Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 0206228-89.2016.8.09.0011.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME (GOIAS SAUDE).Polo passivo: W MOREIRA DOS SANTOS ME (DROGARIA CANEDO).DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME (GOIAS SAUDE) em face de W MOREIRA DOS SANTOS ME (DROGARIA CANEDO), devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A exequente requer a penhora on-line nas constas do sócio da empresa executada, conforme petição do evento n. 91. É o relatório. Decido. Do compulso dos autos, verifica-se que o exequente requer a penhora nas constas do sócio da empresa executada, mas ele não está no polo passivo desta ação.No evento n. 69, o exequente juntou Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da empresa executada, informando ser empresário individual e com situação cadastral inapta.Nesse sentido, ressalto que a firma individual não tem personalidade jurídica própria, de modo que bens inseridos pelo empresário individual no desenvolvimento da atividade da empresa não compõem patrimônio distinto, posto que integrantes do acervo individual do empresário, o qual responderá, ilimitadamente, por todas suas dívidas, tanto as contraídas mediante atos de comércio como as advindas de atos da vida civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa natural é legitimada a responder por débitos contraídos pela empresa individual, e vice-versa. Logo, não há óbice à responsabilização da empresa individual por dívidas contraídas em nome de seu único sócio (e nem à responsabilização deste por dívidas contraídas em nome daquela), tendo em vista a presunção de unicidade patrimonial.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. ADMISSIBILIDADE.Cuida-se de agravo de instrumento para penhoras on-line (i) por meio do SISBAJUD, com repetição programada – teimosinha, de contas e/ou aplicações financeiras e (ii) por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio de transferência de propriedade de veículos, todos em nome da pessoa física. Cuidava-se de empresário individual com natureza de pessoa física - titular de CPF e CNPJ, esta última inscrição para o exercício da atividade empresarial. Realização de pesquisas de bens pelo CPF e CNPJ, sem qualquer necessidade de inclusão no polo passivo ou de desconsideração de personalidade jurídica. Na condição de empresário individual, não há pessoa jurídica. O devedor era um só, a pessoa física. Pertinência das penhoras on-line requeridas. Precedentes da Turma j u l g a d o r a. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO (TJSP - AI: 20061688120238260000 SP 2006168-81.2023.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023). Em outras palavras, tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica. A propósito, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais” (REsp nº 594.832/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 443). Ante o exposto, DEFIRO a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, por considerar que seu patrimônio e da pessoa jurídica se confundem. Intime-se o exequente para indicar endereço da parte WESLEY MOREIRA DOS SANTOS (CPF: 004.729.571-63), para sua inclusão no polo passivo da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, determino a citação para pagamento do débito.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.