Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaProcesso nº 5477670-13.2022.8.09.0051Promovente (s): SICOOB CREDIJUR COOPERATIVA DE CRÉDITO E DOS ADVOGADOS LTDAPromovido (s): SPEED JACK BUTIQUIM LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes qualificadas.Relatório remissivo ao que foi sustentado nos autos.Observa-se que no evento 75 a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de incluir no polo passivo o único sócio Pedro Paulo Cavalcanti Nogueira.Devidamente citado, o sócio Pedro Paulo apresentou contestação no evento 110, alegando que a empresa foi extinta e não pode ser responsabilizado pelo pagamento e sustentou que a empresa foi encerrada regularmente.Ao final, requereu a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Apresentou documentos.Impugnação pelo exequente no evento 112.Os autos vieram-me conclusos. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que o pedido da parte exequente esta amparado pelo ato de extinção da empresa executada, evento 73, onde consta a seguinte cláusula: CLÁUSULA XI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADEA Sociedade unipessoal limitada poderá ser dissolvida por iniciativa do seu sócio único, que, nessa hipótese, realizará diretamente a liquidação ou indicará um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as obrigações da Sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado ao patrimônio do sócio único. Desta forma, considerando que o referido documento não deixa dúvidas de que o sócio é o único responsável pelo pagamento das dívidas supervenientes da empresa, deve o pedido ser deferido.Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO DA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ENCERRAMENTO DE EMPRESA POR DISTRATO SOCIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL VIÁVEL POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. 1. No caso, a sociedade empresária executada foi encerrada regularmente, não mais subsistindo sua personalidade jurídica após a sua dissolução por ato voluntário e solene de seus ex-sócios (distrato registrado na Junta Comercial). Em assim sendo, o pleito de redirecionamento da execução para o ex-sócio da devedora não está fundamentado em abuso da personalidade jurídica (de modo a exigir a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil), mas sim no instrumento de distrato social, de maneira que inexiste interesse processual na desconsideração da personalidade jurídica da executada, sendo plenamente viável à agravante a formulação do pedido de sucessão processual da demandada e inclusão do ex-sócio no polo passivo do litígio. Precedentes do STJ. 2. Decisão reformada para permitir o redirecionamento da execução ao ex-sócio da empresa executada, desde que necessariamente precedido da habilitação do referido ex-sócio como sucessor processual da agravada/executada, na forma dos artigos 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil, observado como limite sua participação no capital social, já que se está diante de sociedade limitada (artigo 1.052 do Código Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5130410-40.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2020, DJe de 17/08/2020) Destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. INCLUSÃO DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. Neste contexto, a simples informação quanto a similaridade do ramo de atuação e a identidade da localização dos estabelecimentos físicos, não são passíveis de caracterizar o abuso da personalidade jurídica da empresa executada com a finalidade de causar danos aos seus credores, entremente ficou evidente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade aptos a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, primordialmente em razão dos contratos sociais e presença da identidade de familiares e profissionais componentes das empresas (como no caso em comento, do contador) informativo do interesse comum em ocultar o patrimônio da devedora principal com o objetivo de obstaculizar a satisfação da pretensão executiva pela Fazenda Pública.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5595087-19.2023.8.09.0029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em análise dos autos, observo que o sócio da empresa executada, Pedro Paulo Cavalcanti Nogueira possui outras duas empresas do mesmo ramo, conforme documentos constantes no evento 73, e inclusive, a empresa SPEED JACK CATALÃO RESTAURANTE LTDA funciona no mesmo local da empresa executada, restando evidente que a suposta suspensão é com intuito de fraudar eventuais credores.Assim sendo, defiro o pedido do evento 73 referente à desconsideração da personalidade jurídica e determino a substituição da empresa executada pelo seu ex sócio Pedro Paulo Cavalcanti Nogueira, respondendo o mesmo até o limite percebido na apuração dos haveres da sociedade.Após o decurso de prazo para interposição de recurso, intime-se a parte exequente, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (da)