Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5681149-32.2024.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Verdés S/a Máquinas E Instalações Requerido(a): Ana Cândida Ind. E Com. De Material Cerâmico Ltda Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por VERDÉS S/A MÁQUINAS E INSTALAÇÕES em face de ANA CÂNDIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL CERÂMICO LTDA., fundada em instrumento particular de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, referente a uma máquina industrial extrusora, motor e respectivos acessórios, conforme descrito na exordial. Regularmente citada (evento 19), a parte executada opôs os embargos à execução, distribuídos sob o nº 5952966-75, apensados aos presentes autos. Diante do não pagamento do débito, foi expedido mandado de penhora e avaliação do bem descrito na petição inicial, cumprido, conforme certidão constante do evento 37. Intimada da penhora, a parte executada manteve-se inerte. Na sequência, por meio dos eventos 40 e 41, a exequente requereu o prosseguimento da execução, com o deferimento da adjudicação do bem móvel penhorado e a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos conveniados. A executada apresentou impugnação ao pedido de adjudicação (evento 47). Intimada, executada manifestou-se em oposição (evento 50). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre pontuar que os embargos à execução apensados estão sendo recebidos por decisão proferida nos respectivos autos, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de caução suficiente e idônea, bem como do não preenchimento dos demais requisitos legais. No caso em exame, a executada sustenta, em síntese, que o pedido de adjudicação formulado pela exequente configura cumulação de pretensões incompatíveis entre si: de um lado, a restituição do bem objeto da cláusula de reserva de domínio; de outro, o prosseguimento da execução para a cobrança do saldo remanescente do contrato. Argumenta que, nos termos dos artigos 526 e 527 do Código Civil, o vendedor deve optar entre a restituição da coisa alienada ou a cobrança do preço, por se tratarem de pretensões excludentes. Diante disso, requer que a execução seja direcionada, impondo-se à exequente a obrigação de optar entre a liquidação de seus prejuízos mediante a devolução do bem ou o prosseguimento da execução sobre outros bens, vedando-se, assim, a adjudicação da máquina objeto da cláusula de reserva de domínio. Ademais, requer a realização de nova avaliação do bem penhorado, ao argumento de que o valor atribuído na avaliação realizada é inferior ao valor real de mercado. Quanto à alegação de inépcia da petição de adjudicação, não assiste razão à executada. De fato, os artigos 526 e 527 do Código Civil estabelecem que, em caso de inadimplemento na venda com cláusula de reserva de domínio, cabe ao vendedor optar entre a recuperação da coisa ou a cobrança do preço. Entretanto, no caso em exame, a execução não se limita ao exercício do direito de resolução do contrato, mas visa à satisfação integral do crédito decorrente do instrumento particular de compra e venda com reserva de domínio, título executivo extrajudicial regularmente constituído. Nessa perspectiva, a adjudicação do bem penhorado configura medida executiva legítima, prevista no artigo 825, inciso I, do Código de Processo Civil, e não impede o prosseguimento da execução para a cobrança do saldo remanescente, nos termos do artigo 876, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal, especialmente considerando tratar-se de bem móvel sujeito à depreciação. Trata-se, portanto, de providências compatíveis entre si, não se configurando cumulação indevida de pedidos, motivo pelo qual afasta-se a alegação de inépcia. Quanto ao pedido de realização de nova avaliação da máquina, também não há fundamento para seu acolhimento. Conforme consta dos autos, a executada foi devidamente intimada acerca da penhora e da avaliação do bem, nos termos do ato ordinatório registrado no evento 38, mas permaneceu inerte, atraindo a incidência da preclusão temporal. Ademais, verifica-se que a avaliação foi realizada por oficial de justiça com observância de critérios técnicos, considerando o estado de conservação, o tempo de uso e os valores de mercado. Inexistem nos autos elementos que evidenciem vício ou erro manifesto no laudo avaliativo, razão pela qual não se justifica a sua renovação neste momento processual. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo a viabilidade da adjudicação da máquina penhorada, bem como autorizando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito remanescente. Com fundamento no artigo 877, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a adjudicação do bem penhorado em favor da exequente, determinando a lavratura do respectivo auto de adjudicação e a expedição da ordem de entrega do bem ao adjudicatário. No mais, cumpra-se o determinado no evento 44. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)