Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5383012-31.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Adilson Moreira de Araújo JúniorAPELADO: Estado de GoiásRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE GABARITO DEFINITIVO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por candidato eliminado de concurso público, em razão de retificação do gabarito oficial definitivo, que resultou na elevação da nota de corte e sua consequente desclassificação. O autor requer o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que revisou o gabarito e impediu a sua continuidade nas demais fases do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a retificação do gabarito definitivo de concurso público, realizada após a publicação oficial, viola o edital do certame e se caracteriza como ilegal, gerando direito à manutenção da classificação anterior do candidato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a atuação do Poder Judiciário, de forma excepcional, para aferir a compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso e as normas do edital.4. A Administração Pública pode, no exercício da autotutela, anular ou modificar atos administrativos ilegais, mesmo que não haja previsão editalícia de revisão de gabarito oficial definitivo.5. A retificação do gabarito definitivo, ainda que altere a nota de corte e cause a desclassificação de candidato, é válida, desde que vise corrigir ilegalidades e assegurar a lisura do certame.6. Inexistindo direito adquirido à classificação provisória, não se reconhece a nulidade do ato administrativo revisional.7. Ausentes elementos que infirmem os fundamentos legais da sentença, impõe-se a manutenção da decisão de improcedência da demanda.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. É válida a retificação do gabarito definitivo de concurso público pela Administração Pública, ainda que não haja previsão editalícia de revisão, quando pautada no princípio da autotutela e na busca pela legalidade. 2. Não há direito adquirido à classificação obtida com base em gabarito posteriormente corrigido."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 932, IV, 'b'; Súmulas STF nº 346 e 473.10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 (Tema 485); TJGO, Apelação Cível 5202008-03.2017.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 20.07.2021; TJGO, Mandado de Segurança Criminal 5133346-43.2017.8.09.0000, Rel. Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 01.02.2021; TJGO, Apelação (CPC) 5089591-10.2017.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 13.06.2019.VI. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e desprovida. D E C I S à O M O N O C R Á T I C A 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Adilson Moreira de Araújo Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta comarca de Goiânia, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, ajuizada pelo ora apelante, em desfavor do Estado de Goiás, ora apelado. 2. A sentença (mov. 42) de improcedência do pedido deduzido na inicial, foi proferida nos seguintes termos: […]Desse modo, verificada a ocorrência de equívoco na divulgação do gabarito oficial e, por conseguinte, na relação dos selecionados para a próxima etapa, é poder-dever da Administração, de ofício, reavaliar o ato, inexistindo direito adquirido à classificação anteriormente obtida pelo candidato. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Na oportunidade, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, combinado com o § 8º do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sob o valor da causa atualizado.Transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário, arquivem-se os autos com a devidas cautelas.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em atenção ao artigo 496 do Código de Processo Civil.P.R.I.Goiânia, data da assinatura no sistema.Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito 3. Inconformado, o autor interpôs embargos de declaração (mov. 45), os quais foram rejeitados (mov. 52). 4. Na sequência, interpôs o presente recurso (mov. 55), visando a reforma da sentença. 5. De início, o autor postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de ser reconhecidamente pobre, e não poder arcar com as custas do preparo, sem prejuízo de seu sustento próprio e sua família. 6. Constatada a inexistência de documentos corroboradores da alegada hipossuficiência, o apelante foi intimado a providenciá-los no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 78). Desatendida a ordem, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, mas autorizado o parcelamento das custas do preparo em 3 (três) vezes. A primeira parcela foi recolhida (mov. 81). 7. No mérito, informa que foi aprovado na prova objetiva e alcançou a classificação 1.346. No entanto, não teve sua redação corrigida em razão da alteração do gabarito, após liberação do gabarito definitivo, que, por conseguinte, alterou a nota de corte e deixou o apelante fora da zona de classificação. 8. Reitera que a eliminação do autor foi completamente ilegal, pois violou as normas do próprio edital, cujo item 11.9 é claro ao afirmar que não serão aceitos pedido de revisão de recursos de gabarito oficial definitivo. 9. Aponta que o ponto de insurgência está na análise e conclusão sobre a alteração do gabarito definitivo, se decorreu do exercício de autotutela ou se mediante provocação de interessados. 10. Assinala que a pontuação exigida para a classificação dos candidatos, para a correção da prova discursiva, era de 46 pontos, de modo que a pontuação que atingiu – 48 pontos – era suficiente para correção de sua prova discursiva. E que, somente depois de alterado o gabarito oficial é que o ponto de corte passou a ser de 51 pontos. 11. Pede a reforma da sentença, com o provimento do recurso, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que lhe prejudicou, para que seja autorizada a sua participação nas demais fases do certame, em condições de igualdade. 12. Primeira parcela do preparo recolhida (mov. 81). 13. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (mov. 56/60). 14. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixa de se pronunciar à consideração de faltar interesse público primário (mov. 71). 15. É o relatório. 16. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, ‘b’, do CPC. 17. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. 18. Como se vê, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em discutir a possibilidade de alteração do gabarito oficial, após divulgação do gabarito definitivo, em suposta violação ao próprio edital do concurso público, ensejando, com isto, a reclassificação do apelante eliminado do certame. 19. Constata-se que a sentença recorrida foi proferida de forma genérica, sem abordar a discussão inicialmente proposta. Dessa forma, a sentença de improcedência merece prevalecer, contudo, pelos fundamentos que passo a expor. 20. Sobre a possibilidade de correção de questões objetivas de concurso público, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que só são passíveis de reexame quando a impugnação se funda na ilegalidade da avaliação ou dos graus conferidos pelos examinadores, porquanto não pode o Judiciário adentrar nessa seara por ofensa a separação de Poderes. 21. Ressalte-se, inclusive, que a matéria em análise encontra-se pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral assim decidiu (Tema 485): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2015, DJe125 de 29/06/2015). 22. Dessa forma, a atuação do Poder Judiciário ocorre de forma excepcional, no exercício do juízo de compatibilidade dos atos realizados durante o concurso, garantindo a lisura e a segurança jurídica com observância da legalidade. 23. No caso, alega o apelante que houve violação ao preceito editalício, pela Administração Pública, ao proceder com retificação do gabarito definitivo. 24. Vale registrar que o edital de abertura do concurso prevê que a correção de provas será realizada segundo os critérios pré-determinados pela Banca Examinadora, os quais seriam adotados para todos os candidatos que buscassem a revisão de provas, conforme previsão editalícia. 25. O item 11.9 do Edital n.º 005 de 06.09.2016, prevê a impossibilidade de pedido de revisão de gabarito oficial definitivo, veja-se: 11.9 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo. 26. Assim, de fato, constata-se que houve divulgação do gabarito preliminar, em 16.01.2017 (mov. 01-doc.12), e gabarito definitivo com a anulação de 2 (duas) questões, em 13/02/2017 (mov. 01-doc.13). No entanto, posteriormente, houve uma retificação do gabarito definitivo, conforme comunicado divulgado em 17/02/2017, no qual consta “que será publicada a retificação do gabarito definitivo em virtude da reconsideração da banca em provimento de recursos impetrados com relação a algumas questões da prova objetiva.” (mov. 01-doc.15). 27. Assim, em 21/02/2017, foi divulgado o gabarito final retificado, pelo qual foram anuladas 4 (quatro) questões, alterando a classificação de todos candidatos e, inclusive, do apelante que swe encontrava na posição 1.346ª, mas depois foi desclassificado. 28. Todavia, a retificação do gabarito oficial não fere as regras informadoras dos atos da Administração Pública, regentes do concurso público, considerando que ela pode rever seus atos, de ofício, por força da garantia da autotutela. 29. Dessa forma, uma vez constatado equívoco no gabarito final da prova objetiva do certame em questão, é possível que a Administração Pública proceda a devida retificação, ainda que de ofício, sem que tal ato configure ilegalidade, conforme teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente, que: Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial. 30. Apesar de o edital regulador do certame em questão prever no item 11.9 que “Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo”, referida regra editalícia, por si só, não impede a retificação de gabarito pela Administração Pública - ainda que importe na desclassificação da parte interessada, - com amparo no princípio da autotutela, a fim de assegurar a lisura do certame, inexistindo, ademais, direito adquirido a classificação anterior obtida pelo candidato. 31. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal, inclusive, de minha Relatoria: Apelação Cível. Ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer. Concurso Público para ingresso na PMGO. Edital nº 05/2016. Gabarito final da prova objetiva. Equívoco constatado. Possibilidade de retificação. Autotutela administrativa. I - Constatado equívoco no gabarito final da prova objetiva do certame em questão, é possível que a Administração Pública proceda a devida retificação, ainda que importe na desclassificação da parte autora, ora apelante, do concurso, sem que tal ato configure ilegalidade, por força do princípio da autotutela, previstos pelas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. II - Edital que não prevê a possibilidade de recurso contra gabarito oficial definitivo. Irrelevância. Possibilidade retificação do gabarito pela própria Administração Pública. Apesar de o edital regulador do certame em questão prever que em nenhuma hipótese serão aceitos recurso de gabarito oficial definitivo, referida regra editalícia, por si só, não impede a retificação de gabarito pela Administração Pública, com amparo no princípio da autotutela, a fim de assegurar a lisura do certame, inexistindo, ademais, direito adquirido a classificação anterior obtida pela candidata. (...) Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5202008-03.2017.8.09.0051, Relatei, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 20/07/2021, DJe de 20/07/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PUBLICAÇÃO DE GABARITO DEFINITIVO. CLASSIFICAÇÃO PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. RETIFICAÇÃO DO GABARITO OFICIAL. NOVA PUBLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. 1. (...). 3. Cabe à Administração Pública zelar pela integridade do concurso público e, no exercício da autotutela administrativa, anular os atos ilegais, conforme entendimento sumulado do STF. Assim, verificada a ocorrência de erro na divulgação do gabarito oficial e, por conseguinte, na relação dos selecionados para a próxima etapa, é poder-dever da Administração a reavaliação do ato de ofício, inexistindo direito adquirido à classificação anteriormente obtida pelo candidato. SEGURANÇA DENEGADA.(TJGO, Mandado de Segurança Criminal 5133346-43.2017.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO DE RETIFICAÇÃO DO GABARITO FINAL E DO RESULTADO DEFINITIVO. CLASSIFICAÇÃO PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. NOVA PUBLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. I- In casu, o apelante pugnou pela reforma da sentença com o fito de se reconhecer a nulidade do ato administrativo retificador do gabarito final e do resultado definitivo da prova objetiva do certame (cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás - Edital nº 005, de 06/09/2016), cuja situação resultou na sua desclassificação. II - A Administração Pública, no exercício da autotutela administrativa (Súmula 473, do STF), ao constatar irregularidade em questão de concurso público que possa interferir no seu regular trâmite, age de forma correta ao anulá-la e proceder a retificação do gabarito final, cujo procedimento não viola os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e vinculação ao edital.III - Na hipótese de detectado erro na divulgação do gabarito oficial da prova objetiva e, por conseguinte, na relação dos selecionados para a próxima etapa, fase discursiva, é poder-dever da Administração a reavaliação do ato, mesmo de ofício, inexistindo direito adquirido à classificação anterior obtida pelo candidato. IV (...) APELO CONHECIDO, MAS, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5089591-10.2017.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019) 32. Assim, não apresentados elementos suficientes a ensejar a alteração da sentença, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 33. Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada, mas pelos fundamentos aqui adotados. 34. Desprovido o recurso, por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), ressaltando ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. 35. É como decido. 36. Intimem-se. 37. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR