Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GO1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)Rua 45, s/n, Vila Barrinha, Ed. do Fórum. CEP 76.680-000. Fone (62) 3312-2274Processo n. 5027515-95.2024.8.09.0085Polo ativo: Dione Monteiro SantosPolo passivo: Joabe Rodrigues Da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo Dione Monteiro Santos em face de Joabe Rodrigues Da Silva, todos qualificados.Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95, e em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.FUNDAMENTO e DECIDO.O presente feito teve seu início no ano de 2024 e desde então vem tentando localizar bens em nome do executado.Durante o processamento do feito, foram determinadas várias buscas, nada foi encontrado na posse do executado.Diante da ausência de bens, a parte exequente requereu a expedição de ofício às instituições bancárias para apurar possíveis aplicações existentes do executado. No entanto, a pesquisa no sistema SISBAJUD encontra-se valores disponíveis em contas bancárias e, por esse motivo, fica inviável a expedição do ofício às instituições bancárias, de modo que INDEFIRO o pedido do exequente.Caberia à parte exequente indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, o que não foi o caso. Por não haver informações acerca de possíveis bens em nome do executado, segue o entendimento da Lei 9.099/95 do Juizado Especial Cível.Na fase executiva, seguindo o entendimento da Lei do Juizado Especial Cível, impõe-se que, na inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser extinto.O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, dispõe in verbis:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.(...)§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei). Necessário esclarecer que, conforme disposição do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, é aplicável ao caso de execução por título judicial, mediante interpretação analógica.Para dirimir qualquer celeuma sobre o tema, foi editado o Enunciado nº 75 do FONAJE, com a seguinte redação:Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº. 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. É o bastante.Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.Havendo pedido da parte exequente, autorizo que a Secretaria deste Juizado expeça a competente certidão do crédito, conforme Enunciado 75 do FONAJE.Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. ° 9.099/95.Fica autorizada a entrega dos títulos executivos extrajudiciais porventura retidos na Escrivania à pessoa da exequente ou seu representante legal, bem como ao patrono constituído, desde que tenha poderes para tanto, mediante recibo a ser juntado nos autos, independentemente de traslado.Promova-se imediatamente a liberação de eventuais bens, valores ou direitos que tenham sido objeto de constrição patrimonial.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intime-se. Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)