Intimação
D- Órgão
- Santo Antônio do Descoberto - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- EDINALVA MOREIRA DE SOUZA
- Advogado
- JOSÉ TEIXEIRA PRIMO (OAB 55270/DF)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto, 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Processo nº: 5113888-07.2024.8.09.0158
Polo ativo: Edinalva Moreira de Souza.
Polo passivo: Jordino José de Souza.
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Ednalva Moreira de Souza em benefício de Jordino José da Silva.
No evento n.º 31, foi proferida sentença que extinguiu a petição inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. O trânsito em julgado foi certificado no evento n.º 42. Após a apuração das custas finais, o processo foi arquivado, conforme evento nº 48.
A parte autora requer, posteriormente, a concessão da gratuidade da justiça, com o objetivo de afastar a exigibilidade das custas finais.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Conforme informado, a sentença proferida no feito estabeleceu a responsabilidade da requerente pelo pagamento das custas processuais e transitou em julgado. Assim, a obrigação definida no título judicial não pode ser afastada ou modificada por pedido apresentado posteriormente, sob pena de violação à coisa julgada material.
O art. 502 do Código de Processo Civil dispõe que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No mesmo sentido, o art. 503 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão que julga, total ou parcialmente, o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em momento posterior, inclusive por petição simples, o benefício, quando concedido, produz efeitos prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriormente constituídos. O , do Código de Processo Civil prevê que o pedido superveniente não suspende o curso do processo, enquanto a disciplina do do mesmo diploma evidencia que a gratuidade não elimina a responsabilidade decorrente da sucumbência, mas apenas estabelece, quando cabível, a condição de exigibilidade prevista em
