Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº: 5382017-29.2023.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco S/a Polo Passivo: CONSTRUTORA GOMES DE SA EIRELI ME DECISÃO Petitório de evento 49 – A parte individualizada no polo passivo opôs embargos de declaração imputando omissão na decisão de evento 44, que rejeitou a impugnação do executado.Em apertada síntese, sustentou que o vício na decisão consistiu na ausência de apreciação dos documentos anexados ao processo, notadamente aqueles de evento 39, ensejando no não reconhecimento do seu aludido direito.Pediu o acolhimento e provimento do embargos a fim de que sejam afastados os vícios imputados, reconhecendo a procedência da impugnação do embargante, reformando-se o ato impugnado.É o relatório no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO.Recebo os embargos opostos, uma vez que tempestivos.Deixo de determinar a prévia oitiva da parte embargada, haja vista que a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe (CPC, art. 1023, § 2º).Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:“I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material”. Extrai-se com clarividência que os argumentos expendidos na petição de embargos buscam a revisão do que foi decidido, pois imputa omissão por ausência de apreciação de provas. Ocorre que, consoante entendimento jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam para tal fim. Para corroborar o exposto, colaciono o julgado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou à rediscussão da matéria ventilada nos autos, sendo sua função complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos catalogados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, o que não restou atendido pelo embargante. 2. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios é a interna, e não a mera dissonância com a tese defendida pela recorrente. 3. O artigo 1.025, do atual Código de Ritos, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022, do citado diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.” (TJGO, Apelação (CPC) 5029457-43.2018.8.09.0128, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2020, DJe de 21/09/2020 – grifos aditados). Com efeito, descabe o manejo dos aclaratórios para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação da decisão, nem como instrumento a ensejar a reanálise das provas e argumentações constantes nos autos, muito menos compelir o magistrado a seguir o entendimento adotado pela parte. Ademais, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada, o que foi feito no presente caso.Outrossim, o acerto ou desacerto da decisão não é objeto de discussão, por meio de Embargos de Declaração, devendo o embargante utilizar-se do recurso correto, caso queira impugnar o entendimento adotado na decisão.É o bastante.Ante ao exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, mas deixo de acolhê-los, com arrimo no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Embora a manifesta intenção de revisar o conteúdo da decisão por via transversa, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que não vejo má-fé da parte embargante.Por fim, quando ao pedido de designação de audiência de conciliação, deixo de realizá-la, tendo em vista a manifestação expressa da parte exequente pela não realização (evento 1). Ademais, as partes interessadas na autocomposição podem realizar acordo extrajudicial a qualquer momento, apenas informando nos autos e/ou juntando minuta de acordo devidamente assinada.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)