Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e SucessõesProcesso nº 0092027-86.2011.8.09.0067Requerente: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANPRequerido: ALVORADA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇATrata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente apresentada por CARLOS CASSIANO nos autos da execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (ev. 164).O excipiente alega, em síntese: (i) a nulidade da CDA e da execução fiscal por não constar seu nome no título executivo; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente pelo lapso temporal de 13 anos entre o ajuizamento da execução em 25/03/2011 e a decisão que deferiu sua inclusão no polo passivo em 12/07/2024; (iii) a prescrição do próprio crédito tributário, considerando que o auto de infração data de 01/06/2000 e a dívida foi constituída em 16/11/2009; e (iv) requer o reconhecimento da gratuidade de justiça.A exequente manifestou-se contrariamente à exceção, alegando que: (i) não há prescrição para o redirecionamento, conforme a teoria da actio nata acolhida pelo STJ (Tema 444); (ii) a pessoa jurídica executada foi citada em 2023; (iii) foi verificada a dissolução irregular da empresa em 2024, justificando o redirecionamento ao sócio; e (iv) pleiteou a continuidade da execução com a utilização de instrumentos judiciais para constrição de bens (ev. 179).Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.Preliminarmente, nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, reconheço o cabimento do presente incidente processual para análise das questões de ordem pública suscitadas, notadamente a prescrição e a nulidade do título executivo.Quanto à gratuidade de justiça, considerando as alegações do excipiente de que possui esclerose múltipla, idade avançada e renda pouco superior ao salário mínimo, DEFIRO o benefício pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC.Assim, passo à análise dos argumentos levantados pelo executado.- DA SUPOSTA NULIDADE DA CDAO excipiente alega que seu nome não consta da CDA que embasa a execução fiscal, o que tornaria nula a execução em relação a ele.Esta alegação não merece prosperar. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é plenamente possível sem a modificação do título executivo (CDA), quando presentes os pressupostos legais que autorizam tal medida.No julgamento do REsp 1.201.993/SP (Tema 444 de recursos repetitivos), o STJ firmou entendimento aplicável justamente à hipótese dos autos, em que não consta o nome do sócio na CDA. Segundo essa tese, quando verificada a dissolução irregular da empresa executada, é possível o redirecionamento para o sócio-administrador, sendo prescindível que seu nome figure no título executivo original.No caso em análise, restou demonstrada a dissolução irregular da empresa em 2024, conforme apontado pelo exequente, o que autoriza o redirecionamento ao sócio com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.Vale ressaltar que, diferentemente do precedente citado na fundamentação anterior (onde o nome do sócio constava da CDA), no presente caso aplica-se exatamente a tese firmada no Tema 444 do STJ, segundo a qual: "Se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário".Ou seja, tratando-se de responsabilização por dissolução irregular posterior à citação da empresa, o prazo prescricional para redirecionamento conta-se a partir da constatação desse fato, e não da constituição do crédito tributário, como ocorreria se o nome do sócio já constasse da CDA como corresponsável.É importante estabelecer essa distinção, pois quando o nome do sócio consta da CDA, ele é considerado responsável direto pelo crédito, aplicando-se o prazo prescricional do art. 174 do CTN, contado da constituição definitiva do crédito. Já no caso de redirecionamento por dissolução irregular (como ocorre na hipótese dos autos), o STJ pacificou o entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a partir da verificação da dissolução irregular.Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: [...] Tendo em vista que no presente caso o nome do sócio administrador da empresa GASLAR COMÉRCIO DE GÁS E BEBIDAS LTDA, Sr. Mário Bittaro, consta como corresponsável pelo débito na Certidão de Dívida Ativa apresentada no momento da propositura da execução, a tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe de 12/12/2019, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), não é aplicável à espécie. O referido entendimento vinculante é específico para casos em que não consta o nome do sócio gerente na CDA e sua inclusão no polo passivo da execução ocorreu em razão da dissolução irregular da empresa devedora principal. Na espécie, tem-se que o nome do agravante consta como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa deveria ter sido incluído no polo passivo desde então (ID 305047561 - Pág. 7/11). Preconiza o inciso III do art. 125 do Código Tributário Nacional que: Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: [...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Dessa forma, a pretensão de inclusão do sócio no polo passivo da execução prescreve em cinco anos a contar da constituição do crédito ou do despacho que determinou a citação de um dos codevedores, nos termos art. 174 c/c o do art. 125, III, do Código Tributário Nacional. [...] No caso concreto, a citação da devedora principal foi determinada em 21/05/2009 e apenas em 16/11/2017 foi requerida a inclusão do ora agravante no polo passivo da execução (ID 305047561 - Pág. 12 e 67). Desta forma o simples cotejo de datas, a princípio, é suficiente no sentido da ocorrência da prescrição com relação ao sócio. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada. Comunique-se. Publique-se e intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator (TRF-1 - AI: 1016143-76.2023.4.01.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Órgão Julgador Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Publicação: PJE 27/11/2023 PAG PJE 27/11/2023 PAG) (destaquei e suprimi).Diferente do julgado citado, o caso em tela trata-se de típica hipótese de redirecionamento, pois o nome do sócio não consta da CDA original. Portanto, não há que se falar em nulidade da CDA ou da execução fiscal pela ausência do nome do excipiente no título executivo, uma vez que o redirecionamento encontra respaldo no art. 135, III, do CTN e na jurisprudência pacífica do STJ, sendo prescindível a modificação formal do título para a inclusão do sócio no polo passivo, desde que demonstrada a dissolução irregular da empresa, como ocorreu nos presentes autos.- DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVOPreliminarmente, é necessário identificar a natureza do crédito em cobrança. No caso em apreço, trata-se de multa administrativa aplicada pela ANP por infração às normas regulamentadoras da atividade, conforme se verifica da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos.Multas administrativas aplicadas por órgãos reguladores no exercício do poder de polícia, como a ANP, têm natureza não tributária, uma vez que não se enquadram no conceito de tributo previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional, que exige que a prestação pecuniária seja compulsória e não constitua sanção de ato ilícito.Sendo assim, o crédito em cobrança possui natureza não tributária, o que atrai a aplicação de regras específicas quanto à prescrição.Pois bem.Compulsando os autos, verifico que o auto de infração foi lavrado em 01/06/2000, inaugurando o processo administrativo nº 48500010188/2000-21. Extraem-se do processo administrativo os seguintes marcos temporais relevantes (ev. 7 e 8): Auto de Infração: 01/06/2000; Intimação para a empresa apresentar defesa: 06/12/2000; Aviso de Recebimento (AR) recebido pela empresa e juntado ao processo: 08/06/2001; Certidão de inexistência de defesa: 26/11/2001; Despacho determinando apresentação de alegações finais: 02/07/2004; Intimação por edital via Diário Oficial da União (empresa não encontrada via AR): 24/05/2005; Decisão julgando subsistente o auto de infração: 13/06/2005; Recurso administrativo apresentado pela empresa: 11/07/2005; Decisão negando seguimento ao recurso por intempestividade: 04/10/2005; Trânsito em julgado administrativo: 05/08/2005; Data de vencimento do débito: 04/08/2005; Inscrição em dívida ativa: 16/11/2009; Ajuizamento da execução fiscal: 25/03/2011.Nesse sentido, a questão central a ser analisada refere-se à ocorrência ou não da prescrição do crédito objeto da presente execução fiscal, a qual demanda a apreciação de dois prazos prescricionais distintos: o prazo da pretensão punitiva da Administração Pública e o prazo da pretensão executória.- Da prescrição da pretensão punitiva.Tratando-se de multa administrativa aplicada por Autarquia Federal, aplica-se ao caso a Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia.Conforme o art. 1º da referida lei, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.O art. 2º da mesma lei estabelece as causas interruptivas da prescrição:I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;III - pela decisão condenatória recorrível.IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)Analisando os marcos temporais do processo administrativo, verifica-se que, após a lavratura do auto de infração em 01/06/2000, houve a intimação da empresa para apresentar defesa em 06/12/2000, o que interrompeu a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/99.Posteriormente, houve outros atos que também interromperam a prescrição, como o despacho determinando a apresentação de alegações finais (02/07/2004), a intimação por edital (24/05/2005) e a decisão julgando subsistente o auto de infração (13/06/2005).Ademais, o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 prevê a prescrição intercorrente no processo administrativo:§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso."Verifica-se que, entre a certidão de inexistência de defesa (26/11/2001) e o despacho determinando a apresentação de alegações finais (02/07/2004), transcorreram mais de dois anos e sete meses, porém não se ultrapassou o prazo de três anos para a configuração da prescrição intercorrente.Portanto, não houve a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, tendo o processo administrativo se encerrado regularmente com o trânsito em julgado administrativo em 05/08/2005.- Da prescrição da pretensão executória.A análise da prescrição da pretensão executória no presente caso demanda inicialmente a identificação do prazo prescricional aplicável. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que para a cobrança de multas administrativas, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do Decreto nº 20.910/32. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da Republica, nos termos do seu art. 102, III, a. 3. Trata o feito de cobrança de crédito não tributário decorrente de ressarcimento ao erário, referente a restituição de valores pagos/repassados a escola contratada para prestar serviços educacionais pelo extinto Sistema de Manutenção de Ensino -SME. 4. O STJ entende que, nos casos de execução fiscal de crédito não tributário, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32. Precedente: AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1597695 CE 2016/0099964-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2016) (destaquei).Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a jurisprudência é clara ao estabelecer que este se inicia com a constituição definitiva do crédito, que ocorre com o encerramento do processo administrativo, momento em que o crédito se torna efetivamente exigível.Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema 135 dos recursos repetitivos pelo STJ, onde se fixou a tese de que:" É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento"Nesse sentido, a jurisprudência:TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da prescrição da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva, após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação da parte contribuinte.E, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que, conforme constava do termo de inscrição da dívida ativa, a constituição do crédito tributário havia ocorrido em 15/9/2014, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1789846 PE 2018/0347636-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) (destaquei).APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ART. 1º-A DA LEI 9.873/99. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. Tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo tributo nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN ou o inserto no Código Civil, mas sim, pelo princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32. 2. Firmou o e. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica, e tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator (Temas 146 e 147). Ainda, o enunciado da Súmula nº 467 do STJ dispõe que Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. 3. O termo inicial para a contagem da prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento ou após o encerramento do processo administrativo, quando efetivamente se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. (TRF-1, AC 0010813-70.2014.4.01.3900, Decisão Monocrática, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, DJe 07/12/2018). 4. Estabelece o art. 1º-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/2009, que: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. 5. A contagem do prazo prescricional tem início com a constituição do crédito, e não com a infração. Em tese, o crédito é constituído ao final do processo administrativo, após ser oportunizado ao infrator o exercício do seu direito de defesa, quando, então, passo seguinte, a autoridade administrativa examinará o caso e proferirá sua decisão, homologando ou não o crédito. Na espécie, é mister sublinhar que a narrativa e os documentos apresentados pelo exequente deixam claro que não houve defesa da executada na esfera administrativa. Em consequência, o crédito tornou-se exigível na própria data do vencimento da multa. 6. Assim, constata-se, que a constituição do crédito se deu no vencimento da multa imposta (20/01/2005). Aplicando o entendimento à situação dos autos, o prazo prescricional esgotou-se em 20/01/2010. Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 12/08/2019, a ação foi fulminada pela prescrição. 7. Apelação do embargante/executado provida para, acolhendo os embargos, extinguir a execução fiscal, em virtude da ocorrência da prescrição. 8. Condenada a União Federal no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da cobrança da execução fiscal, devidamente atualizado. (AC 0029071-12.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/11/2021 PAG.) (destaquei).No caso em apreço, a constituição definitiva do crédito ocorreu com o trânsito em julgado administrativo em 05/08/2005, data a partir da qual começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.Ainda, importante destacar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, aplica-se aos débitos de natureza não tributária o disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão do prazo prescricional pelo período de 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 aos créditos não tributários, conforme se verifica nos seguintes julgados:ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Nos termos do EREsp 981.480/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2009, "nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80." 2. No caso concreto, em se tratando de dívida não tributária, aplica-se a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1669907 SP 2017/0102237-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (destaquei). Nesse sentido, destaca-se ainda o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:Apelação cível. Execução fiscal. Dívida não tributária. Incidência do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80. Prescrição afastada. Aplica-se aos débitos de natureza não tributária o disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, que prevê a suspensão do prazo prescricional pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, quando da inscrição dos créditos em dívida ativa. Tratando-se de multa fixada por violação ao sossego público (artigos 54 e 59 do Código de Posturas Municipal), ou seja, de natureza não tributária, mostra-se hígida a certidão de dívida ativa, pois ainda não prescrita a pretensão executiva. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO 5171353-78.2017.8.09.0138, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023) (destaquei).No caso em apreço, a constituição definitiva do crédito ocorreu com o trânsito em julgado administrativo, em 05/08/2005, data a partir da qual começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.O crédito foi inscrito em dívida ativa em 16/11/2009 (ev. 8, arq. 3, pág. 117), quando já haviam transcorrido 4 anos, 3 meses e 11 dias do prazo prescricional. Neste momento, por força do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, houve a suspensão do prazo prescricional pelo período de 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes.A execução fiscal foi ajuizada em 25/03/2011, data em que havia transcorrido o prazo de suspensão de 180 dias, que se encerrou em 15/05/2010 (16/11/2009 + 180 dias).Após o término do prazo de suspensão (15/05/2010), voltou a correr o prazo prescricional, restando ainda 8 meses e 19 dias para completar o quinquênio (5 anos - 4 anos, 3 meses e 11 dias = 8 meses e 19 dias).Assim, o prazo prescricional se completaria em 04/02/2011 (15/05/2010 + 8 meses e 19 dias). Como a execução fiscal foi ajuizada apenas em 25/03/2011, verifica-se que já havia transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, mesmo considerando a suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.Portanto, ainda que se aplique a suspensão do prazo prescricional durante a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, resta configurada a prescrição da pretensão executória no caso em análise.Ademais, apesar de devidamente intimado o exequente para manifestar-se quanto à exceção de pré-executividade, não refutou os argumentos do executado quanto a esse ponto.Assim, acolho a alegação de prescrição da pretensão executória.DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTENão obstante o reconhecimento da prescrição executória, que por si só é suficiente para a extinção do feito, passo a analisar subsidiariamente a alegação de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da completude da prestação jurisdicional e para evitar eventual necessidade de novo pronunciamento judicial em caso de reforma parcial desta decisão em grau recursal.O § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.Acerca da contagem de tal prazo prescricional, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema/Repetitivo 567).Também, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568).Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.Ao analisar os autos, constato que, por enquanto, não há falar em prescrição intercorrente que enseje a extinção da execução.No caso em tela, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens se deu em 07/10/2014, quando a pesquisa RENAJUD restou negativa.Conforme o REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ), após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual começa a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano iniciou-se em 07/10/2014 e encerrou-se em 07/10/2015, quando começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.Deve-se destacar que durante este período ocorreu incêndio no Fórum desta Comarca, o que gerou a necessidade de restauração dos autos. Este fato ocasionou a suspensão dos prazos processuais do período de 10/08/2016 até 24/04/2020, data em que foi proferida a decisão de restauração dos autos.Considerando essa suspensão, o prazo prescricional deve ser recalculado da seguinte forma: Do início do prazo prescricional (08/10/2015) até a data do incêndio (10/08/2016): transcorreram 10 meses e 2 dias Período de suspensão (10/08/2016 a 24/04/2020): a ser desconsiderado Em 24/04/2020, faltariam ainda 4 anos, 1 mês e 28 dias para completar o prazo prescricional O termo final do prazo prescricional seria: 22/06/2024Conforme se verifica nos autos, o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio em 19/06/2024 (evento 147), ou seja, dentro do prazo prescricional acima calculado.A questão central a ser analisada é se este requerimento de redirecionamento, feito dentro do prazo prescricional, tem o condão de interromper a prescrição intercorrente.De acordo com a tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ), "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera."No caso concreto, o requerimento de redirecionamento foi feito em 19/06/2024, ainda dentro do prazo prescricional (que terminaria em 22/06/2024), e resultou na efetiva citação do sócio CARLOS CASSIANO, tanto que ele apresentou exceção de pré-executividade (ev. 147).Conforme a tese 4.3 acima transcrita, a efetiva citação é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, e essa interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, ou seja, à data do requerimento de redirecionamento (19/06/2024).Desta forma, não se configura a prescrição intercorrente no caso em análise, uma vez que o exequente, dentro do prazo prescricional, adotou providência que resultou em medida frutífera (efetiva citação do sócio), a qual interrompeu o curso da prescrição nos termos da tese 4.3 do julgado do STJ.Assim, afasto a alegação de prescrição intercorrente. Assim, com base em todos os fundamentos expostos, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executória do crédito objeto da presente execução fiscal, nos termos da fundamentação e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 174 do CTN e art. 1º do Decreto nº 20.910/32.Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade da CDA e prescrição intercorrente.Condeno a exequente (ANP) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC;Sem condenação em custas processuais, considerando a isenção da exequente, nos termos da Lei nº 9.289/1996.Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de possíveis restrições em nome do executado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)