Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5880165-69.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba LtdaParte ré/Executada(o): Pedro Henrique De Oliveira Silva (CPF: 050.307.951-03)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA, em desfavor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, todos qualificados nos autos. Por decisão lançada à mov. 4, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte devedora para quitar o débito, entre outras medidas de praxe, tendo sido certificada a citação à mov. 08.À mov. 09, a parte executada, através de advogado, reconheceu a dívida, assinalando que o não pagamento só não ocorreu por problemas financeiros e com o antigo sócio. Além disso, afirmou que pagará o débito, acostando aos autos o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, para adimplir o valor remanescente, propôs o pagamento de mais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 05 (cinco) parcelas sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com início em dezembro/2024.Aos 11/12/2024, a parte exequente anuiu com o parcelamento e pugnou pela expedição do alvará do valor já depositado (mov.11).Após, a parte executada apresentou novo comprovante de pagamento, bem como regularizou a representação processual (mov. 13).Vieram-me os autos conclusos.Inicialmente, considerando a anuência da parte exequente quanto à proposta de parcelamento, defiro o pedido de parcelamento feito pela parte executada.Em prosseguimento, defiro a expedição de Alvará de transferência do valor depositado na conta judicial n. 4000124732256 (mov. 09 – R$ 2.000,00 – dois mil reais e mov. 13 – R$ 500,00 – quinhentos reais e acréscimos legais), em nome da parte exequente com autorização de recebimento/levantamento por procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação.Tendo em vista que restam 04 (quatro) parcelas, bem como à vista da manifestação da exequente, desde logo, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente quanto as demais parcelas que serão depositadas, sem a necessidade de nova conclusão.Decorrido o prazo do parcelamento e sendo expedidos os alvarás, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, volvam os autos conclusos.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito