Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5910897-76.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Alexandre Ribas Ferrazza, inscrita no CPF/CNPJ: 047.920.101-36, residente e domiciliada ou com sede na GUILHERME ALVES, 1128AP 201, PARTENON, PORTO ALEGRE, RS, 90680001, titular do telefone fixo/celular: 61996236382.Parte ré/executada: Espolio De Guilherme Carrara, inscrita no CPF/CNPJ: 770.083.758-91, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA JOAO ISPER GEBRIM,, QR 03 NR 298, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813210, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, pugnou pelo parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas (Evento n.19).A previsão do parcelamento das custas inicias está disposta ao § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 98 - (…) §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Ademais, insta salientar que, em relação ao parcelamento das custas iniciais, existia previsão em Lei Estadual, limitando o parcelamento das custas iniciais em até 05 (cinco) vezes. Contudo, a Lei Estadual n° 21.113/2021 revogou o artigo 38-B da Lei Estadual n° 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), acrescentado pela Lei Estadual n° 19.931/2017, razão de não mais subsistir a limitação do parcelamento das custas em até 5 (cinco) vezes.Portanto, não mais vigendo o dispositivo legal em que se embasava a limitação do parcelamento das custas iniciais, não há óbice à concessão do parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, quantitativo se parcelas que acredito ser razoável no caso concreto. Ante o exposto, no intuito de não obstar o acesso da parte autora à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88), DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da 1ª (primeira) parcela das custas inicias e das demais sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, Código de Processo Civil). 3. Após o recolhimento da primeira parcela, venham os autos conclusos.4. CONSIGNO desde já que caberá à Secretaria fiscalizar e certificar nos autos o pagamento regular das parcelas das custas iniciais, fazendo os autos imediatamente conclusos para extinção em caso de inadimplemento.5. Intime-se.6. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026