Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0029947-72.2019.8.09.0175 COMARCA DE FORMOSAEMBARGANTE: JOÃO MARCUS DANTAS BARBOSA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO JOÃO MARCUS DANTAS BARBOSA, qualificado e regularmente representado, na mov. 231, opõe embargos de declaração da decisão vista na mov. 228, por meio da qual seu recurso especial não foi admitido, porquanto intempestivo. Nas razões, a parte embargante alega que o decisum atacado padece de contradição e omissão, defendendo que o recurso especial está tempestivo, já que “o referido processo se encontrava com a defesa técnica da Defensoria Pública do Estado de Goiás, ao passo que esta possui o prazo em dobro, para a apresentação de defesa.” Pondera que “até a data em que a defesa fora constituída, o acusado não havia sido intimado, tão pouco a defensoria havia interposto recurso contra o Acórdão.” Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de conferir regular prosseguimento ao recurso especial. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos expostos nos aclaratórios (mov. 237). É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos aclaratórios. Segundo a dicção do art. 1.042 do CPC, a decisão que não admite recurso constitucional desafia, a priori sensu, agravo para a respectiva Corte Superior, de modo que os embargos de declaração, em casos que tais, só são aceitos em caráter excepcional, para combater decisões com fundamentação genérica (cf. STF, 2ª Turma, AgR no ARE n. 1.112.507/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/09/2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/11/2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.530.576/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 29/06/2021). In casu, verifica-se que a insurgência manifestada pela parte recursante não se enquadra na exceção em comento, o que torna o não conhecimento dos aclaratórios em epígrafe uma medida imperativa. Com efeito, restou exposto na decisão embargada que o recurso especial foi protocolado intempestivamente, uma vez que a habilitação nos autos de novo advogado não tem o condão de reabrir prazo recursal, visto que este recebe os autos no estado em que se encontrar. Corroborando esse entendimento, uma vez mais, cito: “PROCESSO PENAL. AGRAVO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PARTICULAR DENTRO DO PERÍODO RECURSAL. REABERTURA DO PRAZO. INVIABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do STJ. 2. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia 26/10/2022 e o recurso especial foi interposto em 25/11/2022, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A procuração outorgada ao novo causídico foi acostada aos autos em 08/11/2022, quando da interposição do recurso especial e em substituição à Defensoria Pública, ou seja, quando ainda se encontrava em curso o prazo para interpor recurso. 4. "Embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Assim, não há se falar em reabertura de prazo para interposição de recurso especial por ocasião de causídico constituído na fluência de prazo para Defensoria Pública. Destarte, para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve o advogado integrar quadro de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado" (AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021). 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.371.252/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), DJe de 28/8/2023 - destaquei) Ratificando, o acórdão recorrido foi publicado no dia 14/01/2025 (terça-feira) – mov. 211 -, o termo final para a interposição do recurso especial, a considerar a suspensão prevista no art. 220 do CPC, foi o dia 04/02/2025 (terça-feira). Todavia, o recurso foi protocolizado no dia 06/02/2025 – mov. 215, ou seja, a destempo. Ademais, a título de esclarecimento, calha ressaltar que, como nos casos em tela, não há dúvida ou espaço na jurisprudência quanto ao recurso cabível à espécie, ou mesmo sobre a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Ao teor do exposto, deixo de conhecer destes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 25/3