Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5619380-14.2023.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Marta Antonio De MoraisPolo Passivo: Plinio Antonio De Morais DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE ÁGUAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARTA ANTÔNIO DE MORAIS, MARIA APARECIDA PEREIRA TAVARES, MARIA MADALENA ANTÔNIA TAVARES E OUTROS em desfavor de PLÍNIO ANTÔNIO DE MORAIS, já qualificados nos autos. A decisão de saneamento e organização do processo determinou o cumprimento das seguintes diligências: a) expedição de mandado de avaliação para apurar por qual razão ocorreu a obstrução da água e se a obstrução se deu no rego d’água ou no córrego; b) determinou a expedição de Ofício ao SEMAD a fim de esclarecer se existe autorização legal para a abertura de rego d’gua na propriedade em discussão; c) indeferiu a produção de prova testemunhal (evento 94).Mandado de constatação juntado (evento 105).O requerido formulou os seguintes requerimentos: a) que seja feita uma nova avaliação pelo oficial de justiça, mas que seja certificado pelo servidor se existe um córrego além do rego d’água, se o referido rego d’água é abastecido com a mesma água do córrego, em razão de um desvio do curso da água e se há vestígios da interrupção do curso do córrego, mesmo que por detritos naturais (evento 114).Em seguida, a parte autora apresentou uma proposta de acordo (evento 115), com os seguintes termos: a) que seja reconhecido judicialmente o direito dos autores à servidão da água do referido rego d’água e que o requerido se abstenha de fazer qualquer tipo de impedimento para o uso das águas; b) que o requerido seja compelido a permitir que os autores e outros vizinhos que dependem da água compareçam em suas terras quando necessário para realizar as obras que se fizerem necessárias à desobstrução e manutenção do rego d’água; c) que em caso de o requerido promover qualquer tipo de hostilidade, ameaça ou impedimento, lhe seja imposta uma multa de 02 (dois) salários-mínimos; d) os autores renunciam a multa aplicada em evento 15; e) que cada um arque com os honorários de seus respectivos patronos, sendo dispensado o pagamento de honorários sucumbenciais.Intimado para manifestar-se, o requerido pugnou para que sejam deferidas as solicitações realizadas em evento 114, e, somente após respondidas todas as diligências, que seja novamente oportunizado ao requerido se manifestar acerca da proposta de acordo (evento 126).Vieram-me conclusos.DEFIRO o pedido formulado pelo requerido em evento 114. Desse modo, certifique-se a serventia se houve resposta do Ofício enviado à SEMAD no evento 103 e, em caso negativo, entrem em contato com a respectiva secretaria para solicitar uma resposta em tempo hábil, certificando nos autos.EXPEÇA-SE novo mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo o meirinho verificar os seguintes pontos: (i) certificar a existência e correlação do rego d’água e de um córrego, devendo verificar se um serve de abastecimento ao outro ou se ambos são abastecidos pela mesma água do córrego; (ii) verificar se existem vestígios de interrupção do curso do córrego, ainda que por detritos naturais; (iii) certificar se tanto o córrego como o rego d’água, de maneira individualizada, fornecem água para as propriedades rurais do requerido e vizinhos.Com a devolução do mandado e a resposta do ofício, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo o requerido também se manifestar sobre a proposta de acordo.Em seguida, conclusos.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta