MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA (OAB 25194/DF), VICTORIA MARIA MACHADO NASCIMENTO (OAB 64354/PE), ISABELLA WANDERLEY ALVES PEQUENO BELTRÃO (OAB 48033/PE)
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO POR PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 12/02/2025, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Novo Gama, contra a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia em ação penal na qual o paciente foi pronunciado, com corréus, pelos crimes dos arts. 121, §2º, I e IV, do CP, e 244-B, §2º, do ECA, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, pleiteando a revogação da custódia (ou substituição por cautelares diversas) e sustentando, ainda, negativa de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em habeas corpus, examinar tese de negativa de autoria; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva na pronúncia, com remissão aos fundamentos do decreto prisional, atende ao art. 413, §3º, do CPP, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, e se são cabíveis medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise da negativa de autoria exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, com base na persistência dos motivos anteriormente expostos, não configura constrangimento ilegal quando inexistente fato novo capaz de alterar a situação fática.
O decreto preventivo está idoneamente fundamentado na garantia da ordem pública (CPP, ), evidenciada pela gravidade concreta e pelo modus operandi descrito: agressões em grupo, com participação de adolescentes, emprego de faca, além de pauladas, pedradas, socos e chutes, com resultado morte no local.
Mantidos fumus commissi delicti e o juízo cautelar anteriormente firmado, a pronúncia pode reafirmar a custódia ao reconhecer a subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo desnecessária fundamentação exaustiva quando a decisão indica a permanência das razões cautelares (CPP, art. 413, §3º).
As medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes diante da necessidade e adequação previstas no art. 282 do CPP e da finalidade de resguardar a ordem pública, conforme consignado na pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Impetação parcialmente conhecida e, na extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento:
A negativa de autoria que dependa de revolvimento fático-probatório é insuscetível de exame em habeas corpus.
A manutenção da prisão preventiva na pronúncia é legítima quando o juízo reconhece a persistência dos fundamentos do decreto prisional, ausente fato novo, e permanecem hígidos os requisitos do art. 312 do CPP, nos termos do art. 413, §3º, do CPP.
A gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi e o risco à ordem pública justificam a custódia preventiva e afastam a suficiência de medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I e IV; CP, art. 70; ECA, art. 244-B, §2º; CPP, arts. 282, §3º, 312, 313, I, e 413, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, tese n. 12, edição n. 32; STJ, AgRg no HC n. 1.058.204/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 10/02/2026; STJ, RHC n. 200.922/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 12/12/2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende
3ª Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 5115716-61.2026.8.09.0160
COMARCA DE NOVO GAMA
IMPETRANTES: ISABELLA W. ALVES PEQUENO; MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA; VICTORIA Mª MACHADO NASCIMENTO
PACIENTE: MATHEUS ALEX SANTOS ARAÚJO
RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE
RELATÓRIO E VOTO
As advogadas ISABELLA W. ALVES PEQUENO (OAB/PE nº 48.033); MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA (OAB/DF nº 25.194); VICTORIA Mª MACHADO NASCIMENTO (OAB/PE nº 64.354), impetram a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de MATHEUS ALEX SANTOS ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos.
Indicam como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Novo Gama, Dr.ª Sylvia Amado Pinto Monteiro.
Esclarecem que o paciente foi preso preventivamente, em 12 de fevereiro de 2025, processado e pronunciado, com LIDEVANDO MENEZES QUIDIQUIMO e MÁRCIO COIMBRA DE OLIVEIRA BASTOS, nas penalidades do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 244-B, §2º, do ECA, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal.
No presente writ, as impetrantes alegam, em suma, que o paciente padece de ilegal constrangimento, porquanto na decisão de pronúncia, a autoridade apontada como coatora, não apresentou motivação idônea sobre a manutenção da prisão preventiva, fazendo apenas remissão aos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia provisória, em descompasso com o regramento do §3º do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Sustentam, ainda, que o paciente não teve participação no delito, bem como suscitam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante dos predicados pessoais do paciente.
Pedem, assim, o deferimento do pedido liminar, bem como a concessão da ordem impetrada, a fim de ver restituído o status libertatis do paciente (movimentação 1).
Acompanham a inicial documentos.
Liminar indeferida (mov. 10)
Dispensados os informes, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, opina pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (mov. 17).
É o Relatório.
PASSO AO VOTO.
Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor de MATHEUS ALEX SANTOS ARAÚJO, sob o fundamento de que ele está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da manutenção da prisão preventiva na pronúncia sem fundamentação idônea, e da ausência de indícios de sua participação no delito.
Contextualização:
Pela análise da documentação acostada, bem como do inteiro teor do processo originário, acessado pelo PROJUDI, verifica-se que MATHEUS ALEX SANTOS ARAÚJO, LIDEVANDO MENEZES QUIDIQUIMO e MÁRCIO COIMBRA DE OLIVEIRA BASTOS foram processados e pronunciados nas penalidades do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 244-B, §2º, do ECA, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal.
Infere-se da denúncia que, no dia 17 de novembro de 2024, por volta das 02h17min, nas proximidades do Lote 12, Setor Pedregal, em Novo Gama/GO, após a vítima João Estácio Barboza deixar o estabelecimento comercial denominado Hookah Chamas/Bar da Cleuza, LIDEVANDO MENEZES QUIDIQUIMO, MATHEUS ALEX SANTOS ARAÚJO e MÁRCIO COIMBRA DE OLIVEIRA BASTOS, em comunhão de ações com os adolescentes D.D.S. e D.F.L., teriam passado a segui-la e, ao alcançá-la, a agredido de forma conjunta: LIDEVANDO teria derrubado a vítima e desferido golpes de faca, enquanto os demais teriam desferido socos e chutes, além de agressões com pedaços de pau e pedras, resultando em lesões graves na região posterior da cabeça e, por consequência, no óbito ainda no local, após a fuga do grupo.
A denúncia foi recebida em 28/01/2025. No mesmo ato, foi decretada a prisão preventiva dos acusados (mov. 17 – autos n. 5004599-02.2025.8.09.0160).
Os mandados de prisão dos acusados foram devidamente cumpridos no dia 12/02/2025 (mov. 50 – autos n. 5004599-02.2025.8.09.0160).
Em 17/10/2025, foi publicada a decisão que pronunciou MATHEUS ALEX SANTOS ARAÚJO, LIDEVANDO MENEZES QUIDIQUIMO e MÁRCIO COIMBRA DE OLIVEIRA BASTOS, nas penalidades do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 244-B, §2º, do ECA, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 274 – autos n. 5004599-02.2025.8.09.0160).
Apenas LIDEVANDO MENEZES QUIDIQUIMO interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi julgado por esta Corte, na sessão de julgamento realizada no dia 09/02/2026, ocasião em que os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conheceram do recurso e lhe negaram provimento, nos termos do voto de minha relatoria (mov. 325).
1 – Negativa de autoria:
Feita a necessária contextualização, sobrelevo ser inviável, na seara da presente ordem, o exame acerca da tese de negativa de autoria, sobretudo porque a análise acerca da participação ou não do paciente no delito em questão, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que se mostra impróprio na via estreita do writ.
Não conheço, portanto, da impetração neste ponto.
2 – Da legalidade da prisão preventiva:
No tocante à aventada ilegalidade da manutenção da prisão preventiva na pronúncia, conheço do pedido e passo a analisá-lo.
Sobreleva dos autos, como já dito em linhas pretéritas, que o paciente foi pronunciado nas penalidades do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 244-B, §2º, do ECA, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nesse ato, a prisão preventiva do paciente foi mantida ante a subsistência dos motivos que ensejaram a ordem constritiva anteriormente decretada, reputando-a imprescindível à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de preservação da segurança pública, além de consignar a inadequação de medidas cautelares diversas, nos seguintes termos:
“Por oportuno, mantenho a prisão preventiva dos pronunciados Matheus Alex Santos Araújo, Lidevando Menezes Quidiquimo e Márcio Coimbra de Oliveira Bastos, porquanto imprescindível para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de se preservar a segurança pública.
Destaca-se que, considerando os parâmetros estabelecidos pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, orientando-me pelos ditames da necessidade e adequação, verifico ainda que, no presente caso, não é cabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar em substituição à prisão preventiva.” (mov. 274– autos n. 5004599-02.2025.8.09.0160).
Ora, é cediço que a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, com fundamento na persistência dos motivos anteriormente expostos na decisão que a decretou, não configura constrangimento ilegal. Mormente quando não sobreveio fato novo capaz de modificar a situação fática.
No caso, a prisão preventiva foi decretada idoneamente, após requerimento ministerial, ainda no início da ação penal, motivada especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito, destacando-se sobretudo o ataque em grupo, com participação de adolescentes, emprego de faca, pauladas e pedradas, com agressões sucessivas e resultado morte ainda no local. Veja:
“No tocante à representação pela prisão preventiva, passo a me manifestar.
Inicialmente, deixo de aplicar o contraditório previsto no §3º do art. 282 do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019), uma vez que a gravidade em concreto do delito mostra que o contraditório prévio pode gerar a ineficácia da medida pleiteada, constando dos autos que os agentes já tentaram eliminar as provas do crime, queimando o corpo da vítima e estavam se comunicando de modo a evitarem possíveis apurações.
Renato Brasileiro de Lima discorre que “a limitação ao exercício do direito de defesa é plenamente constitucional e se apresenta em franca compatibilidade com a prisão cautelar decretada, que pressupõe a surpresa e a imprevidência, preservando a eficácia do processo. Aqui, a defesa terá condições de interferir na decretação da medida cautelar apenas em momento posterior, questionando sua legalidade por meio de eventual recurso ou habeas corpus, hipótese em que o contraditório será diferido” (LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/2019, artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, página 276).
Portanto, ante as peculiaridades do caso, difere-se a aplicação do contraditório.
No tocante ao mérito do pedido, a autoridade policial ofereceu representação pela prisão preventiva de MATHEUS ALEX SANTOS ARAUJO, LINDEVANDO MENEZES QUIDIQUIMO e MARCIO COIMBRA DE OLIVEIRA BASTO, uma vez que, pelas investigações, noticiou-se que estão envolvidos na prática dos crimes de homicídio qualificado contra a vítima João Estácio Barbosa, e ainda no crime de corrupção de menores, no dia 17 no mês de novembro de 2024.
Pela análise dos autos, entendo estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva dos representados.
A prisão preventiva é medida cautelar extrema prevista no Código Processo Penal, que consistirá na privação de liberdade do autor do crime, a ser decretada pelo juiz. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, referida prisão será admitida nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Assim, mesmo que a prisão preventiva seja medida excepcional, em determinados casos a sua decretação se faz necessária, sob pena de se ver frustrada a prestação jurisdicional, em função de não se garantir a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal.
No presente caso, verifico que há prova da materialidade de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (homicídio qualificado), pelas Imagens anexadas no mov. 5 do inquérito policial; Registro de Atendimento Integrado n° 38841017 (fls. 8/32); Recognição Visuográfica (Local Externo) (fls. 33/44); e Interrogatórios dos denunciados. Quanto à autoria delitiva, há indícios de que os denunciados tenham praticado o crime em tela, o que se conclui pelos termos do depoimento das pessoas ouvidas perante o Delegado de Polícia.
Desse modo, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, da conduta tipificada no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VI e §2º, inciso I, do Código Penal, faz-se necessária a prisão preventiva dos representados, porque presente a seguinte circunstância:
a) Garantia da ordem pública, pois pela própria natureza do delito, de extrema gravidade, além do mais, percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia de ordem pública não se destina apenas a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, de igual forma, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social, tais como o homicídio.
A brutalidade do crime, executado por meio de diversos golpes de faca, pedradas, pauladas, socos e chutes, demonstra a periculosidade concreta dos agentes. Além disso, o fato de terem agido em grupo, incluindo a participação de dois menores, representa grave ameaça à ordem pública.
Destaque-se que, segundo demonstrado no Inquérito Policial, as imagens obtidas das câmeras de segurança dos comércios da avenida principal mostraram a vítima sendo seguida por cinco homens, sendo um deles identificado por populares como Dário, um adolescente morador da região. No mesmo sentido é o depoimento de Dário, que admitiu sua presença no local do crime e forneceu informações sobre os outros envolvidos.
Nesse sentido, Daniel Ferreira da Silva, em seu interrogatório, afirmou estar no Hookah Chamas com os demais suspeitos antes do incidente, corroborando a versão apresentada por Dário. No mesmo sentido é o depoimento de Matheus Alex Santos Araújo, que confirmou sua presença no local, embora alegue não ter participado diretamente das agressões.
Cumpre salientar que Lindevando Menezes Quidiquimo, conhecido como Nando, confessou ter agredido a vítima João Estácio com uma faca, alegando motivação de vingança.
Por fim, é relevante mencionar que Márcio Coimbra de Oliveira Bastos, em seu interrogatório, alegou não se recordar dos acontecimentos devido ao consumo de álcool e drogas. No entanto, sua presença no local foi confirmada pelos depoimentos dos demais envolvidos, reforçando a necessidade de aprofundamento das investigações quanto ao seu real envolvimento no crime.
Lindevando, em tese, teria sido o primeiro a avistar a vítima e declarar a intenção de atacá-la ao dizer "vou pegar esse coroa aí". Sua conduta foi extremamente violenta, supostamente, desferindo golpes de faca na nuca da vítima.
A gravidade das ações dos denunciados MATHEUS ALEX SANTOS ARAUJO, LINDEVANDO MENEZES QUIDIQUIMO e MARCIO COIMBRA DE OLIVEIRA BASTO é evidenciada pela brutalidade do crime cometido. LINDEVANDO, conhecido como “Nando”, teria sido o primeiro a avistar a vítima e declarar a intenção de atacá-la ao dizer "vou pegar esse coroa aí", em seguida, teria dado uma rasteira na vítima e desferido diversos golpes de faca em sua nuca, demonstrando uma violência extrema. MATHEUS, por sua vez, teria participado ativamente do ataque coletivo, desferindo chutes e socos na vítima já caída, revelando uma conduta especialmente cruel. JÁ MARCIO, supostamente, elevou o nível de violência ao utilizar um pedaço de pau para golpear a vítima, evidenciando um desprezo acentuado pela vida humana.
Ademais, todos os três foram denunciados por corromper os menores D.D.S. e D.F.L., envolvendo-os na prática do crime hediondo, o que agrava consideravelmente suas condutas e demonstra uma periculosidade que transcende o ato homicida em si, ameaçando também a integridade moral e física de menores de idade.
Destaque-se que em crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, como é o caso do homicídio, o ônus argumentativo do magistrado é menor e não exige-se uma fundamentação aprofundada para a segregação dos agentes (...)
(...)
Portanto, presente requisito autorizador da prisão cautelar (garantia da ordem pública). Dessa forma, a análise dos autos indica como imprescindível a prisão dos representados.” (mov. 17 - autos n. 5004599-02.2025.8.09.0160).
Com efeito, as circunstâncias concretas do delito, reveladas pelo modus operandi empregado no homicídio, evidenciam não só a real gravidade do crime, mas também a periculosidade do paciente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade, de consequência, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que “a prisão cautelar pode ser decretada para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)” (em Jurisprudência em Teses: tese n.12, edição n. 32). Destaquei.
Outrossim, cumpre salientar que a decisão de pronúncia, ao reconhecer a persistência do fumus commissi delicti e a necessidade de submissão do acusado ao Tribunal do Júri, reforça o juízo cautelar anteriormente firmado, de modo que, permanecendo hígidos os requisitos do art. 312 do CPP, é dispensável fundamentação exaustiva e autônoma para a manutenção da preventiva, sobretudo quando paciente permaneceu preso durante toda a instrução.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FEMINICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SOCOS, PONTAPÉS E GOLPES DE CAPACETE NA CABEÇA. TENTATIVA DE ESTRANGULAMENTO. REVISÃO PERIÓDICA E PRONÚNCIA RATIFICANDO A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, sendo admitida a concessão de ofício apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos referentes à gravidade da conduta e ao modus operandi supostamente empregado: o agravante teria invadido o apartamento da vítima e desferido socos, pontapés e golpes de capacete contra a cabeça, além de tentar estrangulá-la, tendo a violência cessado apenas após a intervenção dos vizinhos. 3. No contexto em que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, e ausentes fatos novos, a manutenção da custódia na pronúncia não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente o reconhecimento de que subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A substituição por medidas cautelares alternativas não é cabível, pois a gravidade concreta da conduta e o risco à integridade da vítima, em ambiente de violência doméstica, evidenciam que providências menos gravosas não acautelam a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.058.204/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado. A defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sustentando a inexistência de fundamentação idônea pela sentença de pronúncia e que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva pode ser mantida após a sentença de pronúncia com fundamento na gravidade do delito e no risco à aplicação da lei penal, tendo o paciente permanecido foragido durante toda a instrução processual; (ii) se as condições pessoais favoráveis do recorrente são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva foi mantida com fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se encontra foragido desde a decretação da prisão e o crime envolveu uso de arma de fogo em concurso de pessoas. 4.A sentença de pronúncia reforça a necessidade da prisão preventiva, sendo dispensada fundamentação exaustiva quando os requisitos previstos no art. 312 do CPP permanecem presentes, especialmente diante da periculosidade do réu e da possibilidade de fuga. 5.As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6.Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, diante da gravidade do delito e do comportamento do paciente, que se manteve foragido durante toda a instrução processual. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 200.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Obedecida, pois, a determinação constante no artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”.
Ademais, as medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes diante da necessidade e adequação previstas no art. 282 do CPP e da finalidade de resguardar a ordem pública, conforme consignado na pronúncia.
Destarte, a manutenção da prisão preventiva, na decisão de pronúncia, está devidamente fundamentada, à luz do que dispõe o artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, e do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Não há que se falar, assim, em constrangimento ilegal.
Dispositivo
Ex positis, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, por seus fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE da impetração e, nesta extensão, DENEGO a ordem.
Sem custas.
É como voto.
Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE
RELATOR
(Datado e assinado eletronicamente)
B1
HABEAS CORPUS Nº 5115716-61.2026.8.09.0160
COMARCA DE NOVO GAMA
IMPETRANTES: ISABELLA W. ALVES PEQUENO; MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA; VICTORIA Mª MACHADO NASCIMENTO
PACIENTE: MATHEUS ALEX SANTOS ARAÚJO
RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO POR PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 12/02/2025, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Novo Gama, contra a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia em ação penal na qual o paciente foi pronunciado, com corréus, pelos crimes dos arts. 121, §2º, I e IV, do CP, e 244-B, §2º, do ECA, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, pleiteando a revogação da custódia (ou substituição por cautelares diversas) e sustentando, ainda, negativa de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em habeas corpus, examinar tese de negativa de autoria; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva na pronúncia, com remissão aos fundamentos do decreto prisional, atende ao art. 413, §3º, do CPP, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, e se são cabíveis medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise da negativa de autoria exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, com base na persistência dos motivos anteriormente expostos, não configura constrangimento ilegal quando inexistente fato novo capaz de alterar a situação fática.
O decreto preventivo está idoneamente fundamentado na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), evidenciada pela gravidade concreta e pelo modus operandi descrito: agressões em grupo, com participação de adolescentes, emprego de faca, além de pauladas, pedradas, socos e chutes, com resultado morte no local.
Mantidos fumus commissi delicti e o juízo cautelar anteriormente firmado, a pronúncia pode reafirmar a custódia ao reconhecer a subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo desnecessária fundamentação exaustiva quando a decisão indica a permanência das razões cautelares (CPP, art. 413, §3º).
As medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes diante da necessidade e adequação previstas no art. 282 do CPP e da finalidade de resguardar a ordem pública, conforme consignado na pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Impetação parcialmente conhecida e, na extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento:
A negativa de autoria que dependa de revolvimento fático-probatório é insuscetível de exame em habeas corpus.
A manutenção da prisão preventiva na pronúncia é legítima quando o juízo reconhece a persistência dos fundamentos do decreto prisional, ausente fato novo, e permanecem hígidos os requisitos do art. 312 do CPP, nos termos do art. 413, §3º, do CPP.
A gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi e o risco à ordem pública justificam a custódia preventiva e afastam a suficiência de medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I e IV; CP, art. 70; ECA, art. 244-B, §2º; CPP, arts. 282, §3º, 312, 313, I, e 413, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, tese n. 12, edição n. 32; STJ, AgRg no HC n. 1.058.204/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 10/02/2026; STJ, RHC n. 200.922/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 12/12/2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5115716-61.2026.8.09.0160
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 02 de março de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE
RELATOR
(Datado e assinado eletronicamente)
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MATHEUS ALEX SANTOS ARAUJO
Advogados
MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA (OAB 25194/DF), VICTORIA MARIA MACHADO NASCIMENTO (OAB 64354/PE), ISABELLA WANDERLEY ALVES PEQUENO BELTRÃO (OAB 48033/PE)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende
3ª Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 5115716-61.2026.8.09.0160
COMARCA DE NOVO GAMA
IMPETRANTES: ISABELLA W. ALVES PEQUENO; MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA; VICTORIA Mª MACHADO NASCIMENTO
PACIENTE: MATHEUS ALEX SANTOS ARAÚJO
RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE
DESPACHO
Em mesa para julgamento, preferencialmente, na pauta virtual.
Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE
RELATOR
(Datado e assinado eletronicamente)
B1
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MATHEUS ALEX SANTOS ARAUJO
Advogados
MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA (OAB 25194/DF), VICTORIA MARIA MACHADO NASCIMENTO (OAB 64354/PE), ISABELLA WANDERLEY ALVES PEQUENO BELTRÃO (OAB 48033/PE)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende
3ª Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 5115716-61.2026.8.09.0160
COMARCA DE NOVO GAMA
IMPETRANTES: ISABELLA W. ALVES PEQUENO; MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA; VICTORIA Mª MACHADO NASCIMENTO
PACIENTE: MATHEUS ALEX SANTOS ARAÚJO
RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE
DECISÃO LIMINAR
As advogadas ISABELLA W. ALVES PEQUENO (OAB/PE nº 48.033); MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA (OAB/DF nº 25.194); VICTORIA Mª MACHADO NASCIMENTO (OAB/PE nº 64.354), impetram a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de MATHEUS ALEX SANTOS ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos.
Indica como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Novo Gama, Dr.ª Sylvia Amado Pinto Monteiro.
Esclarece que o paciente foi preso preventivamente, em fevereiro de 2025, processado e pronunciado, junto com LIDEVANDO MENEZES QUIDIQUIMO e MÁRCIO COIMBRA DE OLIVEIRA BASTOS, nas penalidades do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 244-B, §2º, do ECA, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal.
Infere-se da denúncia que, no dia 17 de novembro de 2024, por volta das 02h17min, nas proximidades do Lote 12, Setor Pedregal, em Novo Gama/GO, após a vítima João Estácio Barboza deixar o estabelecimento comercial denominado Hookah Chamas/Bar da Cleuza, LIDEVANDO MENEZES QUIDIQUIMO, MATHEUS ALEX SANTOS ARAÚJO e MÁRCIO COIMBRA DE OLIVEIRA BASTOS, em comunhão de ações com os adolescentes D.D.S. e D.F.L., teriam passado a segui-la e, ao alcançá-la, a agredido de forma conjunta: LIDEVANDO teria derrubado a vítima e desferido golpes de faca, enquanto os demais teriam desferido socos e chutes, além de agressões com pedaços de pau e pedras, resultando em lesões graves na região posterior da cabeça e, por consequência, no óbito ainda no local, após a fuga do grupo.
No presente writ, as impetrantes alegam, em suma, que o paciente padece de ilegal constrangimento, porquanto na decisão de pronúncia, a autoridade apontada como coatora, não apresentou motivação idônea sobre a manutenção da prisão preventiva, fazendo apenas remissão aos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia provisória, em descompasso com o regramento do §3º do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Sustentam, ainda, que o paciente não teve participação no delito, bem como suscitam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante dos predicados pessoais do paciente.
Pedem, assim, o deferimento do pedido liminar, bem como a concessão da ordem impetrada, a fim de ver restituído o status libertatis do paciente (movimentação 1).
Acompanham a inicial documentos.
É o relatório.
DECIDO.
Desprovida de previsão legal específica, a liminar em habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
In casu, ao examinar o pedido, sua fundamentação e os elementos que o instruem, embora relevantes os seus argumentos, não vejo, por ora, em âmbito cautelar, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, com a nitidez imprimida na inicial.
No caso, mediante uma cognição sumária, análise comportável por ora, sem prejuízo de posterior apreciação detida da matéria deduzida, verifica-se que não merece acolhida a pretensão liminar, pois ao prolatar a decisão de pronúncia, o Juízo singular afirmou que permanecem hígidos os motivos que justificaram a ordem de prisão provisória.
Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de pronúncia reforça a necessidade da prisão preventiva, sendo dispensada fundamentação exaustiva quando os requisitos previstos no art. 312 do CPP permanecem presentes (v.g. RHC n. 200.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024).
De todo modo confundindo-se a postulação liminar .com o mérito do mandamus, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações e da documentação que o acompanha.
Destaco, ainda, que a tese de negativa de participação no delito refoge à análise das vias do writ
Indefiro, portanto, a liminar pleiteada.
Dispenso as informações da autoridade coatora, por entender serem desnecessárias.
DÊ-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.