Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5173807-46.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Belmiro Laurenco CorreiaRequerido(a): Danilo Da Silva Freitas DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BELMIRO LAURENÇO CORREIA em desfavor de DANILO DA SILVA FREITAS, partes já qualificadas.O exequente afirma que é credor do executado, na quantia de R$ 1.066,96, proveniente de transações comerciais entre as partes, devidamente comprovada por meio da nota promissória aqui anexada. Alega que na época do vencimento do título, no valor inicial de R$1.000,00, não houve quitação regular por ato voluntário do devedor, permanecendo em inadimplência, mesmo com todas as tentativas de solução amigável.Requer, então, a citação do executado para o pagamento de R$ 1.066,96 no prazo de 03 (três) dias.Procuração e documentos juntados com o evento 1. Decisão determinou emenda à inicial para a parte exequente juntar procuração, comprovante de endereço atualizado e cópia legível do documento pessoal. Emenda à inicial cumprida no evento 7.Despacho determinou citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada. Mandado de citação do executado cumprido no evento 14. Certificado o transcurso do prazo sem pagamento (evento 15).É o relatório. Decido.DETERMINO que se proceda a indisponibilidade de valores, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente.Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, impugná-la, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, OUÇA-SE o exequente em 5(cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio.Caso não sejam localizados valores no sistema SISBAJUD, DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome. Encontrados bens, PROCEDA-SE a restrição de circulação junto ao sistema.Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, desde já DETERMINO à Secretaria que proceda a juntada dos documentos aos presentes autos, colocando tão somente o evento correspondente em segredo de justiça.Após, INTIME-SE a parte credora/exequente, via de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição.Informado o endereço de localização do bem restringido e havendo requerimento de penhora deste EXPEÇA-SE mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 829 do Código de Processo Civil.Se o(a) executado(a) não for localizado(a) para intimação da penhora, o oficial de justiça CERTIFICARÁ detalhadamente as diligências realizadas.Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, DEFIRO o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º do CPC, devendo a secretaria EXPEDIR o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. DEFIRO ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo.Realizada a penhora na totalidade do débito, DETERMINO a designação audiência de conciliação a ser realizada pela CENTRAL DE CONCILIADORES, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95.As partes deverão comparecer pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena das implicações previstas em lei.Tratando-se a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do ENUNCIADO 141 do FONAJE.Não encontrados bens ou valores, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5