Intimação
D- Órgão
- Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatário
- CASA DECOR MOVEIS LTDA
- Advogado
- JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB 5574/TO)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5073718-90.2026.8.09.0006
Polo Ativo: Casa Decor Moveis Ltda
Polo Passivo: Antonio Naves Luz
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Carta Precatória Cível expedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi (TO), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011956-36.2021.8.27.2722, proposta por Casa Decor Móveis Ltda. em face de Antônio Naves Luz.
Objetiva-se a citação do executado para pagar o débito ou apresentar defesa (ev. 1).
A UPJ certificou a ausência de recolhimento das custas processuais devidas a este Juízo deprecado (ev. 8).
É o necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos processuais que realizarem ou requererem, antecipando-lhes o pagamento. No caso, a certidão constante do evento 8 aponta a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e da verba de locomoção, circunstância que impede o cumprimento do ato deprecado. Assim, antes da devolução da carta precatória ao juízo deprecante, mostra-se adequada a concessão de prazo para regularização, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito.
