Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARTE RECORRIDA: LAZARO BERALDO FILHO RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em 2º grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1.040/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA VERIFICADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A controvérsia do tema 1.040 da Corte Cidadã é acerca do momento da análise da contestação apresentada na ação de busca e apreensão. Parâmetro que difere do caso dos autos, que pretende a declaração da extemporaneidade da contestação. 2. Em atenção ao princípio da causalidade, nos casos de sentença terminativa por abandono da causa, a parte autora deve suportar os honorários advocatícios sucumbenciais quando a relação processual já estiver triangularizada. Apelo desprovido.(TJ-GO - AC: 50138676220188090019 BURITI ALEGRE, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, Buriti Alegre - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, JULGO EXTINTO a ação SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em virtude do abandono de causa. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida; Após o trânsito em julgado e providências de praxe, arquive-se com as baixas devidas. Publicada e registrada eletronicamente.
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"518124"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5006663-24.2023.8.09.0105Requerente: Claudio Ribeiro De MenezesRequerido (a): Banco Pan Sa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA CLÁUDIO RIBEIRO DE MENEZES propôs ação revisional c/c consignatória e tutela de urgência para em face de BANCO PAN S.A. Decisão de evento 44 determina a intimação pessoal da parte autora para confirmar a ciência do ajuizamento da ação e, em caso positivo, regularizar sua capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito. Infrutífera a intimação pessoal no evento 61. Em evento 64, a parte ré pugna pela extinção do feito. Despacho de evento 66 determina, pela última vez, a intimação da parte autora pela advogada Dra. GIOVANNA VALENTIM COZZA, porém permaneceu inerte (evento 69). É o relatório. Decido. In casu, verifica-se que parte autora abandonara a causa, conforme demonstra a inércia atestado nos autos, não promovendo os atos que lhe competia. É dever da parte promover os atos e diligências que lhes competem, sob pena de abarrotar o Judiciário com demandas que se estendem perpetuamente. Nítido, pois, na espécie, a ocorrência do abandono da causa, posto que intimado pessoalmente, não manifestou no feito. Assim, indubitavelmente, aplica-se ao caso a extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, infere-se a necessidade de aplicar o ônus dos honorários sucumbenciais à parte autora, haja vista já ter ocorrido a triangularização processual. Nesse sentido, o entendimento do TJGO: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 5013867-62.2018.8.09.0019 ÓRGÃO JULGADOR ? 2ª CÂMARA CÍVEL PARTE Intime-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito
28/04/2025, 00:00