Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5061894-33.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Leandro De Sousa OliveiraRequerido: Airbnb Servicos Digitais LtdaPROJETO DE SENTENÇADispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Considerando, porém, os deveres de fundamentação e completude previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 489 do Código de Processo Civil, inafastáveis também no procedimento sumaríssimo, segue um breve resumo das questões de fato e de direito a serem examinadas no caso concreto.Cuidam os autos em epígrafe de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA e ROBERTA KELLY S P CAMPOS, devidamente qualificados, em desfavor de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada.Os autores alegam que, reservaram um apartamento por meio da plataforma ré, para os dias 19 a 26 de janeiro de 2025, na Cidade de São Carlos – SP (código HMPRE4R5TN), uma vez que viajariam para acompanhar o filho menor a um campeonato de futebol. Ao chegar no local, se depararam com condições diversas das anunciadas, afirmam que o local estava sujo, faltando utensílios, além da televisão que, ao ser ligada, se direciona automaticamente para canal de conteúdo adulto, o que teria causado constrangimento ao menor. Afirma ter entrado em contato para solucionar a questão, porém, sem êxito. Requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago pela estadia e danos morais.Citada, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. No mérito, sustenta culpa exclusiva de terceiros, a ausência do dever de ressarcir, pois houve a utilização completa do serviço e a inexistência de danos morais. Ao final, manifesta-se pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos iniciais.É o resumo do essencial. Fundamento e Decido.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela ré, o jurista Enrico Tullio Liebman afirma que, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, revelando a titularidade passiva e ativa da pretensão disposta em juízo no qual há titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e, a passiva, daquele que se opõe ou resiste àquela vontade.Assim, responde no polo passivo da relação processual, como parte legítima para a causa, aquele que é obrigado à prestação reclamada pela parte autora, através do direito de ação, capaz de suportar os efeitos oriundos da sentença. Tal significa, de conseguinte, que a parte só pode demandar a quem, necessariamente, através de contrato ou ato ilícito, lhe trouxer dano.Neste tópico, restou demonstrado que a locação foi realizada através da plataforma digital da requerida, a qual oferta serviços de hospedagem e compõe a cadeia de consumo, existindo, assim, a responsabilidade solidária, por disposição contida no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se, portanto, a legitimidade ad causam ativa e passiva na presente demanda.Ressalto que, nada obsta que o autor ingresse com a ação isoladamente contra qualquer um dos causadores do prejuízo, sendo facultado àquele que ressarcir o dano voltar-se regressivamente contra os outros responsáveis, como prelecionam os artigos 275 e 283 do Código Civil Brasileiro.Destarte, sugiro rejeitar a preliminar arguida pela promovida.Observo que nos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas. Não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, ausente a necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e passo para a análise do mérito.No mérito, com respeito ao enquadramento jurídico da matéria litigiosa, considero aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor detentor da condição de consumidor (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a parte requerida, na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, §2º, CDC). As regras e princípios previstos no CDC objetivam justamente harmonizar os interesses em jogo nas relações jurídicas de consumo, reprimindo o abuso do poder econômico e as práticas contratuais contrárias à boa-fé objetiva.Por força da “teoria do risco do empreendimento”, todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou da prestação de serviços tem o dever legal de responder pelos fatos e vícios resultantes dessa atividade, independentemente da existência de culpa. Assim, basta ao consumidor demonstrar a falha na conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre ela e o dano sofrido para que se imponha o dever de indenizar, obrigação esta que somente pode ser isentada quando comprovada a inexistência do vício, a culpa exclusiva do consumidor pelo dano por ele sofrido ou a presença de alguma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (força maior ou caso fortuito externo).Além da verossimilhança nas alegações do autor narradas na inicial, em consonância às provas produzidas nos autos, há configurada a sua hipossuficiência técnica diante da requerida, que é a parte que detém todas as condições de provar a existência ou não de relação jurídica, razão pela qual inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, especialmente, quanto as provas negativas.No caso concreto, a promovida não nega a ocorrência dos fatos que ensejaram a propositura da presente ação, limitando-se a alegar que houve culpa do anfitrião, que seria o responsável pelos anúncios realizados.Contudo, tal alegação não prospera, pois é responsável por garantir o serviço prestado, como pode ser verificado no julgado abaixo:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE HOSPEDAGEM EM RESIDÊNCIA PARTICULAR, ATRAVÉS DE SERVIÇO OFERECIDO EM PLATAFORMA DIGITAL. 1- Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Empresa requerida (Airbnb) que, conquanto não seja a efetiva anfitriã ou locadora do imóvel oferecido, participa do negócio entabulado como figura de segurança e garantia para a execução do serviço contratado. A escolha pela contratação do serviço por meio da requerida constitui fator de confiança ao consumidor, que imagina, ao se utilizar de sua plataforma, estar assegurado contra eventuais fraudes. Contratação através da "Airbnb Irlanda", que também não altera a legitimidade da requerida ("Airbnb Serviços Digitais Ltda"), porque as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e a ação dos consumidores, na contratação do serviço, dá-se por acesso à plataforma "Airbnb", que não faz distinção entre essas denominações sociais. (Nesse sentido: TJ/SP. Apelação nº 1009888- 93.2017.8.26.0320, 30ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Lino Machado, j. em 25/07/2018 e Apelação Cível nº 1013470-87.2019.8.26.0011, 20ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Maia, j. em 28/07/2020). 2- [...] (TJ-SP - RI: 10200524420198260451 SP 1020052-44.2019.8.26.0451, Relator: Rogério de Toledo Pierri, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/01/2021)Assim, resta incontroverso o fato de que a ré integra a cadeia de consumo, à luz do artigo 3º do CDC, mormente pelo fato de que aufere lucro com o gerenciamento e a publicidade das hospedagens, razão pela qual deve ser enquadrada no conceito de fornecedora e, portanto, responde objetivamente pelos danos que seu serviço vier a causar.Cito julgado nesse sentido:JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, REJEITADA. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. APLICAÇÃO DAS LEIS BRASILEIRAS. CONSUMIDOR. RESERVA DE HOSPEDAGEM REALIZADA PELO SITE DA RÉ. AIRBNB. CANCELAMENTO UNILATERAL NA VÉSPERA DA VIAGEM. FALTA DA DEVIDA ASSISTÊNCIA POR PARTE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 16. Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC), ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 17. Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; § 1º, do art. 25, todos do CDC). 18. Portanto, a ré/recorrida na qualidade de fornecedora de serviços, a qual descumpre o contrato que tem por objeto reserva de hospedagem, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC). 19. Ademais, trata-se de responsabilidade solidária, porquanto as plataformas digitais de oferta de serviços de hospedagem, seja de hotéis ou imóveis de pessoas físicas, na qualidade de fornecedora de serviços, integram a cadeia de consumo, pois auferem vantagem econômica pelos negócios concretizados entre consumidor e terceiros. 20. Não há como acolher a justificativa de culpa exclusiva do anfitrião, posto que o fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos. 21. Nesse contexto, restou configurada a falha na prestação dos serviços, não obstante a ré/recorrida alegue que os fatos ocorreram em razão de cancelamento da reserva de hospedagem pelo anfitrião, porquanto atuou como intermediária entre os consumidores e o anfitrião na celebração do contrato (parágrafo único, do art. 7º, do CDC) (...) (TJ-DF 07172510920198070016 DF 0717251-09.2019.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/09/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2019 – grifo meu)Em análise aos autos, entendo que houve falha na prestação do serviço, consistente em oferecer hospedagem em condições diversas das anunciadas, como pode ser visto nas fotos juntadas, o local apresentava sujeira em excesso e menos condições que as apresentadas no anúncio.No que se refere ao pedido de reembolso do valor pago pela reserva, verifico que não há provas de que a parte autora tenha pedido o reembolso ou troca de local enquanto estava hospedada. Há reclamação quanto à televisão, mas não há continuidade da conversa, nem demonstra que contestou as condições encontradas na acomodação ou que estas inviabilizaram a estadia.É sabido que o dano o dano material precisa ser devidamente comprovado, não sendo possível presumir sua existência e apesar de haver a inversão do ônus da prova, cabe à autora trazer provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito.Por isso, entendo que houve a utilização integral do serviço e incabível o reembolso da estadia.Quanto ao pedido de reparação moral, por outro lado, vejo que a parte autora está com a razão.Vejo que a conduta da ré em disponibilizar local para hospedagem em divergência com o anunciado, causando desconforto aos autores, principalmente por não ter aviso acerca de que, ao ligar a televisão, o canal exibiria conteúdo adulto, ultrapassa os limites do tolerável e enseja desrespeito ao consumidor, portanto, passível a reparação por danos morais.O conjunto probatório bem revela os dissabores, a frustração, o sofrimento a que se submeteram os demandantes. A requerida procura se desvencilhar da responsabilidade imputando exclusivamente ao anunciante a culpa pela falha ocorrida. Mas, isso não basta para isentá-la, exatamente porque é integrante da cadeia de fornecedores, o que lhe confere a responsabilidade solidária. Quando muito, poderá eventualmente agir de regresso frente ao titular da hospedagem, mas jamais pretender se furtar à responsabilidade perante o consumidor.Ora, a falha na prestação de serviços, evidenciando descumprimento do contrato é suficiente para gerar o direito da parte consumidora à reparação.Ademais, no caso concreto não se verifica a ocorrência de qualquer causa excludente da responsabilidade da demandada, que deve responder integralmente pelos danos que causou aos autores.Daí decorre, enfim, o reconhecimento de que a parte demandante sofreu dano moral e a ré é efetivamente responsável pela reparação.O valor da indenização deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte da ofendida, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO A PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais para condenar à ré a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IPCA, a partir desta sentença, conforme preleciona a Súmula 362 do STJ, com juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a data da citação.SUGIRO INDEFERIR o pedido de reparação material.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Raquel Gomes Arantes MarianoJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s).Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.Publicado e registrado eletronicamente.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -