Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 0157562-91.2016.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Goiano, em face de Edvaldo Delfino Ferreira e Margarida Ferreira dos Santos. Do compulsar dos autos, observo que a parte exequente requereu a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução. O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud, como uma forma de substituir e aprimorar o BacenJud, até então utilizado. O novo sistema contém a ferramenta denominada “teimosinha”, que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio, de forma que a ordem é dada a partir da resposta da instituição financeira, sempre levando em consideração o saldo remanescente. Assim, não se mostra mais necessário que sejam expedidas sucessivas ordens de bloqueio relativas a uma mesma decisão, conferindo celeridade ao procedimento. A adoção do referido mecanismo visa à resolução das lides em menor tempo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência, e se mostra plenamente aplicável, até mesmo para evitar o esvaziamento do saldo da conta do devedor no ínterim entre uma ordem de pesquisa e outra, atendendo os princípios que visam à satisfação do crédito do exequente, em especial o da efetividade da execução. Nesse sentido: É possível o uso de ferramenta denominada “teimosinha”, que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória. (STJ – Informativo da Edição Especial n.º 19 – REsp 2.121.333-SP) É cabível, portanto, o emprego da ferramenta “teimosinha” para a realização de buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional até que seja satisfeita a execução, pelo que não se verifica óbice à sua utilização, sendo ônus do devedor apontar eventual inviabilização da atividade empresarial causada pela utilização da ferramenta. Isso posto, defiro o requerimento de utilização da ferramenta “teimosinha” para a penhora online de valores pertencentes aos executados, através do Sisbajud, conforme requerido na petição de evento n.º 126. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade de valores constantes de contas bancárias (Sisbajud), em nome dos executados – com repetição automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o adimplemento do valor exequendo. Efetuada a restrição de valores, intimem-se os executados quanto ao bloqueio realizado para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão – na forma do § 2º do art. 854 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação dos executados, lavre-se o respectivo termo de penhora, requisitando da instituição bancária a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos presentes autos. Desde já, autorizo a escrivania a protocolizar o pedido de cancelamento de eventual indisponibilidade de quantia de exceder ao valor devido, imediatamente após a juntada da resposta da solicitação do bloqueio. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Ultimadas as determinações supra, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Certifique-se a inércia de BV Financeira, relativamente às determinações exaradas pelas decisões de eventos n.º 86, 96 e 107. Com as diligências, volvam os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Ceres – Goiás, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito