Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/07/2017
Valor da Causa
R$ 3.319,25
Órgão julgador
Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
24/04/2026, 13:53
Ato Ordinatório
24/04/2026, 13:43
Intimação Expedida
24/04/2026, 13:43
Decorrido Prazo
24/04/2026, 13:42
Intimação Efetivada
08/04/2026, 14:35
Ato Ordinatório
08/04/2026, 14:24
Intimação Expedida
08/04/2026, 14:24
Juntada -> Petição
02/04/2026, 10:04
Intimação Efetivada
24/03/2026, 13:25
Intimação Efetivada
24/03/2026, 13:25
Ato Ordinatório
24/03/2026, 13:12
Intimação Expedida
24/03/2026, 13:12
Intimação Expedida
24/03/2026, 13:12
Juntada -> Petição
13/03/2026, 17:47
Intimação Efetivada
05/03/2026, 23:30
Documentos
Ato Ordinatório
•24/04/2026, 13:43
Ato Ordinatório
•08/04/2026, 14:24
Ato Ordinatório
08/04/2026, 14:24
Intimação Expedida
08/04/2026, 14:24
Juntada -> Petição
02/04/2026, 10:04
Intimação Efetivada
24/03/2026, 13:25
Intimação Efetivada
24/03/2026, 13:25
Ato Ordinatório
24/03/2026, 13:12
Intimação Expedida
24/03/2026, 13:12
Intimação Expedida
24/03/2026, 13:12
Juntada -> Petição
13/03/2026, 17:47
Intimação Efetivada
05/03/2026, 23:30
Ato Ordinatório
05/03/2026, 23:25
Intimação Expedida
05/03/2026, 23:25
Juntada -> Petição
02/03/2026, 19:48
Intimação Efetivada
18/02/2026, 14:04
Intimação Expedida
18/02/2026, 13:42
Ato Ordinatório
18/02/2026, 13:42
Intimação Efetivada
20/01/2026, 11:01
Intimação Efetivada
20/01/2026, 11:01
Intimação Expedida
20/01/2026, 10:59
Intimação Expedida
20/01/2026, 10:59
Despacho -> Mero Expediente
17/01/2026, 07:09
Autos Conclusos
02/01/2026, 10:09
Decorrido Prazo
18/12/2025, 15:32
Intimação Efetivada
05/12/2025, 13:42
Intimação Efetivada
05/12/2025, 13:42
Ato Ordinatório
05/12/2025, 13:34
Intimação Expedida
05/12/2025, 13:34
Intimação Expedida
05/12/2025, 13:34
Juntada -> Petição
04/12/2025, 13:17
Juntada -> Petição
27/11/2025, 10:19
Intimação Efetivada
25/11/2025, 18:21
Ato Ordinatório
25/11/2025, 17:09
Intimação Expedida
25/11/2025, 17:09
Decorrido Prazo
25/11/2025, 16:50
Intimação Efetivada
23/10/2025, 10:43
Decisão -> Outras Decisões
23/10/2025, 10:39
Intimação Expedida
23/10/2025, 10:39
Autos Conclusos
21/10/2025, 11:46
Juntada -> Petição
17/10/2025, 14:22
Intimação Efetivada
09/10/2025, 23:20
Intimação Efetivada
09/10/2025, 23:20
Ato Ordinatório
09/10/2025, 23:13
Intimação Expedida
09/10/2025, 23:13
Intimação Expedida
09/10/2025, 23:13
Juntada -> Petição
09/10/2025, 09:33
Intimação Efetivada
02/10/2025, 19:21
Intimação Efetivada
02/10/2025, 19:21
Decisão -> Outras Decisões
02/10/2025, 19:18
Intimação Expedida
02/10/2025, 19:18
Intimação Expedida
02/10/2025, 19:18
Autos Conclusos
02/10/2025, 08:49
Intimação Não Efetivada
02/10/2025, 00:53
Juntada -> Petição
30/09/2025, 16:19
Intimação Efetivada
22/09/2025, 18:33
Intimação Efetivada
22/09/2025, 18:33
Decisão -> Outras Decisões
22/09/2025, 18:29
Intimação Expedida
22/09/2025, 18:29
Intimação Expedida
22/09/2025, 18:29
Autos Conclusos
22/09/2025, 09:59
Juntada -> Petição
18/09/2025, 17:09
Intimação Expedida
15/09/2025, 22:26
Intimação Efetivada
11/09/2025, 03:35
Ato Ordinatório
10/09/2025, 12:24
Intimação Expedida
10/09/2025, 12:24
Certidão Expedida
25/08/2025, 16:46
Intimação Não Efetivada
23/08/2025, 00:52
Intimação Expedida
15/07/2025, 23:30
Certidão Expedida
09/07/2025, 15:24
Intimação Efetivada
27/06/2025, 16:54
Intimação Efetivada
27/06/2025, 16:54
Intimação Expedida
27/06/2025, 16:49
Ato Ordinatório
27/06/2025, 16:49
Intimação Expedida
27/06/2025, 16:49
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
02/06/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5252437-90.2017.8.09.0174Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE SÃO FRANCISCO--Requerido: ELMA SILVEIRA--Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE SÃO FRANCISCO, em face de ELMA SILVEIRA, devidamente qualificados.Da análise detida do feito, noto que inicialmente se tratava de ação de execução por quantia certa referente ao pagamento das taxas condominiais, conforme planilha de débito anexa, totalizando o valor de R$ 3.319,25 (três mil, trezentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), já acrescidos de juros de 1%, multa de 2% e correção monetária. No evento n. 28, as partes entabularam acordo, que foi devidamente homologado no evento n. 30.No evento n. 38, foi solicitado o cumprimento de sentença diante do descumprimento do acordo, alegando a inadimplência a partir de 12/11/2019, requerendo o pagamento do valor total de R$ 18.493,63 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), já acrescido de correção monetária, juros de 2% ao mês e cláusula penal de 30%, desde a data do descumprimento (12/11/2019) até a presente data.Determinada a intimação para pagamento voluntário (evento n. 44), a executada apresentou impugnação (evento n. 48) alegando o excesso na execução referente a cláusula penal de 30% manifestamente excessiva, requerendo sua redução para o patamar de 10% ou 15%; pugna pelo parcelamento do débito em prestações superiores a seis, diante da ausência de prestação de serviços aos moradores e da inexistência de administração condominial regular, bem como de suas dificuldades financeiras, nos termos do artigo 916 do CPC.No evento n. 52, a exequente discordou dos pedidos formulados e alegou a validade da cláusula penal, refutando o pedido de parcelamento do débito.É o relatório.Decido.A impugnação ao cumprimento de sentença constitui instituto processual de fundamental importância no sistema jurídico brasileiro, disciplinado pelos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de mecanismo defensivo que permite ao executado opor resistência à execução de título judicial, observados os requisitos legais específicos. Afirma a executada que restou estabelecido cláusula penal de 30% em caso de descumprimento do acordo, sendo tal percentual exorbitante, razão que pugna pela redução da cláusula para o percentual de 10%. Tratando-se de penalidade de natureza civil, a cláusula penal consiste em pacto acessório firmado pelas partes contratantes com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação principal nos exatos termos da avença.Da análise detida do feito, observo que no termo de acordo a executada reconheceu o débito no valor de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais), já acrescidos de correção monetária juros de mora, multa e custas judiciais, acordando que o pagamento do débito seria realizado de forma parcelada em 36 prestações fixas e mensais no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), com início em 12/01/2018. Consta do acordo, no item 5, que o não pagamento acarretaria o vencimento antecipado das demais parcelas incidindo na totalidade da dívida multa de 30% referente a cláusula penal, juros de 1% ao mês e correção monetária desde o inadimplemento até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advindos da cobrança.A cláusula penal de 30% pactuada no acordo judicial merece análise sob a ótica dos princípios da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa.O artigo 413 do Código Civil estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".Desta forma, cabe destacar que ainda que a cláusula penal tenha sido estipulada em acordo homologado por sentença transitada em julgado, deve o Juiz reduzi-la equitativamente se a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor da penalidade for manifestamente excessivo. No caso dos autos, o acordo homologado por sentença transitada em julgado prevê o pagamento por parte da executada de débito de forma parcelada com a estipulação de cláusula penal em caso de ausência de pagamento de qualquer das parcelas nas datas convencionadas com incidência de multa no valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do débito inadimplido.Além disso, ainda que se trate de avença homologada pelo Poder Judiciário, a intervenção jurisdicional não vulnera a autoridade da coisa julgada, tendo em vista a finalidade social que orienta o instituto da multa contratual (prestação secundária e acessória), sendo admissível que o magistrado proceda à sua revisão e hermenêutica sob o prisma dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso implique transgressão ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. Vejamos o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA CONVENCIONAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINADA. 1. A redução equitativa de cláusula penal, nas hipóteses de descumprimento parcial da obrigação principal ou de caráter excessivo da penalidade, encontra respaldo no artigo 413 do Código Civil. 2. O acordo homologado em juízo arbitral faz coisa julgada entre as partes. No entanto, em face da função social que norteia o instituto da cláusula penal nele contida (obrigação secundária e acessória), admite-se que o julgador ultime a sua interpretação e redução à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar em violação ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Inexiste sucumbência recíproca quando apenas um litigante logra-se vitorioso, fazendo-se necessário que cada parte seja vencedora e vencida, o que não ocorre quando a revisão da cláusula penal é promovida em montante inferior ao postulado, pois o valor suplicado é meramente ilustrativo e estimativo. 4. Merece ser mantida a multa cominada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, se configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, inservíveis para o rejulgamento da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01061604020208090000, Relator.: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 15/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020)APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 413 DO CC/2002. EXCESSIVIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 413 do Código Civil possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. 2. O valor estipulado na cláusula penal ultrapassa a sua função de desestimular o inadimplemento, configurando hipótese de potencial enriquecimento indevido, o que não pode ser admitido. 3. A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial respeita o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, além de assegurar que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual. 4. Diante da sucumbência recursal, imperiosa a majoração dos honorários recursais, conforme artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5677629-90.2019.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. QUITAÇÃO EM DESTEMPO. CLÁUSULA PENAL. EXCESSIVIDADE MANIFESTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. 1. Extrai-se do acordo celebrado entre as partes que os executados efetuariam o pagamento em favor dos exequentes em 2 (duas) parcelas. 2. Sendo incontroverso o atraso no pagamento da segunda parcela, é forçosa a incidência da cláusula penal, em razão do descumprimento da obrigação assumida. 3. Entretanto, diante do atraso mínimo e da quitação da segunda parcela, ainda que a destempo, evidencia-se a manifesta excessividade da penalidade, fixada em 30% (trinta por cento), de modo a tornar possível a sua redução equitativa, nos termos do artigo 413 do CC. 4. A cláusula penal deve servir como método de desestímulo ao inadimplemento e indenização prefixada, não podendo caracterizar, por sua própria natureza, meio de acréscimo de riqueza ou de confisco do patrimônio do devedor, devendo dar-se a sua incidência de acordo com os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. Considerando que, no presente momento, já ocorreu a quitação da dívida, deve-se readequar-se o valor da penalidade para patamar justo, proporcional e razoável, impondo-se, ainda, a limitação da penhora, em virtude da readequação do valor da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5581544-13.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).No caso em comento, o débito foi parcelado em 36 prestações, tendo a executada efetuado o pagamento de 21 delas, restando em aberto o pagamento de 15 prestações em atraso, já que o início do pagamento se deu e, 12/01/2018 e o exequente informou o débito a partir de 12/11/2019. Assim, noto que houve o pagamento de mais da metade das parcelas convencionadas.De fato, a penalidade tem por finalidade desestimular o inadimplemento e estabelecer prévia compensação pelos danos decorrentes do descumprimento, não podendo constituir, por sua essência, instrumento de enriquecimento sem causa ou de apropriação indevida do patrimônio do devedor.In casu, da leitura da cláusula penal é possível concluir que a previsão ocasiona desequilíbrio contratual entre as partes, caracterizando o enriquecimento sem causa, sendo possível sua redução equitativa ao patamar razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo resguardar os direitos dos exequentes quanto ao descumprimento da cláusula acordada. Quanto ao parcelamento do débito, o artigo 916 do Código de Processo Civil permite ao executado requerer o parcelamento do débito, desde que ofereça pelo menos 30% do valor à vista e o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.A executada requereu parcelamento em número superior a 6 prestações, fundamentando-se em dificuldades financeiras pessoais e questões relativas à administração condominial. Todavia, sequer ofertou o pagamento à vista de pelo menos 30% do valor em atraso.Outrossim, a lei processual é clara ao estabelecer o limite máximo de 6 parcelas, não havendo discricionariedade judicial para sua ampliação, salvo concordância do credor.As alegações sobre deficiências na administração condominial ou ausência de prestação de serviços não constituem fundamento para o parcelamento em condições mais benéficas, devendo ser objeto de discussão em ação própria, se for o caso.Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ao passo que reduzo a cláusula penal fixada nos termos do acordo entabulado, atento aos termos do art. 413 do Código Civil, para o percentual de 20%, nos termos da fundamentação supra.Indefiro o pedido de parcelamento em número superior a 6 prestações.Determino a reelaboração dos cálculos pelo exequente, considerando a redução da cláusula penal para 20%, no prazo de 15 dias.Com a juntada da planilha de débito atualizada, determino a intimação da executada do cálculo juntado pela exequente e para, querendo, efetuar o depósito judicial no valor referente a 30% do valor à vista e o restante em até 6 parcelas mensais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão e penhora de bens.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte
24/05/2025, 12:21
Intimação Efetivada
24/05/2025, 12:21
Intimação Efetivada
24/05/2025, 12:21
Autos Conclusos
22/05/2025, 19:35
Juntada -> Petição
21/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara. (Cível, Família e Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5252437-90.2017.8.09.0174Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE SÃO FRANCISCO--Requerido: ELMA SILVEIRA--Autorizo uso de cópia deste despacho para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Acerca da impugnação apresentada pela Executada em evento n. 48, ouça-se a Exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
25/04/2025, 17:49
Intimação Efetivada
25/04/2025, 17:49
Autos Conclusos
24/04/2025, 22:50
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3236-3950, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 2ª Vara Cível PROCESSO: 5252437-90.2017.8.09.0174 REQUERENTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE SÃO FRANCISCO REQUERIDO: ELMA SILVEIRA ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extraju
13/03/2025, 00:00
Ato Ordinatório
12/03/2025, 16:56
Intimação Efetivada
12/03/2025, 16:56
Processo Desarquivado
12/03/2025, 16:55
Juntada -> Petição
12/03/2025, 16:53
Certidão Expedida
11/02/2019, 15:17
Processo Arquivado
11/02/2019, 15:17
Intimação Efetivada
21/01/2019, 18:41
Certidão Expedida
21/01/2019, 18:41
Cálculo de Custas
07/12/2018, 18:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação