Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga/GO Processo n. 5863943-43.2024.8.09.0085Polo ativo: Sempre Moveis E Eletro LtdaPolo passivo: Rogerio Moreira Sobrinho DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte exequente requereu o levantamento da quantia antes realizada pelo sistema SISBAJUD (evento 23), e a expedição de ofício ao INSS para que informe sobre a existência de vínculo empregatício em nome do executado, a fim de viabilizar a presente execução.Entendo que a medida constritiva é cabível, haja vista que, somente após a resposta, será possível analisar ou não o pedido de penhora salarial, até porque o exequente tem a faculdade de requerer tal medida, caso entenda ser possível para satisfação do crédito, na forma do artigo 797, do CPC.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. OBJETIVO. INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Demonstrada a utilidade da medida, é possível autorizar a expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário do devedor. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0022825-19.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2020) (TJ-PR - ES: 00228251920208160000 PR 0022825-19.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Desembargador, Data de Julgamento: 27/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)Todavia, é cediço que é ônus da parte diligenciar para obtenção das informações acerca da existência de bens e valores da parte demandada.É o bastante.Ante o exposto, AUTORIZO a parte autora, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, a requisitar ao INSS informações acerca de vínculo empregatício ou benefício previdenciário recebido pelo devedor.Decorrido o prazo do alvará sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens, direitos e valores passíveis de penhora.Escoado o prazo sem indicação de bens, direitos e valores, promova-se a conclusão do processo para extinção com fundamento no art. 53, §3º da Lei 9.099/95 e no Enunciado FONAJE 75.Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente a fim de proceder com o levantamento total do numerário depositado judicialmente (evento 23), com seus respectivos acréscimos legais. Diligências necessárias. Obs.: O alvará deverá ser expedido em nome do causídico constituído, caso conste na procuração a outorga de poderes especiais, e somente após comprovação de que o constituinte tomou conhecimento da ordem de expedição do levantamento.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)