06/2025, 14:39
Autos Conclusos
17/06/2025, 14:38
Intimação Lida
02/06/2025, 03:22
Intimação Expedida
23/05/2025, 16:28
Despacho -> Mero Expediente
23/05/2025, 16:08
Autos Conclusos
23/05/2025, 12:25
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
23/05/2025, 08:48
Intimação Lida
12/05/2025, 17:43
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
30/04/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre REMESSA NECESSÁRIA N.º 5096186-15.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTE: GENY ALDA VIANA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: GENY ALDA VIANA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Os pressupostos de admissibilidade recursal foram demonstrados, razão pela qual conhece-se da apelação. Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e recurso voluntário (apelação cível), oriundos da sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Drª Zilmene Gomide da Silva, nos autos da Ação Declaratória c/c Ação de Cobrança, ajuizada por GENY ALDA VIANA RIBEIRO em face do ESTADO DE GOIÁS, a qual julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 50% sobre o acréscimo da carga horária suplementar, com reconhecimento das horas extras laboradas. O ente público levanta as seguintes teses: a) preliminar de chamamento do feito à ordem, para considerar a tempestividade dos embargos de declaração; b) no mérito, roga “[…] pela correção da carga horária suplementar mensal, e não semanal […]”. O Estado de Goiás, ora apelante, postula o conhecimento e provimento da súplica recursal eleita, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. As contrarrazões foram inseridas pela apelada, a qual redargui os argumentos expendidos pelo apelante, e postula o conhecimento e desprovimento do recurso (movimentação n.º 83). Ressai dos autos o pedido da parte autora, professora da rede de ensino estadual, com carga horária de 40 horas semanais, bem como a alegação de ter ocorrido hora extraordinária excedente a 200 horas mensais. O ente público não nega o trabalho da parte autora sob jornada extraordinária em relação a carga horária original, daí, impõe-se o pagamento adicional de 50%, nos termos do artigo 7º, incisos XIII e XVI c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Razão assiste ao pleito da parte autora, a qual tem o direito às horas extras. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, da qual pinço a seguinte ementa: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. 30 HORAS SEMANAIS. EXERCÍCIO COMPROVADO. BASE DE CÁLCULO. 1. A teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, artigo 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese da realização de atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na norma local. 2. A competência legislativa do município não pode desrespeitar direitos constitucionais dos seus servidores, porquanto a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor e não apenas os seus vencimentos. 3. Sendo incontroverso que a servidora cumpriu carga horária superior a normal, conforme se extrai dos contracheques jungidos aos autos, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de cinquenta por cento sobre o acréscimo da carga horária suplementar. 4. O cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração da autora e não sobre o vencimento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação / Remessa Necessária 5386116-18.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, na qual a Sentenciante ponderou com percuciência a situação fático-jurídica apresentada. Isso posto, CONHEÇO e DESPROVEJO a remessa necessária e o recurso de apelação, para manter incólume a sentença altercada. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R REMESSA NECESSÁRIA N.º 5096186-15.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTE: GENY ALDA VIANA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: GENY ALDA VIANA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO (APELAÇÃO). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL DE HORA EXTRA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA PREFALADA VERBA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação endereçados contra a sentença proferida pela Juíza primeva, a qual determinou que o ente público pagasse o adicional de cinquenta por cento sobre o acréscimo da carga horária suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre o suposto direito da parte autora ao percebimento das horas extras/excedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ressai dos autos o pedido da parte autora, professora da rede de ensino estadual, com carga horária de 40 horas semanais, bem como a alegação de ter ocorrido hora extraordinária excedente a 200 horas mensais. 3.1. O ente público não nega o trabalho da parte autora sob a jornada extraordinária em relação a carga horária original, daí, impõe-se o pagamento adicional de 50%, nos termos do artigo 7º, incisos XIII e XVI c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e da REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 22 de abril de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R REMESSA NECESSÁRIA N.º 5096186-15.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTE: GENY ALDA VIANA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: GENY ALDA VIANA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO (APELAÇÃO). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL DE HORA EXTRA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA PREFALADA VERBA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação endereçados contra a sentença proferida pela Juíza primeva, a qual determinou que o ente público pagasse o adicional de cinquenta por cento sobre o acréscimo da carga horária suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre o suposto direito da parte autora ao percebimento das horas extras/excedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ressai dos autos o pedido da parte autora, professora da rede de ensino estadual, com carga horária de 40 horas semanais, bem como a alegação de ter ocorrido hora extraordinária excedente a 200 horas mensais. 3.1. O ente público não nega o trabalho da parte autora sob a jornada extraordinária em relação a carga horária original, daí, impõe-se o pagamento adicional de 50%, nos termos do artigo 7º, incisos XIII e XVI c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
29/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
28/04/2025, 16:14
Intimação Expedida
28/04/2025, 16:14
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
28/04/2025, 15:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
28/04/2025, 15:58
Intimação Lida
10/04/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Certidão Expedida
31/03/2025, 17:49
Intimação Expedida
31/03/2025, 16:47
Intimação Efetivada
31/03/2025, 16:47
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
31/03/2025, 16:47
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
28/03/2025, 12:13
Autos Conclusos
27/03/2025, 11:21
Certidão Expedida
27/03/2025, 11:21
Recurso Autuado
27/03/2025, 11:21
Recurso Distribuído
27/03/2025, 10:42
Remessa em grau de recurso
27/03/2025, 10:41
Recurso Distribuído
27/03/2025, 10:41
Juntada -> Petição
13/03/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6346 (sala 307) Protocolo: 5096186-15.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Nos termos do §
13/03/2025, 00:00
Ato Ordinatório
12/03/2025, 12:45
Intimação Efetivada
12/03/2025, 12:45
Juntada -> Petição -> Apelação
28/02/2025, 09:20
Intimação Lida
21/01/2025, 03:55
Intimação Efetivada
09/01/2025, 17:44
Intimação Expedida
09/01/2025, 17:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/01/2025, 10:31
Autos Conclusos
02/12/2024, 08:43
Juntada -> Petição
22/11/2024, 13:46
Ato Ordinatório
21/11/2024, 16:31
Intimação Efetivada
21/11/2024, 16:31
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
04/11/2024, 09:50
Intimação Lida
21/10/2024, 03:16
Intimação Efetivada
09/10/2024, 02:23
Intimação Expedida
09/10/2024, 02:23
Decisão -> Outras Decisões
02/10/2024, 19:50
Autos Conclusos
18/09/2024, 19:58
Juntada -> Petição
10/09/2024, 10:14
Ato Ordinatório
09/09/2024, 08:56
Intimação Efetivada
09/09/2024, 08:56
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
02/09/2024, 10:08
Intimação Lida
20/08/2024, 03:00
Intimação Efetivada
10/08/2024, 12:55
Intimação Expedida
10/08/2024, 12:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
10/08/2024, 12:55
Autos Conclusos
15/07/2024, 19:25
Juntada -> Petição
01/07/2024, 10:46
Intimação Efetivada
29/06/2024, 17:40
Despacho -> Mero Expediente
19/06/2024, 22:15
Autos Conclusos
05/06/2024, 12:56
Juntada -> Petição
27/05/2024, 10:00
Intimação Lida
17/05/2024, 03:04
Intimação Efetivada
07/05/2024, 14:16
Intimação Expedida
07/05/2024, 14:15
Despacho -> Mero Expediente
02/05/2024, 19:14
Retificação de Classe Processual
23/04/2024, 10:02
Autos Conclusos
23/04/2024, 09:58
Certidão Expedida
22/04/2024, 14:54
Intimação Lida
01/04/2024, 03:37
Juntada -> Petição
22/03/2024, 09:46
Ato Ordinatório
20/03/2024, 09:02
Intimação Efetivada
20/03/2024, 09:02
Intimação Expedida
20/03/2024, 09:02
Juntada -> Petição
08/02/2024, 10:34
Intimação Efetivada
06/02/2024, 16:16
Juntada -> Petição -> Contestação
01/02/2024, 21:56
Juntada -> Petição
23/01/2024, 12:01
Ato Ordinatório
17/01/2024, 14:54
Intimação Efetivada
17/01/2024, 14:54
Intimação Lida
30/10/2023, 03:14
Intimação Expedida
19/10/2023, 13:46
Decisão -> Outras Decisões
30/09/2023, 10:16
Autos Conclusos
14/09/2023, 09:49
Troca de Responsável
09/08/2023, 16:46
Intimação Lida
24/07/2023, 03:06
Intimação Expedida
12/07/2023, 15:26
Certidão Expedida
12/07/2023, 15:26
Intimação Lida
26/05/2023, 03:00
Juntada -> Petição
18/05/2023, 13:33
Ato Ordinatório
16/05/2023, 15:39
Intimação Efetivada
16/05/2023, 15:39
Intimação Expedida
16/05/2023, 15:39
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)