Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ªAv. de Furnas, 417, JARDIM RIO GRANDE, APARECIDA DE GOIÂNIA-GOProcesso n.º 5573321-66.2020.8.09.0011Data da distribuição: 12/11/2020 - meta 2SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. O Ministério Público do Estado de Goiás – por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia – ofereceu denúncia em face de DAVI JONATHA PEREIRA AMORIM, qualificado, atribuindo-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), apresentando o seguinte quadro fático:“1) Consta dos inclusos Autos de Inquérito Policial que, dia 12 de novembro de 2020, às 15h, na Rua 29, Qd. 15, Lt. 31, Jardim Tiradentes, neste município, o denunciado Davi Jonatha Pereira Amorim vendeu para Leonardo dos Santos Pereira, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico incolor do tipo zip, com massa bruta de 0,728g (setecentos e vinte e oito miligramas) – cf. Registro de Atendimento Integrado nº 17091984 e Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas RG 58119/2020 jungidos no IP digitalizado, evento n° 34. 2) Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de difusão ilícita, outras 17 (dezessete) porções de cocaína, sendo que 15 (quinze) estavam acondicionadas individualmente em plástico incolor do tipo zip, com massa bruta total de 11,516g (onze gramas e quinhentos e dezesseis miligramas), 02 (duas) acondicionadas individualmente em plásticos branco e verde, com massa bruta total de 96,280g (noventa e seis gramas e duzentos e oitenta miligramas) e 01 (uma) porção de substância vegetal denominada “Cannabis Sativa Lineu”, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em plástico incolor do tipo zip, com massa bruta de 1,789g (um grama e setecentos e oitenta e nove miligramas) – cf. Registro de Atendimento Integrado nº 17091984 e Laudo de Perícia Criminal (Exame de Constatação em Drogas e Substâncias Correlatas) RG 58119/2020 jungidos ao IP digitalizado, evento nº 34. 3) No mesmo endereço descrito no item anterior, o denunciado possuía no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, calibre 32, marca Orbea Hermanos, prateada, número 315240, com seis munições do mesmo calibre e dez munições calibre.40 CDC (Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Caracterização e Eficiência de arma de fogo e munição RG 59417/2020, junto ao IP anexo ao evento nº 34).” evento 37)A peça acusatória foi recebida em 29/07/2021 (evento 39).Regularmente citado (ev. 72), o réu apresentou reposta à acusação por advogado constituído (ev. 74). Suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova inaugural obtida, segundo ele, por meio de violação do domicílio sem a devida autorização judicial e sem a existência de flagrante delito. Sustentou que o ingresso policial na residência fora ilícito, sem comprovação da voluntariedade do consentimento, sem registro audiovisual e sem fundadas razões prévias que justificassem a medida. Asseverou que, como consequência disso, todas as provas subsequentes, inclusive a apreensão de drogas, estariam contaminadas, devendo ser desentranhadas dos autos. Subsidiariamente, suscitou a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Aduziu que competia exclusivamente ao Ministério Público comprovar a autoria e a materialidade delitivas de maneira inequívoca, não se podendo inverter o ônus da prova para exigir do acusado a demonstração de sua inocência. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas para o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas em decorrência da invasão domiciliar, com a consequente rejeição da denúncia.A decisão de evento 79 afastou a preliminar suscitada, afastou as hipóteses de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, bem como determinou o prosseguimento do feito.Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Cristiano Alencar Safatle, Alexandre Cardoso de Faria e Watson Cortes Júnior. Ao final o réu foi interrogado (evento 174).Por conseguinte, o representando ministerial apresentou alegações finais orais. Na oportunidade, prefacialmente, o Parquet defendeu a legalidade do ingresso policial no domicílio do acusado. Alegou que, a partir de denúncia anônima, policiais civis realizaram campana no local e constataram intensa movimentação de usuários de drogas. Afirmou que, durante a abordagem de um desses usuários na porta da residência, foram apreendidas drogas, tendo ele confessado a aquisição do entorpecente do acusado, tanto no local, quanto na delegacia. Diante desse cenário, sustentou a existência de flagrante delito que justificou o ingresso na residência do acusado e culminou na apreensão de entorpecentes, arma de fogo, munições e balança de precisão, razão pela qual refutou a tese de ilicitude da prova. Quanto ao mérito, o Parquet afirmou que a materialidade delitiva restou plenamente demonstrada por meio do laudo definitivo de constatação das drogas (evento 54) e do laudo de eficiência da arma de fogo apreendida (evento 34), os quais atestaram, respectivamente, a presença de cocaína e maconha nas substâncias apreendidas e a funcionalidade da arma. Sustentou que a autoria, por sua vez, foi comprovada pelos depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência – Cristiano Alencar, Alexandre Cardoso de Farias e Watson Costes Júnior –, os quais foram uníssonos ao afirmar que o réu era o responsável pelo ponto de tráfico. Ressaltou, ainda, que apesar de o acusado ter negado a traficância e admitido possuir a droga para uso próprio, tal não configurou confissão apta a ensejar atenuante, conforme jurisprudência do STJ, a qual exige que a admissão do crime seja específica quanto à traficância. Ao final, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.A defesa, em seus memoriais (ev. 195), tornou a dizer que a denúncia oferecida contra o acusado se embasou em provas frágeis, colhidas de forma duvidosa e sem respeito às garantias constitucionais. Afirmou que a prisão em flagrante foi ilegal, pois resultou de abordagem desprovida de fundada suspeita e de entrada forçada em domicílio, sem autorização judicial ou consentimento válido do morador. Asseverou que a versão policial não se sustenta por si só, especialmente diante da ausência de testemunhas presenciais ou elementos externos que corroborassem os relatos dos agentes. Aduziu que a suposta confissão informal obtida naquela fase embrionária foi colhida sem a presença da defesa técnica, em violação ao direito ao silêncio e às prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, o que contaminou toda a cadeia de provas subsequente. Questionou, ainda, a regularidade da apreensão das substâncias entorpecentes, apontando falhas na cadeia de custódia, ausência de lacres padronizados e inconsistência nas fotografias e autos de exibição, o que comprometeu a credibilidade do material apresentado. Aduziu que não houve apreensão de balança de precisão, anotações ou valores em dinheiro que indicassem a prática de tráfico, tampouco foram constatadas movimentações financeiras, feitas interceptações telefônicas ou colhidos depoimentos que ligassem o acusado à traficância. Rechaçou a tese de que o local seria conhecido como ponto de tráfico e afirmou que a simples posse da droga não permitiria a conclusão automática de que o réu estaria comercializando entorpecentes, sobretudo diante da quantidade não expressiva e da ausência de prova de habitualidade. Argumentou, ainda, que o réu é primário, possuidor de residência fixa e sem antecedentes que possam indicar envolvimento dele com o tráfico de drogas. Por fim, afirmou que a instrução processual não logrou comprovar de forma segura a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia e pugnou pela absolvição do acusado.É o relatório essencial. Decido.Verifico, em proêmio, que inexiste, no caso posto a exame, infringência a princípio ou norma constitucional-processual que possa acarretar prejuízo às partes, não havendo nulidade a ser declarada (pas de nullité sans grief). Ao contrário, inferem-se presentes as condições da ação e os pressupostos para existência e desenvolvimento válidos do processo.Passo, pois, à análise das supostas nulidades das provas aventadas pela defesa.1. PRELIMINARES1.2. Da alegada violação de domicílio domiciliarConforme se extrai do caderno processual e do que se verá mais adiante da prova oral produzida em juízo, no dia 12 de novembro de 2020, por volta das 15h, agentes da Polícia Civil realizaram diligências para averiguar a veracidade de denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas em imóvel situado na Rua 29, Quadra 15, Lote 31, Jardim Tiradentes, em Aparecida de Goiânia-GO. Após posicionarem-se em campana, os policiais visualizaram LEONARDO DOS SANTOS PEREIRA saindo do local, razão pela qual procederam à sua abordagem, encontrando com ele um papelote de cocaína. Indagado, Leonardo afirmou ser usuário e relatou ter adquirido a droga por R$ 20,00 de DAVI JONATHA PEREIRA AMORIM, morador daquela residência.Diante de tal situação, os agentes adentraram no imóvel e encontraram o acusado DAVI com a quantia de R$ 20,00. Na sequência, realizaram buscas no quarto do acusado e localizaram um revólver da marca Rossi, calibre.32, número 315240, municiado com seis munições intactas, quinze porções de cocaína acondicionadas em sacos plásticos zip, duas porções maiores da mesma substância, uma porção de maconha também embalada em saco plástico zip, uma balança de precisão marca Ecooda, dois celulares — um da marca Samsung com IMEIs 358444074656273 e 358444074656271 e outro da marca Motorola com IMEIs 358185076255790 e 358185076255808 —, além de diversos sacos plásticos do tipo zip. Questionado, DAVI confirmou a propriedade da droga, declarando que seria destinada à venda e justificou a posse da arma de fogo para fins de defesa pessoal.Daí se infere que a entrada no imóvel foi legitimada pela existência de fundada suspeita quanto à prática, naquele lugar, de crime de tráfico de entorpecentes, o que dispensava a expedição prévia de mandado judicial.Sendo assim, a entrada no domicílio, longe de configurar invasão arbitrária, revelou-se legítima diante do contexto flagrancial, estando respaldada, inclusive, em jurisprudência correlata sobre o assunto (CPP, art. 5º, XI; STJ, HC 598.051/SP; HC 364.359/RS).1.2 Da alegada violação do direito ao silêncioAinda, segundo a defesa, o caso em tela representaria hipótese de violação ao direito ao silêncio. Isso porque os agentes responsáveis pela prisão do réu não teriam dito, expressamente e na ocasião da prisão, que lhes socorreriam o direito ao silêncio.Especificamente quanto ao tema em apreço, é preciso destacar, de um lado, que a Quinta Turma do STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que não se exigiria dos policiais militares, no caso em voga, no momento da abordagem policial, qualquer conduta positiva no sentido de informar/anunciar ao acusado que poderia ele, caso quisesse, nada dizer naquele momento. Para a referida Turma, essa necessidade informacional tem lugar somente durante os interrogatórios policial (conduzido pela Autoridade Policial) e judicial (realizado pelo juiz). Vejamse os seguintes precedentes (AgRg no HC n. 915.107/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.06.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.110.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.05.2024; AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24.04.2024).O sobredito entendimento vem sendo o mesmo adotado pelas 2ª e 3ª Câmaras Criminais do TJGO: Apelação Criminal 5615603-51.2022.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 25.06.2024; Apelação Criminal 5205523-36.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, DJe de 20.06.2024; Apelação Criminal 5544178-04.2023.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, DJe de 17.06.2024; Apelação Criminal 0131704-19.2019.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Criminal, DJe de 11.06.2024.Por outro lado, não se desconhece a existência de entendimento diverso já manifestado pela Segunda Turma do STF (RHC 170843 AgR, Relator: Gilmar Mendes, publicado em 1º.09.2021; RHC 192798 AgR, Relator: Gilmar Mendes, publicado em 02.03.2021) e, inclusive, por tribunal de segundo grau (v.g.: TJMG, TJMG Apelação Criminal 1.0000.23.247857-8/001, Relator: Des. Bruno Terra Dias, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 09.04.2024, publicação da súmula em 10.04.2024).Em resumo, o tema é não é pacificado nos Tribunais Superiores.Todavia, na situação concreta, vejo que, de todo modo, inexiste prova nos autos de que a defesa do acusado sofreu prejuízo. Com efeito, a dinâmica dos fatos não exprime a existência de indícios de que o acusado teria sido constrangido a produzir provas contra si, o que não pode ser presumido. E mesmo que isso tivesse acontecido, é necessário destacar que no momento em que o acusado foi interrogado, já existiam elementos suficientes para evidenciar a suposta prática do delito.Logo, não visualizo, in casu, a ocorrência de nulidade do flagrante com relação ao acusado. 1.3. Da preliminar de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia:A cadeia de custódia foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que, ao acrescentar o artigo 158-A ao Código de Processo Penal, definiu-a como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.A defesa sustentou que a inexistência de documentação visual da apreensão (fotos, vídeos ou outra forma de registro), a ausência de termo de acondicionamento e lacração no local dos fatos e a não lavratura de auto específico sobre a guarda e transporte da droga até a delegacia comprometem a cadeia de custódia do material entorpecente apreendido. Entretanto, tal alegação não merece prosperar.O laudo de constatação preliminar (RG 58119/2020 – SPI 1838/2020), lavrado em 12/11/2020, descreveu de forma minuciosa os materiais recebidos para exame: porções de substância vegetal e de material pulverulento esbranquiçado acondicionados em sacos plásticos do tipo “zip”, com discriminação de massa, cor e forma de acondicionamento. Tais detalhes foram reproduzidos no laudo definitivo, que expressamente indicou que o exame técnico teve como objeto o material proveniente de amostragem descrita no laudo de constatação anterior.Não bastasse isso, há menção expressa ao RAI n.º 17091984 em ambos os documentos periciais, o que permite inferir com segurança que se trata do mesmo procedimento de análise.O material analisado no laudo definitivo (RAI nº 17091984) é expressamente descrito como proveniente de amostragem do material descrito no Laudo de Constatação RG 58119/2020 – SPI/SQ 1838/2020, conforme consta no item 1 do histórico do exame definitivo. Isso demonstra que a amostra encaminhada à perícia definitiva foi devidamente vinculada à apreensão inicial. Outrossim, o laudo definitivo registrou a adoção de procedimento de lacração (lacres nº 0159981), e consignou que as contraprovas permanecem devidamente armazenadas no Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues (ICLR), inexistindo qualquer indício de violação, extravio ou adulteração da substância, tampouco de substituição ou troca de invólucros.Ademais, a lei não impõe a obrigatoriedade de realização de filmagens, fotografias ou outro meio de captação de imagem como requisito de validade da apreensão. Trata-se de providência que, embora recomendável para reforçar a segurança jurídica do ato, não constitui formalidade essencial nem integra a cadeia mínima de custódia prevista em lei.De igual modo, o Código de Processo Penal, mesmo após as modificações introduzidas pela Lei n.º 13.964/2019, não exige a lavratura de termo específico de acondicionamento e lacração da substância no local da apreensão, bastando que o material seja devidamente acondicionado, preservado e submetido a exame pericial regular, conforme art. 158-D, caput, do CPP.Não se verifica, portanto, ausência de documentação do percurso da prova ou de irregularidade na cadeia de custódia. Ao revés, está demonstrada a rastreabilidade do material apreendido, desde sua coleta no local dos fatos, passando pela análise preliminar, até o exame definitivo.Frise-se que, ainda que fosse possível cogitar eventual omissão pontual, como a não reprodução do número do lacre no segundo laudo, tal fato não seria suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prova, notadamente em razão da existência de outros elementos que garantem a fidedignidade do material periciado, sendo imperioso que a parte interessada demonstre efetivo prejuízo, o que não foi feito.Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO PROCEDE. A alegação de quebra da cadeia de custódia que afeta o fumus comissi delicti fundada na ausência de lacre da droga apreendida e do registro de sua identificação não procede quando há documentação do percurso do material, verificando-se que a droga foi apreendida pela polícia militar, encaminhada à autoridade policial e, por esta, à polícia científica, não tendo sido constatada irregularidades. Há a possibilidade de verificação do histórico do encaminhamento da prova por outros meios, sobretudo considerando a presunção de validade dos atos praticados por funcionários públicos e ausência de comprovação de prejuízo a ensejar nulidade. 2. PARCIALIDADE MAGISTRADO. SUSPEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. […] ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5047572-69.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022)” – sem destaque na origem.Portanto, pelas razões acima alinhavadas, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa.2. MÉRITOConsoante acima narrado, imputa-se ao acusado DAVI JONATHA PEREIRA AMORIM a perpetração dos crimes constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Vejamos, pois, diante do acervo fático-probatório constante dos autos, se as condutas imputadas a ele se subsomem aos tipos incriminadores em voga. Vejam-se os tipos em apreço:Lei 11343/2006 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Lei nº 11.343/06 Posse irregular de arma de fogo de uso permitidoArt. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Para melhor compreensão dos fatos, passo a transcrever o teor dos depoimentos colhidos durante a fase judicial, cujos relatos servirão, oportunamente, para uma análise discriminada sobre a legalidade das provas inicialmente obtidas e, eventualmente, da subsunção das ações do réu aos delitos em apreço, dissecando-se a autoria e materialidade delitivas.2.1. Da prova oral produzidaA testemunha Alexandre Cardoso Faria, policial civil, afirmou que se recordava dos fatos, ocorridos quando era lotado no GENARC de Aparecida de Goiânia. Relatou que sua equipe havia recebido uma denúncia anônima informando que no endereço mencionado estaria ocorrendo tráfico de drogas. Na data específica, postaram-se em campana no local indicado e visualizaram um indivíduo saindo da residência. Que abordaram esse indivíduo e encontraram com ele uma porção de cocaína. Que esse abordado informou que havia acabado de adquirir a substância de uma pessoa que se encontrava no interior da residência. Que, diante dessa informação, adentraram a residência e abordaram o acusado Davi, encontrando com ele a quantia de R$ 20,00, que o usuário alegara ter pago pela droga. Declarou que, além disso, localizaram no interior da residência um revólver calibre.32 municiado, um blister com munições calibre.40, diversas porções de cocaína, estando algumas já fracionadas em sacos tipo zip para venda no varejo, duas porções maiores de cocaína, uma balança de precisão e uma porção de maconha. Informou que não conhecia o investigado de outra ocasião.A testemunha Cristiano de Alencar Safado, policial civil, relatou que no dia em questão, juntamente com os policiais Alexandre e Watson, realizou uma campana no bairro Jardim Tiradentes, em Aparecida de Goiânia, após o recebimento de denúncia anônima impressa, que indicava o nome da pessoa, o endereço e a informação de que esta estaria traficando drogas no local. Disse que se deslocaram até o endereço informado, fizeram uma campana rápida e visualizaram uma pessoa saindo da casa. Que abordaram esse indivíduo, que confessou ter acabado de adquirir uma porção de cocaína com o acusado Davi, pelo valor de R$ 20,00. Informou que, diante da situação flagrancial, ingressaram na residência e abordaram o acusado. Que, indagado sobre a pessoa que saíra da casa, Davi confessou ter vendido uma porção de droga por R$ 20,00, valor que estava em seu poder. Que, dentro da residência, localizaram a droga em cima da cama, uma arma de fogo próxima à cama, uma balança de precisão e diversas porções de cocaína fracionadas para venda. Declarou que o acusado confessou estar praticando tráfico de drogas na região. Sobre as espécies de droga apreendidas, respondeu que se tratava de maconha e cocaína, sendo a maior parte de cocaína e apenas uma porção de maconha.A testemunha Watson Cortes Júnior, policial civil, afirmou que se lembrava da arma apreendida, por ser uma arma característica, um revólver Rossi calibre.32, prateado. Disse que se recordava da apreensão da arma, mas não se lembrava exatamente dos demais fatos. Confirmou que se recordava da apreensão das drogas e da arma. Indagado sobre a espécie das drogas, respondeu que era cocaína e que acreditava haver também um pouco de maconha. Em seu interrogatório, o acusado Davi Jonathan Pereira Mourinho afirmou que apenas recebeu droga para guardar. Relatou que, à época, era usuário de entorpecentes e que havia ganhado um pedaço da substância para uso próprio, mas negou que praticasse o tráfico de drogas. Asseverou que não vendia droga para ninguém, apenas guardara a substância a pedido de outrem. Sobre a arma de fogo apreendida, disse que não tinha conhecimento, explicando que o indivíduo lhe entregara tudo em uma sacola preta e que não mexera no conteúdo. Disse que apenas recebera um pedaço da droga para seu uso pessoal. Indagado se conhecia Leonardo dos Santos Pereira, respondeu que sim, mas negou ter vendido cocaína para ele e afirmou que Leonardo não se encontrava em sua residência no momento dos fatos. Questionado sobre a balança de precisão e os sacos plásticos do tipo ziplock, alegou que também não tinha conhecimento desses objetos, reforçando que apenas recebera a sacola fechada e não mexera em seu conteúdo. Explicou que havia recebido uma porção de cocaína como forma de pagamento por ter guardado a droga.2.2. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06)Consoante narrado nos autos, os policiais civis, após o recebimento de denúncia anônima impressa que indicava a prática de tráfico de drogas no imóvel situado na Rua 29, Quadra 15, Lote 31, Jardim Tiradentes, Aparecida de Goiânia-GO, procederam a diligências de vigilância no local.Durante a campana, visualizaram o indivíduo Leonardo dos Santos Pereira saindo da residência mencionada. Realizaram a abordagem e, em revista pessoal, encontraram em sua posse uma porção de cocaína. Indagado sobre a origem da droga, o abordado declarou que havia adquirido o entorpecente diretamente do morador da casa — o acusado Davi Jonatha Pereira Amorim — mediante pagamento de R$ 20,00.Diante da situação flagrancial, os policiais ingressaram na residência, onde encontraram o acusado em posse da quantia exata de R$ 20,00. No interior do imóvel, mais precisamente no quarto, foram localizados diversos materiais relacionados ao tráfico ilícito de drogas, consistentes em: 15 (quinze) porções de cocaína embaladas individualmente em sacos plásticos do tipo zip, com massa bruta total de 11,516g; 02 (duas) porções de cocaína em plásticos branco e verde, com massa bruta total de 96,280g; 01 (uma) porção de maconha acondicionada em plástico zip, com massa bruta de 1,789g; 01 (uma) balança de precisão da marca Ecooda; Diversos sacos plásticos utilizados para o acondicionamento das drogas.Todo esse material foi formalmente apreendido e documentado no Auto de Prisão em Flagrante, no Termo de Exibição e Apreensão e no RAI n.º 17091984 (evento 34), sendo sua natureza posteriormente atestada no Laudo Preliminar de Identificação de Drogas RG 58119/2020 (página 25) e confirmada definitivamente no Laudo Definitivo de Constatação de Drogas (evento 54). Tais entorpecentes, também não há dúvidas, estavam divididos em pequenas embalagens tipo ziplock, exatamente como usualmente são comercializadas no varejo do tráfico. Além disso, a existência de duas porções maiores indica o fracionamento posterior da droga para venda em unidades menores.A cocaína, sabidamente, possui alto valor no mercado ilícito, não se tratando de substância de baixo custo ou fácil acesso em grandes quantidades. O volume apreendido — mais de 100g no total (somando as porções fracionadas e as porções maiores) — supera a quantidade usualmente associada ao mero consumo próprio, especialmente considerando a droga em questão. Corrobora essa conclusão a apreensão de uma balança de precisão, instrumento característico da atividade de pesagem e fracionamento de drogas, que reforça de maneira inequívoca a destinação comercial do material entorpecente. Fora isso, as provas testemunhais colhidas em juízo, constituídas pelos depoimentos coesos e convergentes dos policiais civis que são dotados de credibilidade [1], reforçam a dinâmica apresentada: campana no local, abordagem de usuário adquirindo droga, ingresso no imóvel diante do flagrante e apreensão de vasta quantidade de entorpecentes, dinheiro e balança de precisão.A versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial, de que apenas guardava o material para terceiro e que seria usuário, não encontra respaldo na prova dos autos. A diversidade, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, somadas à apreensão de balança e do dinheiro oriundo da venda, não deixam dúvidas de que o acusado praticava tráfico de drogas e não mera posse para uso pessoal.De todo modo, mesmo se verdadeira a versão dada pelo acusado, de que somente guardava drogas para terceiro, impende registrar que o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, que se configura com a flexão de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei 11343/2006. Dessa forma, basta que o agente pratique uma ou mais das condutas previstas no tipo penal supracitado para que o crime reste caracterizado, não sendo o comércio da droga ou mercancia elemento necessário para a sua configuração, mas suficiente que a substância entorpecente esteja à disposição para fins de difusão ilícita, sendo condenável a simples possibilidade de distribuição, gratuita ou onerosa. Daí, conclui-se, sem dificuldades, que o simples fato de se manter em depósito substâncias entorpecentes para fins ilícitos, ainda que em favor de terceiros, já configuraria o crime de tráfico.No caso, todavia, é inconteste o fato de que o acusado incorreu em mais de um dos núcleos verbais do preceito incriminador, insculpido no caput do artigo 33 da Lei 11343/06, mormente porque vendeu e ainda mantinha em depósito e guardava substância entorpecente proscrita, que se destinava, sim, à propagação ilícita, em virtude da quantidade, variedade, natureza das drogas e forma de acondicionamento delas.Noutra banda, observada a folha de antecedentes criminais do réu (evento 196) e sem levar em conta a quantidade de drogas apreendidas (tanto o TJGO quanto o STJ têm decidido que esse fato não pode, por si só, afastar a incidência do privilégio, mas apenas influir na dosimetria da pena, ou na 1ª fase ou na modulação do percentual de redução na 3ª fase[2]), se revela possível a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11343/2006. Logo, levando-se em conta que o denunciado é tecnicamente primários e, ao que tudo indica, não integra organização criminosa, é de se reconhecer que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais autorizadores dessa benesse.Em tempo, registro que este Juízo não desconhece o teor da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para consumo próprio". Todavia, no caso em apreço, embora o réu tenha negado a prática do tráfico, admitiu a posse da substância entorpecente para terceiro, o que já configura o crime e também foi considerado na formação do juízo condenatório. Nesse passo, denoto que a circunstância atenuante da confissão espontânea deve ser considerada nos termos da Súmula nº 545 do STJ[3]. 2.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03)Trata-se de delito cuja objetividade jurídica é a tutela da segurança e paz pública. Para a sua ocorrência, basta que o agente pratique um dos núcleos verbais previstos nos tipo, visto que é crime de mera conduta, ou seja, o perigo é presumido de forma absoluta.O bem jurídico tutelado pelo tipo penal proibitivo é a incolumidade pública e o controle da propriedade de armas de fogo, mormente aquelas de uso restrito.Ressalta-se que a gravidade do delito é revelada a partir do recrudescimento da criminalidade, máxime nos crimes contra o patrimônio e a vida, praticados com o emprego de arma de fogo, requerendo uma ação enérgica dos órgãos estatais de repressão à tal conduta.A configuração do crime pressupõe que a arma seja apta a efetuar disparos, ou seja, que tenha ela potencialidade lesiva. Acerca da matéria NUCCI ensina: “Arma de fogo: é a arma que funciona por intermédio da deflagração de carga explosiva, lançando um projétil.” (NUCCI. Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas (vol. 2) 7. ed. Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 47). Nesse passo, tenho que as provas coligidas nos autos durante a fase pré-processual e processual evidenciam a materialidade e a autoria dos delitos, conforme se nota também do Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito Policial, Termo de Exibição e Apreensão e Laudo de Caracterização e Eficiência de arma de fogo e munição RG 59417/2020, junto ao IP anexo ao evento nº 34, além, é óbvio, da prova oral produzida, cuja transcrição foi feita em linhas pretéritas.Como se observa, os documentos acostados aos autos e a prova oral produzida em juízo atestaram que o acusado, na data adrede mencionada, tinha em depósito as munições e carregadores declinados alhures, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Vejo, outrossim, que devidamente apreendidas as munições e os carregadores e realizado Laudo de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Elementos de Munição, concluiu-se que o material apreendido encontrava-se apto.Impende mencionar que o acusado não confessou a posse desses artefatos, pois alegou que não tinha conhecimento deles e que apenas guardou uma sacola a pedido de outrem, sem saber o conteúdo ali contido, o que não é crível.Aliás, não é demais dizer que, dado à quantidade de munições e à natureza delas, certamente pertenciam a organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes. Dessa forma, restou configurada a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido tipificado no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, em, sua modalidade manter em depósito, inexistindo no processo qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena a socorrer o réu.Por fim, registre-se, porque importante, a inexistência de dúvidas quanto a culpabilidade do acusado, pessoa mentalmente sadia e imputável, que possuía pleno conhecimento da ilicitude de suas condutas, razão pela qual poderia e deveria ter se conduzido de forma a evitar a prática desses crimes.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o acusado DAVI JONATHA PEREIRA AMORIM, qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11343/2006 e do artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal.Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.3.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006: Culpabilidade: a censurabilidade da conduta não ultrapassa a reprovação do próprio cometimento do delito. Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes (evento 196). Conduta Social e Personalidade: sem elementos de aferição nos autos, sendo a última pela ausência de testes de personalidade. Motivos e circunstâncias: comuns à espécie; Consequências: não extrapolam o próprio tipo; Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado, dada sua indeterminabilidade; Natureza e quantidade da droga: considerando-se a variedade e quantidade da substâncias apreendidas, sendo ao todo 1,789g de maconha e 108,524g de cocaína, esta última conhecida pelos seus nefastos efeitos, tal circunstância preponderante pesa em face do acusado.Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando-se a existência de circunstância negativamente valorada, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Sem agravantes a serem consideradas.O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, uma vez que essa foi ponderada, também, para lastrear sua condenação (Súmula 545 do STJ). Assim reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando ela estabelecida, ainda provisoriamente, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa).Na última e terceira fase dosimétrica, destaco que não incide causa especial de aumento.Por outro lado, como antes salientei, o acusado faz jus à redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da lei regente. Sendo assim, por inexistirem motivos adversos, aplico o redutor máximo de 2/3, ficando a pena, ainda provisória, estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.3.2 DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Culpabilidade: a conduta do acusado é altamente acentuada, mas deixo de valor negativamente essa circunstância tendo em vista que em nada extrapola o tipo penal. Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes. Conduta Social e Personalidade: sem elementos de aferição nos autos, sendo a última pela ausência de testes de personalidade. Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: não extrapolam o próprio tipo; Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado, dada sua indeterminabilidade. Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sendo todas favoráveis, fixo a pena base em 01 (um) de detenção e em 10 (dez) dias-multa.Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.Na última e terceira fase dosimétrica, destaco que não existem causas especiais de aumento ou diminuição a serem observadas, ficando a pena, ainda provisória fixada no mínimo legal.3.3 DO CONCURSO MATERIALO chamado concurso material ou real de crimes cuida da hipótese de quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, poderá ser responsabilizado, em um mesmo processo, em virtude da prática de dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. No caso posto a exame, o acusado, mediante condutas distintas, praticou dois crimes igualmente distintos. Logo, em respeito ao sistema do cúmulo material, as penas privativas acima aplicadas deveriam ser cumuladas. Ocorre, todavia, que o TJGO entende que no caso do concurso de infrações cujas penas sejam distintas (reclusão e detenção), não se deve aplicar a regra do cúmulo material, observando-se, todavia, o disposto no artigo 76 do CP:APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO PELA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, PELA ALEGAÇÃO DE QUE A ESCOLHA DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. IMPERTINÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCURSO MATERIAL [...[ 3. Cuidando-se de penas de reclusão e de detenção, afasta-se, de ofício, o concurso material (art. 69, CP), aplicando-se o artigo 76 do Código Penal [...[ (TJGO, Apelação Criminal 0001579-53.2019.8.09.0175, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, Goiânia - 2ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida, DJe de 25.04.2023) (destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO [...[ 8. Cuidando-se de penas de reclusão e de detenção, afasta-se o concurso material (art. 69, CP), aplicando-se a parte final do caput do artigo 69 e o artigo 76 do Código Penal, fixando-se um regime para a pena de reclusão e um regime, para a pena de detenção [...[ (TJGO, Apelação Criminal 5404644-05.2022.8.09.0011, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, DJe de 02.08.2023) (destaquei)Assim, fica o acusado DAVI JONATHA PEREIRA AMORIM condenado a uma pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa e 01 (um) de detenção e em 10 (dez) dias-multa.3.4 DEMAIS CONSEQUÊNCIAS: Fixo o regime inicial aberto para ambos os delitos (artigo 33, § 2º, c, CP).Em atenção ao que disciplina o artigo 387, § 2º, do CPP, destaco que eventual detração deverá ser feita pelo juízo da execução, já que, ainda que promovida nesta ocasião, não haveria modificação do regime inicial de cumprimento de pena acima fixado.O acusado não preenche os requisitos estampados no artigo 44, I, do CP. O acusado também não preenche os requisitos do artigo 77, caput, do CP. No que tange à pena de multa, considerando-se que não há elementos nos autos que indiquem a condição econômica do acusado, fixo o dia multa no mínimo legal, a saber, em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato. Determino que seja atualizada, quando da execução, na forma do art. 49, § 2º do Código Penal, cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. Observando o que dispõe o artigo 387, § 1º, do CPP, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se a correspondente guia de execução (105, LEP), dela dando ciência ao MPGO (106, § 1º, LEP), e instaure-se o procedimento executivo no SEEU (195, LEP), que tramitará no juízo respectivo. Ainda após o trânsito em julgado, para fins de gestão no sistema Projudi, promova-se a alteração da classe processual para execução penal (item 385 TPU/CNJ), conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular 272/2024-CGJGO). Altere-se, no PROJUDI, a fase processual (processo sentenciado).Decreto o perdimento do valor de R$ 20,00 (vinte reais) apreendido em favor da União, bem como da arma e munições apreendias, devendo aquelas serem destinadas ao FUPEN e estas ao Comando do Exército.Determino a incineração da droga apreendida.Expeça-se o necessário para o cumprimento das últimas determinações.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.Tomadas todas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito [1] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. […] 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) – sem destaque na origem.[2] APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. VIABILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Apesar da considerável quantidade de drogas, sem outros elementos concretos que indiquem um maior envolvimento na prática delitiva, viável a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006). 2. Se não utilizada na primeira etapa de dosimetria, a quantidade e natureza da droga pode modular a fração redutora do privilégio. Precedentes STJ. 3. Se comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, deve ser mantida a condenação. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Apelação Criminal 5773147-05.2022.8.09.0011, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29.05.2024, DJe de 29.05.2024) “Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e natureza da droga, por si só, não devem ser utilizadas para negar o tráfico privilegiado. Assim, uma vez constatado que o réu e primário, tem bons antecedentes, não há demostração que se dedica a atividade criminosa nem que faz parte de organização criminosa, forçoso o reconhecimento do tráfico privilegiado” (TJGO, Apelação Criminal 5134440-68.2023.8.09.0015, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27.05.2024, DJe de 27.05.2024)[3] Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.