Execucao Da PenaCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALExecução da Pena
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Documento
10/07/2025, 12:00
Processo Arquivado
05/07/2025, 11:20
Juntada de Documento
05/07/2025, 11:18
Intimação Efetivada
02/07/2025, 17:23
Evolução da Classe Processual
02/07/2025, 17:19
Intimação Expedida
02/07/2025, 17:18
Intimação Expedida
02/07/2025, 17:18
Certidão Expedida
02/07/2025, 17:13
Juntada de Documento
02/07/2025, 17:07
Juntada de Documento
02/07/2025, 17:02
Remetidos os Autos da Contadoria
12/06/2025, 13:34
Processo baixado à origem/devolvido
11/06/2025, 13:35
Processo baixado à origem/devolvido
11/06/2025, 13:35
Transitado em Julgado
11/06/2025, 13:35
Intimação Lida
23/05/2025, 14:52
Documentos
Ementa
•19/05/2025, 15:03
Relatório e Voto
•19/05/2025, 15:03
Intimação Expedida
02/07/2025, 17:18
Intimação Expedida
02/07/2025, 17:18
Certidão Expedida
02/07/2025, 17:13
Juntada de Documento
02/07/2025, 17:07
Juntada de Documento
02/07/2025, 17:02
Remetidos os Autos da Contadoria
12/06/2025, 13:34
Processo baixado à origem/devolvido
11/06/2025, 13:35
Processo baixado à origem/devolvido
11/06/2025, 13:35
Transitado em Julgado
11/06/2025, 13:35
Intimação Lida
23/05/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÃO CORPORAL. FUGA DO LOCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHOS, CONFISSÃO E TERMO DE CONSTATAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Jedeon Alves de Bessa contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Jaraguá/GO, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 306, §1º, II, e art. 302, §1º, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal. Consta dos autos que, após ingerir bebida alcoólica, o apelante conduzia veículo automotor e colidiu com uma motocicleta, lesionando o condutor e evadindo-se do local sem prestar socorro. Foi condenado a 9 meses e 10 dias de detenção, regime aberto, com substituição da pena, além de multa e suspensão da habilitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há justa causa para a condenação do apelante pelo crime de embriaguez ao volante, à luz das provas constantes dos autos, ou se a conduta configura mera infração administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece que o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto.4. A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser comprovada por quaisquer meios legalmente admitidos, como testemunhos, vídeos, exames clínicos ou confissão, sendo dispensável a realização do teste de etilômetro.5. No caso concreto, há robusta prova da materialidade e da autoria: o Termo de Constatação atesta sinais evidentes de embriaguez; as testemunhas policiais relataram a fuga do local, a localização do acusado em posto de combustível e os sinais de consumo de álcool; o acusado confessou os fatos em juízo.6. A alegação da defesa de que o réu não foi flagrado conduzindo o veículo é irrelevante, uma vez que a sequência probatória demonstra que ele dirigia embriagado e causou o acidente.7. A manutenção da condenação é medida que se impõe, diante da comprovação dos elementos configuradores do tipo penal imputado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:É desnecessária a aferição da concentração alcoólica no sangue para a configuração do crime do art. 306 do CTB, bastando a demonstração da alteração da capacidade psicomotora do condutor.A embriaguez ao volante pode ser comprovada por qualquer meio de prova legalmente admitido, inclusive testemunhos e exame clínico.O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de risco concreto à segurança viária.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, §1º, II; 302, §1º, III; CP, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2808614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.02.2025; TJGO, Apelação Criminal 5163014-61.2021.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 06.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5161839-04.2024.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁAPELANTE: JEDEON ALVES DE BESSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por JEDEON ALVES DE BESSA, nascido em 12/03/1980, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaraguá, Dra. Zulailde Viana Oliveira, que o condenou como incurso nos artigos 306, § 1º, inciso II, e art. 302, § 1º, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70, do Código Penal, à pena de 09 (move) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída, 10 (dez) dias-multa; e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 05 (cinco) meses e 25 (vinte cinco) dias (mov. 142). Nas razões, a defesa busca a absolvição do apelante quanto ao crime do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, aduzindo tratar-se de infração administrativa e não penal, ante a ausência de justa causa para a condenação (mov. 161). Ausentes nulidades ou causas extintivas da punibilidade, passo ao exame das matérias recursais. Mérito. A Defesa alega que não restou devidamente comprovada a situação fática descrita na denúncia, pois, apesar de o apelante ter sido flagrado embriagado, não foi demonstrado que ele havia conduzido o veículo sob esta condição, ausente, portanto, justa causa para a condenação, sendo mera infração administrativa. Ocorre que o arcabouço probatório é suficiente para comprovar que o apelante conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, provocando acidente com vítima lesionada. E mesmo que não tenha sido flagrado pelos policiais dentro do carro, nessas condições, consta que foi localizado logo depois, em um posto de combustíveis, sendo irrelevante o fato de não ter comprovado que conduzia o veículo em zigue-zague ou fora do normal, como sustenta a Defesa. Tanto a materialidade quanto a autoria do crime foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01), RAI nº 34671594 e fotografias (mov. 01, fls. 16/38), Termo de Constatação de Embriaguez (mov. 01, fls. 40 e mov. 41, fl. 40), inquérito nº 134/2024 (mov. 41), bem como pelos depoimentos das testemunhas, prestados na polícia e em juízo, e confissão do acusado, em juízo. A testemunha Marcos Vinícius Gomes Cardoso, policial militar, narrou em juízo: “ (…) que estava em patrulhamento e um cidadão de moto nos parou informando que tinha havido um acidente na rua, só que o autor do acidente teria evadido do local e estava visivelmente embriagado, nos informou onde ele estava, porque ele seguiu esse cara, informou que estava em um posto de combustível na saída para Petrolina; chegamos lá, encontramos o acusado sentado em uma mesa e o veículo dele estava estacionado, verificamos o veículo e realmente tinha até tinta da moto da vítima no para-choque dele, abordamos ele, chamamos ele para conversar, constatamos realmente que ele estava embriagado, conduzimos ele até o hospital lá da cidade para reconhecimento, o pessoal reconheceu que foi ele que atropelou o rapaz e ele fugiu sem prestar socorro; que no início lá ele estava negando, falando que não era ele, que ele não estava bêbado, negando tudo, mas visivelmente dava para ver que estava alcoolizado, levamos ele na PRF, ele recusou fazer o teste bafômetro, levamos ele no HEJA no hospital de Jaraguá, onde o médico constatou; o acidente ocorreu era noite, acho que eram as 20 horas, se não me engano, mais ou menos as 20h, 21h; que quando a gente puxou no nosso sistema, ele já tinha outras passagens para o embriaguez ao volante, a sinalização de uma das vias estava visível, do pare no chão, estava visível, não estava ruim assim não, iluminação boa, eu sou policial militar, não sou agente de trânsito e não tenho competência para dizer quem está errado, temos uma parte da legislação de trânsito que sabe dizer quem está errado ou não, não cabe a mim dizer, nós fomos, tiramos foto lá, é a interseção em T, é uma avenida e outro que morre nela, a interseção em T, nesse aí eu já não quero opinar, não, porque eu não sou agente de trânsito, não tenho a competência (...)” (mov. 92/94). No mesmo sentido, relatos do policial Stefan Guerra Stupariu: “ (…) que nós estávamos em patrulhamento em São Francisco, um rapaz, eu acho que ele é Elenilso, aliás, o outro que está arrolado como testemunha, esqueci o nome dele, nos abordou na viatura, falou 'olha, acabou de acontecer um acidente de trânsito, uma moto e um veículo', nós deslocamos lá para o hospital de São Francisco, visualizamos realmente o cara todo machucado, ele estava todo arrebentado mesmo, esse rapaz comunicante nos relatou que sabia onde estava o autor do atropelamento; aí nós fomos lá no posto e ele apontou esse rapaz que estava lá, realmente estava no meio de um pessoal que estava tomando, consumindo álcool e visualizamos o carro dele, inclusive estava com a marca de uma batida, uma tinta vermelha, possivelmente da moto do rapaz, nós demos voz de prisão para o rapaz, deslocamos lá no hospital para fazer o exame de corpo de delito, posteriormente fomos à Polícia Rodoviária Federal para fazer o etilômetro, ele se recusou, nós entregamos ele para a autoridade policial, com aquele escrito manualmente da Polícia Militar, foi isso que aconteceu; que ele não sabia onde estava, ele estava completamente embriagado; (sobre a dinâmica do acidente) isso não há o que se falar; que eu não sei falar, eu trabalhei, eu fiquei lá apenas dois meses, e lá é uma, na realidade, é uma GO, né, que dá acesso a Jesúpolis, e ele (acusado) entrou numa avenida, de movimento relativo lá, não é tão movimentada, mas tem movimento, é uma GO com o nome de uma rua lá, é a GO; o atropelado, eu não sei como é que ele não morreu, ele estava tudo enfaixado, tem foto aí no raio, ele não sabia nem onde ele estava, ele estava ruim, bastante ruim; o denunciado colaborou, não resistiu. (...)” (mov. 9294). Ao ser interrogado, perante a autoridade judiciária, o acusado admitiu serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia, vejamos: “ (…) “Que os fatos são verdadeiros, eu ia pela avenida para convergir pela rua que o senhor Elenilso vinha, eu ia virar à esquerda, ao chegar no cruzamento, eu parei para ver se vinha alguém, quando eu olhei para o lado direito, não vinha ninguém, olhei para o outro lado, e o senhor Elenilso já veio batendo na lateral do meu carro, quando ele bateu, eu estava parado, aguardando para entrar na rua que o senhor Elenilso vinha, e (..) a e quando eu vi, foi só a colisão, assustei com aquilo, e fiquei sem saber o que fazer até fiquei parado, tinha bebido bebida alcoólica; que o veículo é meu mesmo, fiquei sem saber o que fazer ali, eu fiquei com medo, pensando em dar socorro e fiquei assim, sem saber o que fazer, eu fiquei com medo de chegar as pessoas e tentar agredir ou querer bater em mim e eu saí transtornado sem saber o que fazer; que estou muito arrependido, senhora, eu não bebo assim direto, trabalho na Superfrango, e sou jardineiro há cinco anos, eu passo sempre naquela rua, nunca aconteceu nada assim, mas lá, naquele lugar, dá muito acidente, eu não bebo assim direto, eu bebo, como eu falei, de vez em quando, demora até oito meses, um ano, tem vezes que demora, passa um pouquinho da conta, e estou muito arrependido disso que eu fiz, não bebo diariamente, em casa eu não bebo não, porque tem minha mãe, minha avó lá, e às vezes eu bebo, algumas vezes que eu saio, não bebo em casa, quando eu bebo assim, demora, bebo na rua, do serviço para casa, às vezes eu vou fazer uma comprinha, e nesse dia, tinha que ter pegado o pagamento, fui fazer uma compra, já ia para casa, e estou muito arrependido, estou muito arrependido desse fato que eu fiz, e se eu preciso fazer para ajudar o Elenilso, eu vou pagar o que eu preciso para os remédios e tudinho para ele, estou muito arrependido do que eu fiz, e peço a Deus que isso não vai acontecer mais, eu vou parar, aconteceu de novo isso, então, acho que é hora de parar, pensar um pouco na vida, estou arrependido” (...)” (mov. 92/94). O Termo de Constatação (mov.41, fl. 40), por sua vez, relata que o acusado aparentava sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, estava falante, disperso, com dificuldade no equilíbrio e com a fala alterada, tendo admitindo ter ingerido álcool, 3 garrafas de cerveja. Ademais, em resposta aos quesitos, foi confirmado que, no estado em que se achava, poderia colocar em risco a segurança própria ou alheia, tanto que lesionou terceiro, e não possuía condições físicas de assinar o termo. Assim, as provas produzidas em juízo, corroborando as demais coletadas em sede administrativa, acima elencadas, levam à conclusão de que o acusado realizou o tipo penal do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta E. Corte: “ (…) 2. No caso, o Tribunal de origem, ao examinar a questão, consignou que a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas, sendo desnecessária a aferição da graduação alcoólica para a configuração do delito, bastando a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Destacou, ainda, que o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, o que dispensa a comprovação de risco concreto.3. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. (AgRg no AREsp n. 2808614/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 18/02/2025, DJe de 26/02/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA COMPROVADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO. INVIÁVEL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA REGIME MAIS BRANDO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE. 1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 306 do CTB, mormente em face do relatório médico e, ainda, pelos depoimentos dos agentes públicos ouvidos em juízo, quem foram unânimes em relatar os sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool para condução de veículo, a manutenção da condenação é medida imperiosa. 2. Inviável a exclusão da agravante da reincidência quando devidamente comprovada a existência de condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato analisado, ainda mais com se a fração de incidência se achar de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores. 3. O regime inicial de cumprimento de pena, mesmo que essa não exceda a 04 anos, deve permanecer o determinado no juízo singular, qual seja, o semiaberto, porquanto em consonância com o disposto no § 2º do artigo 33 do Código Penal, notadamente por ser o apelante reincidente. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o apelante não preenche o requisito exigido pelo inciso II do artigo 44 do Código Penal.5. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, razão pela qual, impositiva a sua redução. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5163014-61.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Revelando-se incomportável, portanto, o pleito absolutório, afastando alegação de que mera infração administrativa e ausente justa causa, mantenho por estes e por seus próprios fundamentos a condenação do apelante. As penas não merecem nenhum reparo, de ofício, além de não objeto da insurgência recursal. Quanto ao crime do art. 306, §1º, II, CTB, a pena-base foi fixada em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, patamar convalidado em definitivo, na ausência de outras causas modificativas nas fases subsequentes. Quanto ao crime do art. 303, §1º, c/c art. 302 §1°, III, CTB, fixada a pena-base em 06 (seis meses de detenção), mantida em segunda fase, e aumentada em 1/3, na terceira fase, em razão das lesões sofridas pela vítima, de natureza leve, totalizando 08 (oito) meses de detenção. Aplicado o concurso formal, exasperada a pena maior em 1/6, chegando-se à pena definitiva de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, e suspensão de habilitação por 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Regime inicial aberto. Vedada a substituição ou o sursis, diante da reincidência. Fixada indenização à vítima no valor de R$1.412,00. Irretocável a dosimetria. Dispositivo Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE provimento, mantendo por seus próprios e jurídicos fundamentos a sentença recorrida. Custas de lei. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A4/M/01APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5161839-04.2024.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁAPELANTE: JEDEON ALVES DE BESSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÃO CORPORAL. FUGA DO LOCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHOS, CONFISSÃO E TERMO DE CONSTATAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Jedeon Alves de Bessa contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Jaraguá/GO, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 306, §1º, II, e art. 302, §1º, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal. Consta dos autos que, após ingerir bebida alcoólica, o apelante conduzia veículo automotor e colidiu com uma motocicleta, lesionando o condutor e evadindo-se do local sem prestar socorro. Foi condenado a 9 meses e 10 dias de detenção, regime aberto, com substituição da pena, além de multa e suspensão da habilitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há justa causa para a condenação do apelante pelo crime de embriaguez ao volante, à luz das provas constantes dos autos, ou se a conduta configura mera infração administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece que o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto.4. A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser comprovada por quaisquer meios legalmente admitidos, como testemunhos, vídeos, exames clínicos ou confissão, sendo dispensável a realização do teste de etilômetro.5. No caso concreto, há robusta prova da materialidade e da autoria: o Termo de Constatação atesta sinais evidentes de embriaguez; as testemunhas policiais relataram a fuga do local, a localização do acusado em posto de combustível e os sinais de consumo de álcool; o acusado confessou os fatos em juízo.6. A alegação da defesa de que o réu não foi flagrado conduzindo o veículo é irrelevante, uma vez que a sequência probatória demonstra que ele dirigia embriagado e causou o acidente.7. A manutenção da condenação é medida que se impõe, diante da comprovação dos elementos configuradores do tipo penal imputado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:É desnecessária a aferição da concentração alcoólica no sangue para a configuração do crime do art. 306 do CTB, bastando a demonstração da alteração da capacidade psicomotora do condutor.A embriaguez ao volante pode ser comprovada por qualquer meio de prova legalmente admitido, inclusive testemunhos e exame clínico.O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de risco concreto à segurança viária.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, §1º, II; 302, §1º, III; CP, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2808614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.02.2025; TJGO, Apelação Criminal 5163014-61.2021.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 06.05.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5161839-04.2024.8.09.0091 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 19 de maio de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Intimação Expedida
22/05/2025, 12:26
Intimação Efetivada
22/05/2025, 12:26
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
22/05/2025, 10:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
22/05/2025, 10:49
Intimação Lida
07/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5161839-04.2024.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁAPELANTE: JEDEON ALVES DE BESSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEDEON ALVES DE BESSA, nascido em 12/03/1980, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaraguá, Dra. Zulailde Viana Oliveira, que o condenou como incurso nos artigos 306, § 1º, inciso II, e art. 302, § 1º, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70, do Código Penal. Infere-se dos autos que o Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSUÉ JEDEON ALVES DE BESSA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 306, §1º, inciso II e artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro - na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro. Ressai da denúncia que, no dia 7 de março de 2024, por volta das 20h20min, na Ru 8, n. 8, Centenário, São Francisco de Goiás/GO, Comarca de Jaraguá/GO, o denunciado JEDEON ALVES DE BESSA, de forma consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme termo de constatação de embriaguez à fl. 40, mov. 41. Consta que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima narradas, o denunciado JEDEON ALVES DE BESSA, de forma consciente e voluntária, conduzindo veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, praticou lesão corporal em desfavor de Elenilso Martinho Pires, deixando de prestar socorro à vítima, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico de fl. 42, mov. 41. Segundo apurado, no dia dos fatos, após ingerir bebida alcoólica, o denunciado conduzia o veículo automotor Chevrolet/Classic, cor prata, placa NLT8J76, pela Rua 8, n. 8, Bairro Centenário, São Francisco de Goiás/GO, quando ao convergir à esquerda para a Avenida Francisco de Paula Souza atropelou a vítima Elenilso, a qual trafegava de motocicleta pela mesma via, e em seguida evadiu-se do local, sem prestar socorro à vítima e estacionou no Auto Posto Brasil. Denúncia recebida em 08/04/2024 (mov. 48). Citado (mov. 53), o acusado apresentou resposta à acusação, por defensor constituído (mov. 61). Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado. (mov. 92/94). O Ministério Público apresentou alegações finais via memoriais (mov. 119), assim como a Defesa (mov. 137). Antecedentes Criminais na mov. 141. Em 13/02/2025, foi publicada a sentença que julgou procedente a denúncia e a condenou nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II e no artigo 303, §1º c/c artigo 302, §1°, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70, do Código Penal, à pena de 09 (move) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída, 10 (dez) dias-multa; e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 05 (cinco) meses e 25 (vinte cinco) dias (mov. 142). Interposto recurso apelatório (mov. 147). Nas razões, a defesa busca a absolvição do apelante quanto ao crime do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, infração administrativa e não penal, ante a ausência de justa causa para a condenação (mov. 161). Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (mov. 165). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Heliana Godoi de Sousa Abrão, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 176). É o relatório. Peço dia para julgamento, nos termos do art. 138, XXX e XXXII do RITJGO. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR(Datado e assinado eletronicamente) A4/M
07/05/2025, 00:00
Certidão Expedida
06/05/2025, 15:23
Intimação Efetivada
06/05/2025, 15:22
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
06/05/2025, 15:22
Intimação Expedida
06/05/2025, 15:22
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
30/04/2025, 20:13
Autos Conclusos
09/04/2025, 12:51
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
08/04/2025, 12:24
Intimação Lida
08/04/2025, 12:24
Troca de Responsável
07/04/2025, 11:34
Intimação Expedida
04/04/2025, 13:43
Certidão Expedida
04/04/2025, 13:43
Despacho -> Mero Expediente
31/03/2025, 17:12
Certidão Expedida
26/03/2025, 17:58
Autos Conclusos
26/03/2025, 17:58
Recurso Autuado
26/03/2025, 17:53
Recurso Distribuído
26/03/2025, 12:55
Recurso Distribuído
26/03/2025, 12:55
Mandado Não Cumprido
26/03/2025, 09:56
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
24/03/2025, 17:41
Intimação Lida
24/03/2025, 17:41
Intimação Expedida
18/03/2025, 17:03
Intimação Expedida
18/03/2025, 17:03
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
18/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Intimação Expedida
12/03/2025, 15:09
Intimação Efetivada
12/03/2025, 15:09
Mandado Não Cumprido
12/03/2025, 12:20
Intimação Lida
25/02/2025, 13:23
Certidão Expedida
25/02/2025, 10:45
Intimação Expedida
25/02/2025, 10:45
Juntada -> Petição
24/02/2025, 14:57
Intimação Lida
24/02/2025, 03:08
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
18/02/2025, 14:41
Intimação Expedida
18/02/2025, 14:41
Intimação Lida
17/02/2025, 18:10
Certidão Expedida
17/02/2025, 08:54
Autos Conclusos
17/02/2025, 08:54
Juntada -> Petição -> Apelação
14/02/2025, 16:51
Mandado Expedido
14/02/2025, 13:23
Intimação Expedida
14/02/2025, 13:21
Mandado Expedido
14/02/2025, 13:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
13/02/2025, 17:07
Intimação Expedida
13/02/2025, 17:07
Juntada de Documento
09/01/2025, 08:38
Autos Conclusos
09/01/2025, 08:36
Despacho -> Mero Expediente
08/01/2025, 14:49
Autos Conclusos
07/01/2025, 14:51
Juntada -> Petição -> Alegações finais
09/12/2024, 13:23
Intimação Lida
09/12/2024, 03:12
Certidão Expedida
28/11/2024, 14:50
Intimação Expedida
28/11/2024, 14:50
Intimação Lida
28/10/2024, 03:08
Certidão Expedida
18/10/2024, 12:08
Intimação Expedida
18/10/2024, 12:08
Certidão Expedida
18/10/2024, 12:04
Mandado Cumprido
04/10/2024, 17:14
Mandado Expedido
26/08/2024, 13:33
Despacho -> Mero Expediente
22/08/2024, 18:09
Autos Conclusos
21/08/2024, 14:02
Juntada de Documento
21/08/2024, 14:02
Certidão Expedida
21/08/2024, 14:01
Intimação Efetivada
07/08/2024, 14:41
Intimação Expedida
30/07/2024, 16:39
Intimação Efetivada
30/07/2024, 16:39
Intimação Lida
30/07/2024, 14:10
Juntada -> Petição -> Alegações finais
30/07/2024, 14:09
Prazo Decorrido
24/07/2024, 16:14
Intimação Expedida
24/07/2024, 16:14
Intimação Lida
15/07/2024, 03:08
Intimação Expedida
04/07/2024, 14:54
Intimação Expedida
04/07/2024, 14:54
Certidão Expedida
09/05/2024, 09:49
Ofício Respondido
07/05/2024, 13:16
Juntada de Documento
07/05/2024, 10:27
Juntada de Documento
06/05/2024, 09:24
Intimação Lida
06/05/2024, 03:09
Intimação Lida
06/05/2024, 03:09
Juntada de Documento
02/05/2024, 11:07
Despacho -> Mero Expediente
30/04/2024, 18:40
Autos Conclusos
30/04/2024, 16:55
Juntada de Documento
30/04/2024, 13:40
Certidão Expedida
26/04/2024, 17:48
Intimação Expedida
26/04/2024, 17:48
Alvará de Soltura Expedido
26/04/2024, 17:44
Mandado Expedido
26/04/2024, 17:40
Alvará de Soltura Expedido
26/04/2024, 17:29
Ofício(s) Expedido(s)
26/04/2024, 17:28
Ofício(s) Expedido(s)
26/04/2024, 17:10
Audiência de Instrução e Julgamento
26/04/2024, 16:16
Decisão -> Revogação -> Prisão
26/04/2024, 16:16
Intimação Expedida
26/04/2024, 16:16
Mídia Publicada
26/04/2024, 16:02
Mídia Publicada
26/04/2024, 16:01
Mandado Cumprido
25/04/2024, 08:55
Mandado Cumprido
24/04/2024, 17:31
Mandado Cumprido
24/04/2024, 17:29
Mandado Cumprido
23/04/2024, 08:24
Ofício(s) Expedido(s)
22/04/2024, 17:11
Ofício(s) Expedido(s)
22/04/2024, 17:07
Ofício(s) Expedido(s)
22/04/2024, 17:00
Ofício(s) Expedido(s)
22/04/2024, 16:53
Mandado Cumprido
22/04/2024, 16:43
Mandado Expedido
22/04/2024, 16:36
Mandado Expedido
22/04/2024, 16:33
Mandado Expedido
22/04/2024, 16:27
Mandado Expedido
22/04/2024, 16:24
Mandado Expedido
22/04/2024, 16:17
Mandado Expedido
22/04/2024, 16:09
Mandado Expedido
22/04/2024, 16:04
Intimação Efetivada
22/04/2024, 15:31
Intimação Expedida
22/04/2024, 15:30
Audiência de Instrução e Julgamento
22/04/2024, 15:29
Intimação Efetivada
22/04/2024, 15:29
Decisão -> Outras Decisões
22/04/2024, 13:22
Intimação Expedida
22/04/2024, 13:22
Intimação Efetivada
22/04/2024, 13:22
Autos Conclusos
19/04/2024, 18:43
Mandado Cumprido
19/04/2024, 18:42
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes