Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CriminalAutos n° 5364414-55.2024.8.09.0170Polo Passivo: Antonio Amorim Da SilvaObs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇAI - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de ANTONIO AMORIM DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).Segundo a denúncia (mov. 16), no dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 20h, no âmbito da unidade doméstica situada na Avenida Industrial, Qd. 12, Lt. 24, Setor Nossa Senhora Aparecida, município de Alto Horizonte/GO, o denunciado, de forma livre e voluntária, praticou vias de fato contra sua ex-companheira Ieda Araújo da Gama, desferindo-lhe um tapa no rosto. Narra ainda que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado ameaçou a vítima, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, inclusive através de áudios enviados pelo aplicativo WhatsApp.A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2024 (mov. 19).O acusado foi devidamente citado (mov. 39) e apresentou resposta à acusação (mov. 42).Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do réu, que optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio (mov. 61).Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação de danos morais causados à vítima.A defesa, por sua vez, reconheceu que houve confissão do acusado em sede policial quanto ao envio de áudios de conteúdo injurioso, alegando que o fez em momento de nervosismo. Entretanto, negou que o acusado tenha desferido tapas contra a vítima. Requereu, assim, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão, bem como o arbitramento dos honorários do defensor dativo. Certidão de antecedentes (mov. 55).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃODA MATERIALIDADE E AUTORIAA materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório, especialmente pelo termo de representação criminal feito pela vítima (conforme mencionado na denúncia), bem como pelo depoimento prestado em juízo.Quanto à autoria, em relação ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), verifica-se que esta restou comprovada pelo depoimento da vítima, que afirmou, de forma categórica, que o réu a ameaçou quando estava embriagado, tendo inclusive enviado mensagens de áudio pelo aplicativo WhatsApp com conteúdo ameaçador. Ademais, o próprio acusado confessou em sede policial que enviou áudios à vítima, ainda que alegue que o fez em momento de nervosismo.Cumpre ressaltar que, em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra coerente e em harmonia com os demais elementos de prova dos autos.Negar credibilidade às palavras da vítima representa um incentivo à reiteração de tais comportamentos, pela crença de sua impunidade, fomentando a cultura de tolerância à violência contra a mulher.No que tange à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), a autoria também ficou demonstrada pelo depoimento da vítima, que afirmou em juízo que o réu desferiu um tapa em seu rosto, embora não tenha deixado lesão corporal.Quanto à tese defensiva de que o acusado estava em "momento de nervosismo", cabe esclarecer que tal circunstância não exclui a tipicidade ou a ilicitude da conduta. Ademais, as ameaças proferidas em momentos de cólera são muito mais convincentes e, por isso, com relevante potencial de intimidação que permite o processo de adequação típica da conduta do réu ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal. Da mesma forma, a alegação de que o réu estaria embriagado não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal, tendo em vista que se trata de embriaguez voluntária. Nos termos do art. 28, I e II, do Código Penal, a emoção, a paixão e a embriaguez voluntária ou culposa não excluem a imputabilidade. DA TIPICIDADEAs condutas praticadas pelo réu adequam-se perfeitamente aos tipos penais imputados na denúncia: Crime de ameaça (art. 147 do Código Penal): O réu ameaçou a vítima, por meio de palavras e gestos, inclusive através de áudios enviados pelo aplicativo WhatsApp, de causar-lhe mal injusto e grave. Contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41): O réu praticou vias de fato contra a vítima, desferindo-lhe um tapa no rosto, sem, contudo, causar lesão corporal. Ambas as condutas foram praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 8 anos, atraindo, portanto, a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).DA CULPABILIDADEO réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas e dele era exigível conduta diversa. Não há, portanto, qualquer causa excludente de culpabilidade.Diante do exposto, considerando o acervo probatório produzido nos autos, verifico que a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu estão devidamente comprovadas, sendo a condenação medida que se impõe.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANTONIO AMORIM DA SILVA como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.1) QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL):PRIMEIRA FASE:Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a valorar; Antecedentes: Não há elementos nos autos que demonstrem maus antecedentes a serem valorados nesta fase, vez que a reincidência será considerada na segunda fase da dosimetria, conforme Súmula 241 do STJ; Conduta social: Não há elementos que a desabonem; Personalidade: Não há elementos suficientes para sua análise; Motivos: Próprios do crime; Circunstâncias do crime: Não extrapolam o tipo penal; Consequências do crime: Normais à espécie; Comportamento da vítima: Não contribuiu para a prática do crime.Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção, patamar mínimo previsto no artigo 147 do Código Penal.SEGUNDA FASE:Presente a atenuante da confissão, ainda que parcial e em sede policial (art. 65, III, "d", do Código Penal).Presentes as agravantes da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e de ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, II, "f", do Código Penal).No caso, aplico o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão e a reincidência podem ser compensadas integralmente entre si, ainda que a reincidência seja específica.Após essa compensação, permanece a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena em 10 (dez) dias, resultando em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Ressalto que, nos termos da Súmula 241 do STJ, "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".TERCEIRA FASE:Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.Assim, torno definitiva a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção para o crime de ameaça.2) QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41):PRIMEIRA FASE:Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a valorar; Antecedentes: Não há elementos nos autos que demonstrem maus antecedentes a serem valorados nesta fase, vez que a reincidência será considerada na segunda fase da dosimetria, conforme Súmula 241 do STJ; Conduta social: Não há elementos que a desabonem; Personalidade: Não há elementos suficientes para sua análise; Motivos: Próprios da contravenção; Circunstâncias da contravenção: Não extrapolam o tipo; Consequências da contravenção: Normais à espécie; Comportamento da vítima: Não contribuiu para a prática da contravenção.Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples, patamar mínimo previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.SEGUNDA FASE:Presentes as agravantes da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e de ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, II, "f", do Código Penal), motivo pelo qual agravo a pena em 10 (dez) dias, resultando em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Aplico aqui também o entendimento da Súmula 241 do STJ, segundo a qual "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".Não há atenuantes a serem consideradas para este delito, uma vez que não houve confissão específica quanto às vias de fato.TERCEIRA FASE:Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.Assim, torno definitiva a pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato.DO CONCURSO MATERIAL:Considerando que os delitos foram praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal), somo as penas aplicadas, resultando em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples.Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA:Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos por expressa vedação legal (artigos 17 da Lei 11.340/2006 e 44, I, do Código Penal).DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:Considerando a reincidência do réu, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), em razão do não preenchimento do requisito previsto no artigo 77, inciso I, do Código Penal.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:O réu respondeu ao processo solto e, diante da pena ora imposta, encontram-se ausentes os requisitos da custódia cautelar, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdadeDA REPARAÇÃO DE DANOS:Fixo o valor mínimo para reparação dos danos em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando o pedido realizado pelo Ministério Público e os danos morais sofridos pela vítima, e a tese firmada no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça ("nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia,e independentemente de instrução probatória"). Sobre a quantia, incidem correção monetária(a partir da presente data) e juros moratórios (estes contados desde o início dos eventos danosos). A execução da indenização deverá ser realizada junto ao juízo cível.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:Considerando que a defesa técnica foi exercida por advogada dativa, fixo os honorários em 3 UHDs. Expeça-se certidão.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:a) Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao Instituto de Identificação para fins de estatística criminal; Comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Expeça-se guia de execução penal definitiva. Comunique-se o julgamento definitivo nos autos de n° 7000024-23.2021.8.09.0170.b) Custas pelo réu.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Campinorte/GO, 05 de abril de 2025.THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)