Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5277097-74.2019.8.09.0079Requerente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VIRequerido(s): Rhaffael Rhangel Azevedo SantosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O Vistos e examinados.Analisando o feito com a devida acuidade, verifico que a parte exequente compareceu aos autos pleiteando a busca de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (movimentação n.º 115).Destarte, considerando que, apesar de devidamente citada e intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo até o presente momento, DEFIRO o requerimento contido no expediente de evento n.º 115.Para tanto remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica para que seja procedida a consulta, via RENAJUD, acerca da existência de eventuais bens móveis pertencentes à executada.Caso frutífera a tentativa de penhora via RENAJUD, efetue-se restrição de “transferência” e "licenciamento" no veículo encontrado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o(s) endereço(s) onde o(s) bem(ns) móvel(is) poderá(ão) ser localizado(s).Indicado(s) o(s) logradouro(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na oportunidade a parte executada da penhora realizada.Faculto ao oficial de Justiça a proceder conforme as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC.Esclareço à parte exequente que, caso queira, poderá diligenciar junto ao Oficial de Justiça a quem foi distribuído o mandado, com o intuito de tomar conhecimento do dia e horário em que será realizado o ato, a fim de acompanhá-lo na diligência e solicitar, na oportunidade, que seja nomeado como depositário fiel do bem.Caso haja manifestação da parte executada, acerca da constrição, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Caso a pesquisa reste infrutífera, DEFIRO o requerimento de pesquisas ao INFOJUD.É cediço que o direito à efetividade da decisão judicial, permite uma relativização do direito do executado ao sigilo fiscal, sendo o deferimento do pleito, medida adequada e proporcional ao fim a que se destina a presente ação, mormente porque a declaração de imposto de renda ficará restrita a estes autos, os quais devem passar a tramitar em segredo de Justiça, pois nos processos em que os dados são públicos, é vedado constar dados pessoais em peças processuais de visualização pública, conforme dispõe a Lei nº 13.079/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.Assim, proceda-se a consulta das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda da executada.Com a juntada das declarações, determino à Escrivania que proceda as alterações necessárias a fim de que os autos tramitem em segredo de Justiça. Em seguida, intime-se a parte exequente a manifestar-se no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Ressalto que, antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15).Por fim, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA