Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5776811-44.2022.8.09.0011 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: WESLEY MIGUEL CARDOSO OLIVEIRA E SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge o apelante WESLEY MIGUEL CARDOSO OLIVEIRA E SOUZA contrário à sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade definitiva total de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com valor unitário fixado na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. Pretende a defesa, em preliminar, a declaração de nulidade da prisão em flagrante, sob a alegação de violação de domicílio na busca residencial. Requer, no mérito, a absolvição por não haver prova da existência do fato e por insuficiência de prova (artigo 386, II e VII, do Cód. Proc, Penal), tudo em consequência do reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas na prisão em flagrante e pugna pela aplicação do princípio da inocência (mov. 119). 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio: Urge, em prólogo, historiar que a prisão em flagrante do paciente pelo crime de tráfico de entorpecentes, na verdade, adveio do cumprimento de um mandado de prisão preventiva pela suspeita da prática de outro crime, tendo ocorrido da seguinte forma: “ … no dia 22.12.2022, por volta das 11h06min, na Rua 06, n°12, Apt. 08, Setor Universitário, nesta, o denunciado tinha consigo drogas para fim de tráfico, em desacordo com determinação legal, (laudo de exame de constatação preliminar, às fls. 144/148 - PDF - mov. 31). Depreende dos autos que durante a operação "Confiança", após uma das equipes não conseguir localizar o denunciado na casa de seus pais, outra equipe obteve informações de que Wesley estaria na casa de sua namorada, Larissa Cristina, situada no endereço supracitado. Sendo assim, a equipe policial se deslocou até o endereço, sendo permitida a entrada desta pela moradora do imóvel. O denunciado foi encontrado no interior da residência, deitado na cama, sendo verificado pelos policiais a existência de um pote de vidro contendo uma porção de maconha. Ainda, em cima da geladeira, foi encontrado um copo contendo uma porção de cocaína e outra porção no fogão. No local ainda foram encontradas e apreendidas duas balanças de precisão, oitenta e cinco embalagens pequenas com zip lock, dois aparelhos celulares, uma motocicleta e R$ 100,50 (cem reais e cinquenta centavos) em dinheiro.” (mov. 36). As diligências policiais originaram-se de investigações, encaminhadas pelo GEIC - Grupo Especial de Investigações Criminais da Polícia Civil, a respeito de participantes de uma Organização Criminosa, suspeitas de crimes de tráfico, tentativa de homicídio e rixa entre grupos rivais, dos quais, o apelante, WESLEY MIGUEL CARDOSO OLIVEIRA E SOUZA era suspeito de participação; e, por esta razão foram deferidas a prisão preventiva e a busca e apreensão nos autos da Medida Cautelar nº5760788-68.2022 (mov. 14). Os policiais diligenciando para o cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão não encontrando o apelante no endereço constante do mandado (residência dos pais) e dirigiram-se até a residência de Larissa Cristina Teodoro Duarte, namorada do apelante, onde possivelmente ele estaria, para efetivarem a prisão. No local, uma quitinete (quarto/cozinha/banheiro conjugados), a namorada do apelante franqueou a entrada dos policiais no imóvel. Ao entrarem na residência, por ser uma kitchenette com quarto/cozinha conjugados, da porta já avistaram o apelante deitado na cama, na mesinha de cabeceira, visualizaram a primeira porção de droga, as outras porções foram vistas em cima da geladeira (duas porções de cocaína pesando 1,2 g, uma porção de maconha pesando 17,6 g - mov. 14 e 55) e, bem assim, apreenderam duas balanças de precisão, uma delas com resquícios de droga e 80 embalagens de plástico transparente (ziplock) conforme depoimento dos policiais Anderson André da Silveira e Stepherson Stefani Guimarães (mídia digital mov. 100). A própria Larissa Cristina, namorada do apelante, ao mencionar que os policiais não solicitaram autorização para fazer a busca na quitinete, admite que autorizou a entrada dos deles na residência. Larissa Cristina confirna que o Wesley Miguel realmente estava deitado no colchão, no quarto, onde foi algemado. Relata que a prisão aconteceu por volta das sete horas de manhã (mov. 101 arq. 2). Assim, constata-se que a versão trazida pelo policial Anderson André e pelo policial Stepherson Stefani coincide com a narrativa trazida pela informante Larissa Cristina, ou seja, confirmando que houve a autorização para a entrada na residência, ou seja, foi franqueada a entrada dos policiais para darem cumprimento ao mandado de prisão em desfavor de WESLEY MIGUEL CARDOSO OLIVEIRA E SOUZA. Da análise da presente situação fática evidencia-se que, no cumprimento do mandado de prisão, foram apreendidas as drogas de forma espontânea, porque a droga estava exposta na mesa de cabeceira, ao lado da cama onde o apelante estava deitado e, a outra porção estava encima da geladeira e, portanto foram visualizadas com facilidade pela equipe policial. Tratava-se de uma kitchenette conjugada quarto/cozinha e, portanto, não incide, no caso, a tese da busca probatória, mas sim e, tão somente, o encontro fortuito de prova, ou seja, ocorreu, no contexto, o fenômeno da serendipidade objetiva. A serendipidade originou-se da sucessão dos seguintes fatos: investigação policial do GEIC que deflagrou no pedido constante dos autos da Medida Cautelar nº5760788-68.2022; o posterior deferimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de várias pessoas, dentre elas, o apelante e, portanto, a diligência para a efetivação da prisão e, bem assim, a autorização para a entrada na residência e a visualização da droga ao lado do apelante, respaldam a diligência, afastando a tese da violação de domicílio. Concluo, a partir da análise do contexto fático delineado que a medida cautelar de prisão de suspeitos, autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso (Organização Criminosa) e, no seu cumprimento, os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes ao delito de tráfico de drogas. Nesse contexto, não há que se reconhecer o desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, porque ocorreu a descoberta inevitável, aleatória e espontânea, não se verificando irregularidade ou muito menos a chamada busca probatória (“fishing expedition” ou pesca probatória) para qual se exige a ação de buscar, de vasculhar, para obter provas, sem um objetivo claro, além de incriminar o sujeito, durante a realização da diligência. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. SERENDIPIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO PRÓPRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. As provas do crime de tráfico de drogas ilícitas foram causalmente achadas quando se cumpria mandado de prisão preventiva expedido contra o réu por crime praticado em outro Estado da Federação, ou seja, serendipidade. Assim, aferido que o ingresso à moradia do réu foi judicialmente ordenado, não há incidência da Teoria dos frutos da árvore envenenada, pois, as provas do tráfico de drogas são válidas. 2. A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes para a figura de posse ilegal de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância narcótica, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. 3. Elementos genéricos como a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa não podem ser utilizados para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, a qual deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, o que não se verifica no caso análise. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5618495-55.2022.8.09.0132, Rel. Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, DJe de 09/10/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE. ABORDAGEM. JUSTA CAUSA. REGULARIDADE. [...] ENTRADA EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). PROVAS LÍCITAS. SERENDIPIDADE. [...] 3) Não há ilegalidade a ser declarada pelo encontro fortuito de provas relacionadas a fato diverso daquele objeto da investigação - serendipidade. [...]APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Apelação Criminal 0278184-57.2015.8.09.0123, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, DJe de 25/10/2023). Confirmado que policiais tinham fundadas razões ou suspeitas para adentrarem na residência, pois o objetivo era dar cumprimento ao mandado de prisão, inclusive, foram autorizados pela moradora e, as provas do crime de tráfico de drogas, casualmente achadas, são válidas, não havendo falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso da execução do mandado de prisão. Ratifico que o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso ao investigado - serendipidade -, é admitido pelo ordenamento jurídico para a deflagração de ação penal, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 217-A DO CP E 240, CAPUT, E 241- B DA LEI N. 8.069/1990. NULIDADE DA PROVA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER DIRIMIDA NA VIA DO HABEAS CORPUS. (...) 3. Afasta-se a ilicitude da prova nas situações em que o procedimento policial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências.4. A jurisprudência do STJ adota a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade). (…)” (STJ, AgRg no RHC n. 154.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO TEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo autorização judicial, com o devido mandado de busca e apreensão e prisão temporária expedidos, ainda que para investigação de outro crime, não se pode admitir a nulidade das provas ali colhidas, como por exemplo o tráfico de drogas, de natureza permanente. 2. Não há nulidade no encontro fortuito de provas acerca de outro crime, quando se verifica que a entrada policial foi regularmente autorizada.[…]. 7. Recurso parcialmente provido.” (TJDFT - Acórdão 1433253, 0728482-44.2020.8.07.0001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, publicado no DJe: 07/07/2022). Rejeito a arguição de nulidade. 3. Do mérito: 3.1. Do pedido de absolvição sob a alegação de inexistência de prova do crime e de insuficiência probatória (artigo 386, II e VII, do Cód. Proc. Penal) com a aplicação do princípio da inocência: De proêmio, ratifico não haver espaço para a discussão sobre insuficiência probatória, uma porque as provas, como acima dito, estão respaldadas na legalidade; e, outra porque, nas linhas acima dispostas, está patente a prova da existência do fato, na concretização da materialidade, frente ao reconhecimento da ausência de nulidade das provas colhidas na ocasião da prisão em flagrante e, que foram, posteriormente, respaldadas pelas demais provas concretizadas na instrução criminal. A materialidade da conduta descrita na exordial acusatória e a autoria do fato delitivo mostram-se irrefutáveis e foram comprovados através do Auto de Prisão em flagrante delito (mov. 01, fls. 4/13), Registro de Atendimento Integrado nº 27910856 (mov. 01, fls. 14/17), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 01, fls. 18/19), pelo Laudo de Perícia Criminal Constatação Preliminar de Drogas (mov. 14, fls. 44/48) e o Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Droga Definitivo (mov. 55, fls.208 - 02 porções de cocaína pesando 1,2 g e, 1 porção de maconha pesando 17,6 g além de duas balanças de precisão com resquícios de cocaína) e, ainda, na prova oral colhida na instrução criminal. Assim, não há falar em insuficiência de provas e muito menos em ausência de prova do crime de tráfico para a manutenção do édito condenatório, porque as provas são consistentes e irrefutáveis. Os argumentos expendidos pelo condenado, em busca da absolvição do crime de tráfico são genéricos e não desconstituem o veredicto condenatório, pois o Juiz singular analisou com proficiência o robusto acervo probatório e, com base nesse, formou o seu convencimento sobre a materialidade do crime de tráfico e, bem assim, sobre a sua autoria atribuída ao apelante. Forçoso analisar os argumentos recursais em cotejo com o conjunto probatório produzido na fase instrutória, frente aos fundamentos do édito condenatório e, de pronto, assevero que a irresignação recursal não merece acolhida, pois confronta com as provas amealhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, são contundentes e eficazes em corroborar a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente praticado pelo recorrente. Não há como negar ou elidir a ocorrência dos fatos, principalmente, porque o autor tinha em depósito, várias porcões de droga na residência da namorada e que a ele pertenciam, quais sejam: - 02 porções de cocaína pesando 1,2 g e 1 porção de maconha pesando 17,6g. Além dos petrechos: - saquinhos ziplock e duas balanças de precisão com resquícios de cocaína. O apelante não nega o depósito da droga, mas afirma que tanto a maconha quanto a cocaína seriam para o seu próprio consumo. Atribuiu a propriedade das duas balanças de precisão a sua namorada. A grande quantidade de saquinhos ziplock afirma que seriam para guardar os restos de drogas não consumidas (mídia digital mov. 101). Os policiais Stepherson Stefani Guimarães e Anderson André da Silveira narram, de forma unânime, que a diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão e de mandado de prisão preventiva procedia de uma investigação criminal a respeito de uma organização criminosa envolvendo tráfico e, inclusive, tentativa de homicídio entre os grupos rivais. O alvo dos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva eram o endereço da residência dos pais do apelante, mas, neste local, ele não foi localizado, descobrido-se, na sequência, que estaria na residência da namorada, uma quitinete no Setor Universitário. Ao chegarem ao local, a namorada do apelante, autorizou a entrada. O imóvel era apenas uma quitinete, quarto com cozinha conjugada e banheiro, propiciando, desde logo, avistarem o apelante deitado na cama, ao lado dele, na mesa de cabeceira, à mostra, visualizaram uma porção de droga, no mesmo ensejo, encima da geladeira, depararam com as outras porções. Afirmam que o apelante não esboçou nenhuma reação. Deram cumprimento ao mandado de prisão, levando-o preso, também, em razão da droga. Esclarecem que, na residência da namorada, além da droga, apreenderam balanças de precisão, celular e uma motocicleta, por suspeita de ter sido usada na prática de um homicídio (mídia digital mov. 100). Por oportuno, ressalto a importância do depoimento dos policiais para atestar a atividade criminosa, como ocorreu no caso em tela. Este entendimento é pacífico na jurisprudência, a destacar: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.... 3. Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, não há falar em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. …. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5006751-19.2024.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 06/05/2024). A namorada Larissa Cristina Teodoro Duarte, testemunha arrolada pela defesa, prestou depoimento como informante, relatando que as balanças seriam sua e utilizadas para fazer “minibolos”, “minicones” para o consumo próprio. Todavia, questionada sobre o porquê a balança estava com resquícios de cocaína, se eram usadas para fazer bolo, ela não soube explicar, desconversou. Relatou que os policiais foram entrando na residência. Questionada, afirmou que não autorizou a busca na casa, porém, se contradiz ao assumir que autorizou a entrada dos policiais em sua residência para cumprir o mandado de prisão. Confirmou que o Wesley estava deitado no colchão, que era de manhã, uma 7 horas. Afirmou que estava em casa porque trabalhava a noite. Wesley Miguel trabalhava no horário comercial (mov. 101). Na análise das provas é possível vislumbrar que estão evidenciados os vários elementos a comprovar que a droga estava em depósito e era destinada à difusão ilícita, principalmente, no Termo de Exibição e Apreensão consta que, no imóvel, tinha duas balanças de precisão com resquícios de droga e 85 saquinhos usualmente próprios para embalar a droga (ziplock). Não obstante a defesa do apelante busque afastar a sua responsabilidade, não conseguiu demonstrar as teses levantadas, já que nenhum elemento probatório foi trazido para firmá-las ou corroborá-las, de sua parte, ao contrário, a acusação demonstrou com eficácia a prática da traficância. No mais, as razões da apelação estão destituídas de embasamento hábil para comprovar a inocência ou para gerar alguma incerteza ou dúvida quanto a responsabilidade penal do apelante. A respeito destaco jurisprudência do nosso Egrégio: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. [...]. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA A PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I - Transcorrido o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a qual não foi impugnada pelo Ministério Público, impositiva a declaração da extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. II - A busca pessoal, nos termos do que dispõem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, é legítima e independe de mandado quando amparada em fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos, como no caso dos autos, em que o agente foi flagrado praticando a mercancia ilícita de entorpecentes. III - Nos termos definidos pelo STF no julgamento do Tema 280, a busca domiciliar não padece de ilegalidade quando demonstrada a presença de fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, mormente pelo fato de os policiais terem apreendido drogas com o agente, na busca pessoal realizada em frente ao seu domicílio, não exigindo-se, nesse caso, mandado judicial ou autorização do morador. IV - Na hipótese em que os elementos de prova produzidos em juízo convergem à certeza da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, resta inviabilizado o acolhimento dos pleitos absolutório. V - Revela-se inviável a diminuição da pena por força da menoridade relativa (art. 65, I, CP), por força da Súmula 231 do STJ, cuja intelecção continua a ser aplicada no âmbito das Cortes Superiores. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.....” (TJGO, Apelação Criminal 5229082-50.2020.8.09.0011, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, DJe de 22/04/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA [ART. 42, LEI 11.343]. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MAQUINÁRIO. CONTEXTO FÁTICO. ÓBICE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. […] 2. Demonstradas fundadas razões a indicar a ocorrência de situação de flagrante, não surge desrespeitada a busca pessoal e veicular. Ainda, encontrada droga no veículo do acusado, tem-se por legítima a posterior entrada em sua residência, uma vez que presente justa causa para a intervenção imediata da polícia, e assim, afasta-se a tese de afronta à norma constitucional da inviolabilidade domiciliar. 3. Comprovado pelos depoimentos dos policiais prestados em Juízo, firmes, coesos, harmônicos que as substâncias apreendidas se destinavam à comercialização, tem-se por descabido o pleito absolutório. […].” (TJGO, Apelação Criminal 5690117-87.2022.8.09.0006, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, DJe de 20/03/2024). Acostado nas razões acima expostas, tenho por incabível a aplicação do princípio da inocência. Nesta ordem de raciocínio, mantenho a condenação. 3.2. Da dosimetria: No geral, verifica-se que a dosimetria da pena respeitou o sistema trifásico, ex vi do artigo 68, do Código Penal, tendo analisado as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do mesmo Diploma Legal, declinando os elementos para ao preenchimento dos parâmetros fixados pelo dispositivo legal deflagrando, na positivação das moduladoras e na pena basilar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, na ausência de agravantes e atenuantes, preservo a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, de ofício, entendo por bem em aplicar o tráfico de droga privilegiado, porque o apelante é primário, todavia, aplico no patamar intermediário de 1/2, em face da variedade da droga apreendida (cocaína e maconha), a resultar na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito a serem impostas pelo Juízo da Execução Penal. Abrando o regime imposto para iniciar o cumprimento da pena para o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Cód. Penal). 4. Conclusão Ante o exposto, acolho em parte o parecer do órgão Ministerial de cúpula, conheço da Apelação Criminal e, de ofício, reduzo a pena privativa de liberdade nos termos acima explicitados, abrando o regime inicial para o aberto, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito e, mantenho, quanto ao mais, a sentença penal, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes. I - NULIDADE POR VIOLAÇÃO NA BUSCA DOMICILIAR. ARGUIÇÃO NÃO ACATADA – SERENDIPIDADE - ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. Quando caracterizada a fundada suspeita, no caso, alicerçada na ação dos policiais em diligência relativa ao mandado de prisão preventiva e, portanto, amparado em elementos concretos circunscritos na fundada suspeita da prática de ilícito anterior, atestada em investigação do serviço de inteligência e, que culminou no encontro voluntário e espontâneo de substâncias ilícitas, a denominada descoberta inevitável. Não há falar em nulidade, preservam-se as provas obtidas na prisão em flagrante e, de consequência a higidez da instrução criminal. II - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL - ELEMENTARES CONCRETIZADAS. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas e demonstrada, estreme de dúvidas, que a conduta desenvolvida pelo apelante correspondente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (núcleo “ter em depósito”), é medida impositiva manter a condenação. III - DE OFÍCIO - REVISÃO DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO. O agente primário, bons antecedentes, circunstâncias judiciais favoráveis, faz jus à aplicação do benefício do tráfico privilegiado, contudo, no patamar intermediário de 1/2, em face da variedade da droga apreendida (cocaína e maconha). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO REDUZIDA A PENA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes. I - NULIDADE POR VIOLAÇÃO NA BUSCA DOMICILIAR. ARGUIÇÃO NÃO ACATADA – SERENDIPIDADE - ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. Quando caracterizada a fundada suspeita, no caso, alicerçada na ação dos policiais em diligência relativa ao mandado de prisão preventiva e, portanto, amparado em elementos concretos circunscritos na fundada suspeita da prática de ilícito anterior, atestada em investigação do serviço de inteligência e, que culminou no encontro voluntário e espontâneo de substâncias ilícitas, a denominada descoberta inevitável. Não há falar em nulidade, preservam-se as provas obtidas na prisão em flagrante e, de consequência a higidez da instrução criminal. II - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL - ELEMENTARES CONCRETIZADAS. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas e demonstrada, estreme de dúvidas, que a conduta desenvolvida pelo apelante correspondente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (núcleo “ter em depósito”), é medida impositiva manter a condenação. III - DE OFÍCIO - REVISÃO DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO. O agente primário, bons antecedentes, circunstâncias judiciais favoráveis, faz jus à aplicação do benefício do tráfico privilegiado, contudo, no patamar intermediário de 1/2, em face da variedade da droga apreendida (cocaína e maconha). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO REDUZIDA A PENA.