Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"100224"} Configuracao_Projudi--> Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5410003-97.2024.8.09.0064 Promovente:Nutrema Nutricao Animal Ltda Promovido: Maria Rosangela Da Silva Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Maria Rosangela Da Silva em face da ação de execução aforada contra si por Nutrema Nutrição Animal Ltda, ambos já qualificados. Alega, inicialmente, ilegitimidade passiva, quitação parcial, nulidade do bloqueio e protesto. Impugnação a exceção juntada no evento 29. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade ou objeção de executividade é uma das modalidades de defesa na ação de execução, que inobstante a ausência de previsão legal, vem sendo admitida pela doutrina e jurisprudência como medida que permite ao executado alegar em seu benefício, sem que se cogite da garantia do juízo ou a oposição de embargos do devedor, matérias de ordem pública. Para o conhecimento de exceção de pré-executividade, primeiramente o julgador deve verificar o cabimento ou não da exceção, tais como ausência de pressupostos processuais, falta de qualquer das condições da ação, vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, dentre outras. Conforme relatado, o excipiente argumenta, ilegitimidade passiva, quitação parcial, nulidade do bloqueio e protesto. Passo à análise: Da ilegitimidade passiva Alega a executada que não é a devedora dos débitos, uma vez que seu ex-marido assumiu a dívida e realizou os respectivos pagamentos. Informa, ainda, que as notas fiscais e os contratos que fundamentam a presente execução não possuem sua assinatura. A exequente, por sua vez, sustenta que os comprovantes de pagamento juntados pela executada referem-se a um acordo firmado no processo nº 5181500-50.2024.8.09.0064, celebrado com o ex-marido da executada. Pois bem. Ao analisar o processo indicado pela exequente, verifico que se trata de execução de cheque no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), assinado pelo Sr. Régis, ex-marido da executada. No caso dos presentes autos, trata-se de execução fundada em boletos bancários, no valor total de R$ 14.563,00 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e três reais). Quanto à alegação de que os boletos não estão em nome da executada, esta deve ser rejeitada, uma vez que os boletos, notas fiscais e o protesto foram emitidos em nome de Maria Rosângela da Silva, conforme se observa nos documentos anexados aos autos, vejamos: Da quitação parcial Alega a executada que seu ex-marido efetuou o pagamento do débito, razão pela qual requer a extinção do processo. Contudo, os comprovantes juntados no evento 25 não demonstram que os valores se referem à obrigação descrita na inicial, notadamente porque os montantes não coincidem com os constantes na nota fiscal e nos boletos apresentados. Da nulidade do bloqueio A executada sustenta que os bloqueios são indevidos; todavia, deixou de comprovar a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Do pedido de danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o exequente lhe causou prejuízos de ordem moral e financeira, indefiro-o, primeiro, porque não vislumbro qualquer violação a direito da personalidade; segundo, porque eventual pleito dessa natureza deverá ser analisado em ação própria. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade. Intime-se a parte executada para, caso queira, apresente no prazo de 15(quinze) dias embargos à penhora. Quanto ao veículo localizado, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o interesse na penhora e avaliação do bem, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito