Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5058890-49.2021.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Examinando os autos, verifica-se que a parte executada, após o deferimento da penhora online (mov. 71), ofereceu proposta de acordo, qual seja, o pagamento apenas do valor principal de R$ 1.616,78 (um mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos) e em 5 (cinco) prestações de R$ 325,00 (mov. 75). Na sequência manifestou, enquanto proposta de acordo, pela utilização do valor penhorado nos autos para quitação do débito ou requereu, em caso de recusa da proposta de acordo, nova intimação sobre a penhora porque, segundo o executado, tal quantia seria impenhorável (mov. 81).A parte exequente rejeitou a proposta de acordo e requereu a penhora online sobre o remanescente de R$ 658,80 (mov. 84).Considerando que a parte exequente recusou a proposta de acordo, impõe-se o prosseguimento regular do feito.Em relação à reiteração da intimação e à alegação de impenhorabilidade, percebe-se que o executado foi regularmente intimado da penhora online realizada em seu desfavor (mov. 77). Assim, a ele competia, no primeito momento que lhe coube manifestar nos autos após a penhora (mov. 81), alegar a existência de vícios sobre o ato processual em questão ou sobre a existência de impenhorabilidade, apresentando a documentação pertinente para prova do direito alegado. Porém, a alegação de impenhorabilidade foi desprovida de qualquer documento capaz de demonstrar a presença dos pressupostos legais.Ante o exposto, INDEFIRO a reiteração da intimação sobre a penhora realizada e REJEITO a alegação de impenhorabilidade.Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará autorizando a transferência de R$ 1.281,32 (um mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), quantia constrita na movimentação nº 76, em favor da parte exequente, através de seu advogado, com poderes especiais (mov. 01, arquivo 01), procedendo-se com a transferência da quantia para a conta indicada pelo advogado (mov. 84), qual seja: conta conta-corrente n.º 54015-3 da agência 1850-3, ag. Santo Antônio, do Banco do Brasil S/A, em nome de JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ N.º 08.734.949/0001-27.Ato contínuo, DEFIRO os pedidos formulados na movimentação nº 84, a fim de terminar a pesquisa de bens em desfavor da parte executada.DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, mediante a utilização da ferramenta de reiteração de ordens de bloqueio (teimosinha) por 30 dias. Com alicerce no artigo 854 do CPC, encaminhem-se os autos à CACE/CENOPES para que promova a penhora online de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), no montante correspondente ao valor integral do débito, utilizando-se o convênio SISBAJUD, valendo o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (854, §5º do CPC).Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente.Por outro lado, recaindo a constrição sobre valor inferior ao custo da diligência (R$ 143,89 nas execuções de valor superior a R$ 500,00 ou sobre numerário inferior a 10% (dez por cento) do débito nas execuções cuja dívida seja inferior a R$ 500,00, promova-se o imediato desbloqueio, eis que se tratam de valores irrisórios (art. 836, caput do CPC).Efetuado o bloqueio de numerário em conta bancária, dê-se ciência à(s) parte(s) executada(s) titular(es) da conta bancária, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) ou, não tendo, pessoalmente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§2º e 3º do CPC).Não havendo manifestação, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s).Todavia, antes de encaminhar os autos à CACE, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento integral das custas para a realização da consulta junto ao sistema conveniado de informação/constrição judicial, na forma prevista pelo artigo 8º, I, do Provimento nº 19/2018 e conforme os valores estabelecidos pela Resolução nº 81/2017 (atualizada pelo Provimento nº 137/2024), bem como acostar planilha atualizada do débito, se for o caso.Outrossim, registro que as custas deverão ser recolhidas em conformidade com o disposto no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2017, da Corte Especial, atualizada pelo Provimento nº 137/2024. Ou seja, para a realização de atos de consulta, deverá ser recolhido o valor de R$ 143,89 por ato de constrição expedido, sendo que as guias serão computadas individualmente, por CPF e por sistema a ser utilizado.Com o retorno dos autos, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Caso a(s) diligência(s) tenha(m) sido infrutífera(s) ou o valor penhorado seja insuficiente, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ao) indicar(em) bens à penhora ou requerer(em) outras diligências que ainda não foram realizadas.Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação.Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação.Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas.Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020).Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
05/05/2025, 00:00