Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5321089-82.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: SEMENTES SÃO JOÃO LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 19.124.547/0001-27.Parte ré/executada: DIEGO DO AMARANTE BARBOSA, inscrita no CPF/CNPJ: 012.451.641-63.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação de execução título extrajudicial ajuizada por SEMENTES SÃO JOÃO LTDA em face de DIEGO DO AMARANTE BARBOSA, ambos qualificados nos autos.Após diversas tentativas de busca de bens e valores penhoráveis restarem infrutíferas (eventos 54 e 62), a parte exequente pleiteou a reiteração do uso do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha (evento 63), o que foi indeferido no evento 65.Em seguida, a empresa credora requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, para apresentarem cópia do histórico integral de vínculos laborais e previdenciários em nome do executado (evento 68).Tal pleito foi deferido no evento 70.Já no evento 75, a parte exequente repisou o pleito do evento 63, que foi indeferido no evento 77.No evento 79, a credora pugnou pelo deferimento da pesquisa de bens imóveis pelo sistema SERPJUD, bem como a expedição de ofício ao ID Agro para localização de bens agrícolas do devedor.Os autos voltaram conclusos.É o breve relatório. Decido.Em proêmio, consigne-se a preclusão da medida deferida no evento 70, e reiterada no evento 77, pela inércia da parte interessada quanto ao recolhimento das custas.Ademais, com relação ao pleito formulado no evento 79, em que pese os argumentos expendidos, destaco que o referido sistema (SERPJUD) se trata de ferramenta de acesso público, sendo que a sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz deve determinar a pesquisa no SERPJUD em processo de execução, ou se tal diligência é de responsabilidade do advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade ao indeferir o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a utilização do sistema é atribuição do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária (TJGO, AI 5977626-63.2024.8.09.0051, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA (Juiz Substituto em 2º Grau), 3ª Câmara Cível, DJe de 21/01/2025)Desse modo, INDEFIRO o pedido em questão.INDEFIRO, também, o requerimento de expedição de ofício ao ID Agro, visto que referido destinatário se trata de plataforma digital gerida pelo Governo Federal.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. Findo o prazo, CUMPRA-SE a decisão do evento 70, arquivando-se o feito, sem necessidade de nova conclusão.Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721