Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE RIALMAVARA CÍVEL - GABINETE DO JUIZAutos nº: 5177042-31.2025.8.09.0136Promovente: Lasaro Andre RibeiroPromovido: Instituto Nacional Do Seguro SocialD E C I S à OTratam-se os autos de ação previdenciária, ajuizada por Lasaro Andre Ribeiro, em face do Inss Instituto Nacional Do Seguro Social, que visa a concessão do benefício auxílio-acidente em razão da ocorrência de acidente de trabalho.Inicialmente, compete à Justiça Estadual o julgamento de ação previdenciária que envolva acidente de trabalho. Este é o teor da Súmula 501, STF:Súmula 501, STF: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.No que se refere à vara competente para processamento e julgamento da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 53, estabelecendo a competência da vara cível do foro do domicílio do beneficiário. Veja-se:SÚMULA 53 - Em se tratando de ações previdenciárias acidentárias, que tenham no polo passivo o INSS, a competência para processar e julgar será, residualmente, da Vara Cível do foro de domicílio do beneficiário, nos moldes dos artigos 29 e 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.Destaco a reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO AJUIZADA EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. 2. Não se incluindo as ações previdenciárias por acidente de trabalho no rol elencado no artigo 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, como competência privativa das varas das Fazendas Públicas, aplica-se o texto do art. 29, da mesma lei, a prever que 'ressalvada a competência privativa, incumbe ao Juiz de Direito exercer toda jurisdição civil, criminal e qualquer outra, que lhe atribuir a lei', reconhecendo-se a competência do juízo cível para o processamento e julgamento do feito. Precedentes. 3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 04452455720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021).EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 501 DO STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. 2. Considerando que a controvérsia que abarca acidente laboral não foi enumerada como de competência privativa da Vara da Fazenda Pública pelo artigo 61 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, é competente para processamento e julgamento da demanda o Juízo da Vara Cível da comarca na qual a ação foi proposta (competência residual nos termos do artigo 57 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - CC: 51078587620238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Deste modo, reconheço a competência da vara cível desta comarca para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho, conforme demonstrado na inicial, razão pela qual, indefiro o pedido de mov. 18, quanto à remessa à Vara das Fazendas Públicas.Ademais, torno sem efeito a decisão constante à mov. 11, quanto à designação de audiência de conciliação, diante da inexistência de autorização legal para designação da audiência de conciliação nas hipóteses envolvendo, em um dos polos, a Fazenda Pública, em virtude de impossibilidade da autarquia ré em transigir, renunciando a interesses que lhe são confiados (Artigo 334, §4º, II, Código de Processo Civil).Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito, o médico Dr. Fernando Arthur Machado Mendes, CRM/GO nº 22781, encontradiço no "Ortoneuro Clínica, Rua 04, nº 261, Centro - Ceres-GO". Em razão do zelo profissional, da especialidade e do grau de dificuldade que o caso requer, fixo assim, os honorários periciais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução n. 00305/2014, c/c Provimento de nº 4, de 22 de agosto de 2018, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.Oficie-se o perito para agendar a perícia em data próxima (mínimo de 45 dias e no máximo 60 dias), noticiando a este juízo, informando o horário e local para comparecimento.Após, cientifiquem-se as partes do dia e hora da realização da perícia, inclusive de possíveis assistente(s) técnico(s) indicado(s), devendo a parte autora comparecer no referido local, levando consigo todos os documentos que se achar necessário (exames e outros).Encaminhe os autos com a devida antecedência.Deverá ser respondido o rol de quesitos constante no ANEXO II da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024, bem como os demais apresentados pelas partes, devendo o laudo ser entregue a este Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a perícia.Poderá o senhor perito solicitar exames necessários para a confecção do laudo médico pericial.Apresentado o laudo, intime-se a parte autora para manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024.Havendo manifestação ou escoado o prazo, CITE-SE o INSS para tomar conhecimento da presente ação e, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias.Posteriormente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar/impugnar.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto