Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5088008-69.2024.8.09.0107Requerente: Banco Santander (brasil) S/aRequerido(a): Dafne Macedo De CastroSENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de DAFNE MACEDO DE CASTRO, ambos qualificados nos autos.A petição inicial (evento 1) veio instruída com procuração e documentos. A parte autora buscou, em síntese, o recebimento de quantia referente a operação bancária inadimplida pela requerida, no montante inicial de R$ 300.305,19.As partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo para por fim à lide (evento 26).É o relatório. Decido.Verifico que o acordo firmado entre as partes (evento 26) atende aos requisitos legais para sua homologação.A parte autora, Banco Santander (Brasil) S/A, está devidamente representada por seus advogados, consoante procuração e substabelecimento juntados nos autos (evento 1, arquivos 2 e 3), que outorgam expressamente poderes específicos para transigir, em conformidade com o exigido pelo art. 105 do Código de Processo Civil.A requerida, Dafne Macedo de Castro, manifestou sua vontade de forma inequívoca ao assinar pessoalmente o termo de acordo (evento 26, arquivo 2), mediante assinatura digital certificada (gov.br), o que demonstra sua ciência e concordância expressa com os termos pactuados. Salienta-se que a apresentação do acordo configura comparecimento espontâneo da requerida, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.A análise dos autos não revela qualquer indício de vício de consentimento ou desequilíbrio significativo entre as partes que pudesse comprometer a validade do acordo. A requerida demonstrou capacidade de compreensão dos termos pactuados ao anuir com a transação.Ademais, o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e apresenta solução para a controvérsia, estando em consonância com os artigos 840 e 841 do Código Civil.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.Custas e honorários conforme pactuado no acordo (Cláusula 13, evento 26), arcando cada parte com os honorários de seus respectivos advogados, se constituídos.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos/GO, datado e assinado eletronicamente. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 916/2025