Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5194308-60.2021.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): José ValdirRequerido(a): Adriano De Assis Silva DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por JOSÉ VALDIR em face de ADRIANO DE ASSIS SILVA, partes qualificadas. No evento 167, o recurso de apelação interposto pelo exequente no evento 145 foi provido e cassou a sentença terminativa proferida no evento 136, oportunidade em que determinou o regular prosseguimento do processo. No evento 184, o agravo interno interposto pela parte executada em face à decisão monocrática de evento 167 foi desprovido. Certificado o trânsito em julgado da decisão/acordão (evento 188). Autos devolvidos do Segundo Grau (evento 189). No evento 192, a parte exequente requereu a realização de penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem de bloqueio teimosinha via SNIPER, bem como a suspensão da CNH do executado e inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Intimado para recolher guia de serviço (evento 193), o exequente pugnou pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o presente recurso de apelação foi recebido com pedido de justiça gratuita, sendo agora beneficiário. Ademais, afirma já ter comprovado sua situação de miserabilidade e estar passando por problemas de saúde (evento 195). Despacho de evento 197, determinou comprovação da alegada hipossuficiência financeira e postergou análise dos pedidos de evento 192.Documentos juntados pela parte exequente em evento 200.Certificada a tempestividade da manifestação retro (evento 201). Em decisão de evento 203 os benefícios de gratuidade foram deferidos. Ainda, indeferidos os pedidos de restrição de CNH e inclusão do nome do executado junto ao SERASAJUD, além de deferir a busca SISBAJUD e SNIPER.Consulta SISBAJUD e SNIPER em evento 205.Em evento 209, o exequente pugnou pela inclusão de terceiro aos autos, restrição de CNH e inclusão do nome do executado junto ao SERASAJUD, além de busca SISBAJUD e SNIPER.Decisão em evento 212, indeferindo o pedido de inclusão de terceiro nos autos e ratificando a decisão do evento 203, quanto aos pedidos de restrição de CNH, Serasajud, busca de sisbajud e Sniper.No evento 217, o exequente pugnou pela busca ao sistema Sisbajud e a realização de penhora online permanente.Indeferido o pedido de evento 221.A autora foi intimada para dar andamento em evento 223, com intimação pessoal em evento 228.Manifestação da autora em evento 231, requerendo a apreensão da CNH e passaporte do executado.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O Superior Tribunal Federal (STF) decidiu na ADI nº 5941 que medidas como a suspensão da carteira de motorista e a retenção do passaporte de pessoas que não pagam as suas dívidas podem ser usadas como medidas coercitivas para pagamento do débito. No entanto, tal situação deve ser analisada diante da peculiaridade de cada caso.Esclareço que se trata de medida excepcional, a qual deve ser usada somente quando os demais meios de execução não forem suficientes, observando sempre os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade da medida.Neste ponto, insta dizer que o Tribunal dispõe de vários meios que auxiliam na satisfação das execuções, dentre os quais podemos citar: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, livre penhora, SISBAJUD na modalidade teimosinha, dentre outros. Assim, para a devida tomada de decisão devem ser analisados alguns critérios como o exaurimento das vias supramencionadas, a verificação de que a CNH não é utilizada como instrumento de trabalho da parte executada, a existência de indicativo de falta de colaboração processual por parte do executado, além de indícios de ocultação de patrimônio.Não obstante, há que se observar que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou passaporte não é instrumento eficaz para a garantia do pleno adimplemento do crédito. Ora, em que pese a execução ser feita no interesse do(a) exequente, não é com a restrição da carteira de habilitação do(a) executado(a) que o crédito posto na execução será satisfeito. Assim, INDEFIRO o pedido de restrição da CNH e passaporte do executado. Fica a parte exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3