PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Petrolina de Goiás
Protocolo 5073727-92.2026.8.09.0122
S E N T E N Ç A
I - DOS FATOS
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Cristiano Roberto Neto Pires em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA DE GOIÁS, qualificados.
Aduziu o autor que exerceu mandato de Vereador no Município de Petrolina de Goiás durante a legislatura de 2021 a 2024, sustentando que a Lei Municipal nº 1.212/2020 assegurou aos agentes políticos municipais o direito ao décimo terceiro subsídio, férias anuais remuneradas e adicional constitucional de um terço.
Afirmou que, embora tenha recebido regularmente os subsídios e o décimo terceiro salário, jamais recebeu férias remuneradas ou o respectivo adicional constitucional, motivo pelo qual requereu a condenação do Município ao pagamento das verbas correspondentes.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação arguindo, em síntese, a inexistência do direito vindicado, sustentando que o recesso parlamentar equivaleria ao período de férias dos vereadores, afastando qualquer obrigação de pagamento das verbas postuladas. Alegou, preliminarmente, prescrição quinquenal.
Réplica apresentada, na qual o autor rebateu os argumentos defensivos, sustentando que o recesso parlamentar e as férias constituem institutos jurídicos distintos e que inexiste prova de pagamento das verbas pleiteadas.
É o relatório. Decido.
II - DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial.
Merece ser acolhida parcialmente a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, observando-se o enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De fato, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Assim, eventual condenação deverá observar a limitação temporal das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS DE FÉRIAS, COM ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL DE 1/3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . PARTE DA COBRANÇA ABARCADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pretensão de cobrança em face da Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal, segundo o artigo 1º, do Decreto nº 20 .910/1932, lapso a ser computado da data do ato, ou fato do qual se originarem. 2. De acordo com a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça nas relações jurídicas de trato sucessivo, onde a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3 . Deve ser reconhecida a prescrição de verbas referentes a prestações inadimplidas anteriores a cinco anos da propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Apelação cível nº 54101080720178090004. Relator.: Des(a) . DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE. Data de Publicação: 16.03.2023 (grifos nossos).
Portanto, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal para reconhecer a prescrição de verbas referentes a prestações inadimplidas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
Superada a prejudicial, passo ao mérito da demanda.
A controvérsia consiste em verificar se o autor, ex-Vereador do Município de Petrolina de Goiás, possui direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, previstas na legislação municipal e não quitadas durante o exercício do mandato eletivo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, submetido ao Tema 484 da Repercussão Geral[1], firmou entendimento no sentido de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias aos agentes políticos. A Corte assentou que o regime constitucional de subsídio impede a criação de parcelas remuneratórias mensais paralelas, mas não afasta direitos sociais de periodicidade anual, desde que exista previsão normativa local.
No caso concreto, verifica-se a existência de legislação municipal assegurando aos agentes políticos municipais o direito às férias e ao respectivo adicional constitucional, circunstância que, inclusive, foi reconhecida nos documentos acostados aos autos. Ademais, a Municipalidade deixou de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas.
A principal tese defensiva do Município consiste na alegação de que as férias seriam gozadas durante o recesso parlamentar, nos termos da legislação local.
O recesso parlamentar possui natureza institucional e destina-se à suspensão das sessões ordinárias, para fins de organização das atividades legislativas da Câmara Municipal. Não implica ausência de trabalhos internos na Casa Legislativa.
As férias, por sua vez, constituem direito subjetivo individual assegurado ao agente político por expressa disposição legal.
São institutos distintos, não havendo qualquer previsão legal que autorize a equiparação automática entre ambos.
Cumpre reconhecer que a Lei Municipal nº 1.194/2019, em seu art, 2º, dispõe que os vereadores gozarão de férias durante o recesso parlamentar.
Todavia, a mera ocorrência de recesso parlamentar não implica a automática presunção de gozo das férias. As férias são concedidas medianta ato administrativo formal e individual. Ocorre que o Município não juntou aos autos qualquer ato formal de concessão de férias ao autor, tampouco comprovante de pagamento das féridas indenizadas ou do adicional constitucional correspondente.
Ao revés, as fichas financeiras acostadas demonstram o pagamento regular do décimo terceiro salário, sem qualquer registro de pagamento de férias ou do terço constitucional.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a eventual concessão de férias ou quitação das verbas reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, demonstrada a existência de previsão legal e ausente prova do adimplemento das verbas postuladas, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial.
Todavia, verifico que os cálculos apresentados pela parte autora demandam adequação, uma vez que os documentos constantes dos autos indicam variação dos subsídios ao longo da legislatura.
Assim, o reconhecimento do direito não implica homologação automática da planilha apresentada, devendo o montante devido ser apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os subsídios efetivamente vigentes em cada exercício.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) Reconhecer o direito do autor ao recebimento das férias anuais previstas na legislação municipal aplicável aos agentes políticos do Município de Petrolina de Goiás, acrescidas do respectivo terço constitucional, relativamente ao período em que exerceu o mandato eletivo na legislatura de 2021 a 2024, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente, a partir do ajuizadamento da ação;
b) Condenar o Município de Petrolina de Goiás ao pagamento das verbas correspondentes, observados os subsídios efetivamente vigentes em cada exercício financeiro.
O valor da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora deverão ser aplicados conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/21, ou seja, 9/12/21, sendo aplicável, posteriormente a respectiva data, a Taxa Selic.
Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Petrolina de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
Juíza Titular
(assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016)
Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
[1] Tese fixada no Tema 484 da Repercussão Geral do STF: 1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.