Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o de M�rito -> N�o Conhecimento de recurso (CNJ:235)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"665336"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5738518-48.2024.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSJUIZ DE 1º GRAU: DRA. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ADALCI MENESES MAIAAPELADOS: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORESRELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE//INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PROCEDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SÚMULA 25 DO TJGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A fixação da indenização por dano moral deve ser suficiente a reparar o dano sofrido pela parte ofendida, ao passo que desestimule a repetição da conduta lesiva pelo ofensor.2. Afigura-se razoável e proporcional à espécie, o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inexistindo razões plausíveis para a sua majoração.3. O arbitramento de honorários por apreciação equitativa, conforme previsto no art. 85, §§ 8º e 8º-A somente é aplicável “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, hipóteses não ocorrentes na situação em apreço.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. IV, AL. “A”, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADALCI MENESES MAIA, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, na mov. 30 da presente ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, ora apelado. O édito sentencial recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais, para: “a) DECLARAR ilícitas as cobranças referentes à contribuição sindical ora analisadas; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo, caso ainda ativos; c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária a partir do evento danoso (SÚMULA 43 E 54 DO STJ); d)CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso e acrescidos de juros mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir da citação.” A sentença também condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a autora interpõe apelação cível (mov. 33) e, em suas razões, argumenta, em resumo, que os descontos efetivados em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 50,00 e 57,89 ao mês, sem que houvesse sua autorização formal, caracteriza prática abusiva, lesiva aos seus direitos da personalidade suficiente a justificar a majoração da verba indenizatória para R$ 15.000,00, por se tratar de dano moral “in re ipsa”, que dispensa a comprovação dos prejuízos. Diante desses argumentos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que o quantum indenizatório seja majorado. Postula também para que os honorários sucumbenciais sejam fixados de acordo com tabela expedida pela OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Dispensado o preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça à autora na mov. 11. Contrarrazões nas mov. 34, pelo desprovimento do recurso. É o relatório necessário. Decido. 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo prévio de admissibilidade do apelo, vislumbro que a recorrente carece de interesse recursal com relação ao pleito de restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, uma vez que tal pretensão já foi concedida na sentença. Desse modo, deixo de conhecer o pedido de condenação da parte ré à restituição em dobro das parcelas descontadas. Com relação aos demais termos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação cível. 2 – JULGAMENTO MONOCRÁTICO Possível o julgamento monocrático da insurgência, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão deduzida pela recorrente encontra-se pacificada pela Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça de Goiás. 3 – MÉRITO Com efeito, extrai-se dos autos que a apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que o valor da indenização por danos morais, fixados pelo juízo originário em R$ 5.000,00, seja majorado. Contudo, tal pretensão não merece prosperar. Como é cediço, a fixação do montante indenizatório por danos morais deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, a repercussão da ofensa na esfera íntima da vítima, devendo, ainda, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressivo, educativo, ressarcitório e não incentivador da industrialização da litigância nem do enriquecimento ilícito. Nesse propósito, o Tribunal de Justiça de Goiás editou o enunciado sumular nº 32, que dispõe: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” No caso em espeque, observa-se que a parte requerida incluiu, de forma indevida, descontos mensais incidentes no benefício previdenciário da autora. Ressai dos autos que os descontos mensais foram no importe de R$ 50,00 e R$ 57,89. Em que pese a reprovabilidade da conduta da parte requerida, ao incluir descontos mensais de forma indevida no benefício previdenciário da autora, em razão de contratação inexistente, tenho que o valor da indenização por danos morais fixados no juízo originário, qual seja, R$ 5.000,00, é suficiente para a reparação do prejuízo experimentado pela autora/apelante. Oportuno consignar que, além do transtorno de ter sido privada das parcelas subtraídas mensalmente, não há demonstração de outros desdobramentos negativos aos seus direitos da personalidade. Não há demonstração, por exemplo, que os valores descontados tenha comprometido a capacidade de subsistência da autora/apelante, ou qualquer outra transgressão à sua honra, nome ou dignidade. Assim, da ponderação dos elementos constantes dos autos, é inafastável a conclusão de que o montante fixado pelo juízo originário deve ser mantido, posto que de acordo com os valores fixados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÕES CÍVEIS. (...) 4. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. FIXAÇÃO EQUITATIVA. O art. 186 do CC estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927 do CC dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A ocorrência de dano moral se revela incontestável, ante o desgaste imputado pelo apelado à 1ª apelante, que se viu privada de qualquer possibilidade de resolver um problema a que não deu causa, senão através da interferência de um dos Poderes do Estado, gerando um sofrimento desnecessário, indevido e injusto a ela, o que comprova o dano e também o nexo de causalidade entre ele e as suas consequências, porque, em situações dessa natureza, revela-se desnecessária a comprovação de qualquer prejuízo, já que o dano é concebido in re ipsa, sendo a violação dos direitos da personalidade inerente à ilicitude do ato praticado, devendo o apelado responder patrimonialmente pelas consequências do ato ilícito que praticou. Comprovada a ocorrência de dano moral, deve-se estabelecer indenização suficiente para compensar o desgaste impingido ao ofendido e para coibir a repetição de ações lesivas pelo ofensor, não havendo critério rígido para sua fixação, devendo o juiz adotar como parâmetro, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e se atentar para as condições econômicas de ambas as partes, e considerar a finalidade compensatória para o ofendido, e o caráter punitivo, preventivo e pedagógico para o ofensor. Considerando tudo isso, mostra-se suficiente fixar a quantia para indenização do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que coaduna com o entendimento deste Tribunal de Justiça. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5592052-27.2022.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada através de perícia grafotécnica a ocorrência de fraude na pactuação do empréstimo no benefício previdenciário da consumidora, o banco responde objetivamente pelos danos causados. 2. A repetição do indébito proveniente da falha na prestação do serviço bancário, in casu, deve ocorrer na forma dobrada, por não ter a instituição financeira adotado as devidas averiguações na pactuação dos contratos, prosseguindo com os descontos indevidos, em conduta contrária à boa-fé objetiva, inclusive, após entender improcedente o pedido administrativo que apontava a fraude, posteriormente reconhecida em juízo. 3. Configura-se dano moral in re ipsa, passível de indenização à consumidora atingida pela fraude, a conduta do banco de promover descontos indevidos no benefício previdenciário daquela. 4. A fixação da indenização por dano moral deve ser suficiente a reparar o dano sofrido pelo consumidor, ao passo que desestimule a repetição da conduta lesiva pela instituição bancária. Observa-se razoável e proporcional à espécie, o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo se falar em sua redução. 5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a indenização por dano moral deve ser acrescida de juros a partir do evento danoso e de correção monetária desde seu arbitramento. Inteligência das Súmulas nº 54 e nº 362/STJ. APELO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5102005-41.2022.8.09.0091, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSA. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO PSÍQUICO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. VALOR RAZOÁVEL.1. Afigura-se caso fortuito interno, inerente ao risco da atividade, a contratação de empréstimo mediante fraude de terceiros, cuja responsabilidade pelos prejuízos dela decorrentes é da instituição financeira, que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo.2. Demonstrado por meio de perícia grafotécnica que a assinatura do contrato é falsa, deve ser reconhecida a fraude na contratação do serviço gerador dos débitos cobrados indevidamente, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes. 3. A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em beneficio previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. Deve-se, assim, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a não ensejar o enriquecimento ilícito da demandante. Precedentes.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5580746-72.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. 1. É típica de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, aplicando-se ao caso vertente as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive as diretrizes da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços. SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. Não demonstrando o banco/segundo apelante a regularidade da contratação do seguro, sequer a sua efetiva disponibilização e utilização, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conclui-se pela inexistência da suposta relação jurídica e pela ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do autor. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 3. Por extrapolar o erro o limite do razoável, ocasionando no apelado desgastes emocionais que superam o mero dissabor, resta caracterizado o dano moral, cujo montante indenizatório deve ser majorado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 4. De acordo com a previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, a título de seguro não contratado, deve dar-se em dobro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 5. Não é cabível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa conforme pleiteia o autor/primeiro recorrente, pois nas hipóteses em que houver condenação esta deve ser a base para o aferimento do aludido montante, a teor do artigo 85, § 2º, do atual Código de Ritos.PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5143420-43.2023.8.09.0002, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) Nessa conjuntura, em homenagem à celeridade e à economia processual, tenho por desnecessárias maiores digressões, sendo medida impositiva o desprovimento do recurso. 4 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com relação aos critérios a serem observados para a fixação dos honorários, sucumbenciais, o § 2º, do art. 85, do CPC, dispõe que: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)” As hipóteses do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil são graduais e sucessivas (valor da condenação, do proveito econômico ou da causa), de modo que só se aplica a próxima em caso de não incidência da anterior. O arbitramento de honorários por apreciação equitativa, conforme previsto no art. 85, §§ 8º e 8º-A somente é aplicável “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Na situação em apreço, a sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. O valor atribuído à causa é de R$ 15.000,00, o que não é muito baixo. Diante disso, é inviável o acolhimento da pretensão da apelante no sentido de que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, devendo ser mantido arbitramento constante da sentença, qual seja, 10% sobre o valor da causa. 5 – DISPOSITIVO Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Intimem-se. Transitada em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a imediata devolução dos autos ao juízo de 1º Grau, retirando-se do acervo deste relator. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator