Intimação
D- Órgão
- Mara Rosa - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ENISLEI RODRIGUES FERREIRA
- Advogado
- VICTOR HUGO DA CUNHA MORAIS (OAB 63543/GO)
Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - Vara de Família e Sucessões Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio LitigiosoProcesso nº: 5117870-03.2024.8.09.0102Promovente(s): Enislei Rodrigues FerreiraPromovido(s): Divino Dos Reis Oliveira Da SilvaSENTENÇAI.
RESUMOTrata-se de ação de divórcio litigioso, proposta por ENISLEI RODRIGUES FERREIRA DA SILVA em face de DIVINO DOS REIS OLIVEIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.Após a concessão de tutela provisória de urgência, que decretou o divórcio das partes (evento n. 05), a parte autora manifestou interesse na desistência da ação e requereu a cassação da referida tutela, a fim de restabelecer o vínculo conjugal (evento n. 31).Intimado a se manifestar, o requerido anuiu com a desistência do prosseguimento do feito (evento n. 36).É o relatório do necessário.
Decido.II. FUNDAMENTAÇÃOII.
2. Quanto ao pedido de desistência da açãoNos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação até o momento em que seja proferida sentença de mérito. No presente caso, a parte autora manifestou expressamente seu desejo de desistência e, uma vez que a parte ré não apresentou oposição, a homologação da desistência é medida que se impõe.II.
3. Quanto ao pedido de cassação da tutela que decretou o divórcio das partesA tutela de urgência anteriormente concedida decretou o divórcio das partes, com fundamento no artigo 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Após essa decisão, conforme documento de evento n. 11, o divórcio foi averbado em cartório, alterando oficialmente o estado civil das partes.O divórcio, uma vez decretado e averbado, produz efeitos imediatos e definitivos, dissolvendo o vínculo conjugal de forma irreversível.
O , da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são claros ao afirmar que o divórcio constitui um direito potestativo, bastando a vontade unilateral de um dos cônjuges para a sua decretação e irreversibilidade.Dessa forma, ainda que a parte autora manifeste desejo de desistência, o restabelecimento do vínculo matrimonial não é juridicamente viável, pois a tutela provisória que decretou o divórcio produziu efeitos imediatos e definitivos, consumando-se com a averbação realizada em cartório.III.
