Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara Judicial Processo n.: 0503045-07.2007.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalAutor(a)(es): CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIASRé(u)(s):BRUNA SILVA E SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS em face de BRUNA SILVA E SOUZA, ambos qualificados nos autos.Percorrida a execução fiscal, o exequente postulou pela consulta ao sistema Sisbajud, com obtenção de extrato bancário e faturas de cartão de crédito da executada referente aos últimos 03 (três) meses.É o suficiente relatório. Decido.Em largada e em verdadeira motivação aliunde para com a decisão de evento 120, este Juízo rememora os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação das medidas atípicas de coerção, que são a (i) existência de indícios de patrimônio expropriável; (ii) adoção da medida de modo subsidiário, ou seja, quando esgotadas as tentativas típicas de satisfação de pretensão; (iii) e fundamentação adequada às especificidades do caso, além de obediência aos postulados do contraditório e da proporcionalidade Nesse compasso, do acautelado volver do executivo fiscal, extrai-se que a parte exequente, após ter indeferido seu requerimento de bloqueio da CNH da executada, eventos 120 e 130, pretende, na quadra atual, que seja determinada nova pesquisa pelo Sisbajud, para que, em medida atípica coercitiva nos termos do art. 139, IV do CPC, seja obtido extrato bancário e faturas de cartão de crédito da executada referente aos últimos 03 (três) meses. É o que se extrai do requerimento de movimento 138.Sem delongas, é forçoso concluir que o pedido formulado pelo exequente no afã de satisfazer seu crédito não deve prosperar.Com efeito, a reiteração de medidas rumo ao bloqueio de ativos financeiros com o fito de dar efetividade à execução – que se materializa hodiernamente pela via do Sisbajud – constitui medida amplamente difundida nos Tribunais domésticos.Contudo, tal medida constritiva não pode – e nem deve – se estender às excepcionais circunstâncias que envolvem acesso a extratos bancários e faturas de cartão de crédito, já que estas correspondem em verdadeira quebra de sigilo bancário.Por certo, o sigilo bancário é garantia de grandeza constitucional, ao rigor do art. 5º, XII da Constituição da República, de maneira que sua quebra é medida excepcional rumo ao atendimento do interesse público e nas hipóteses estabelecias na Lei Complementar de nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações e instituições financeiras.No caso ora em tela, a parte exequente busca verdadeira a quebra do sigilo bancário da executada para descortinar os extratos bancários e faturas de cartão de crédito da executada. Contudo e ao rigor do melhor entendimento, a quebra de sigilo bancário de qualquer natureza para satisfação de interesses particulares não se enquadra nas hipóteses excepcionais elencadas pela LC 105/2001.Inegável, assim que o requerimento esbarra na desproporcionalidade, fator suficiente ao indeferimento, ao rigor do delineado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à correta aplicação do art. 139, IV do Código de Processo Civil.A respeito da temática, em enfrentamento de caso parelho, é a ementa a seguir delineada:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa via SISBAJUD para obtenção dos extratos bancários das executadas, incluindo faturas do cartão de crédito, extratos das contas vinculadas do FGTS e PIS. Irresignação da exequente. Descabimento. Quebra do sigilo bancário que é medida excepcional, visando ao atendimento do interesse público. Agravante que busca a satisfação de interesses particulares. Hipótese que não se insere naquelas estabelecidas na LC nº 105/2021. Medida desproporcional. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2116982-63.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 06/02/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024)Não por outro motivo, INDEFIRO o requerimento formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS no evento 136, quanto às diligências para acesso ao extrato bancário e faturas de cartão de crédito da parte executada.Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias segundo entender de direito.Intimem-se. Cumpra-se.PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina FerreiraJuíza de Direito(assinado eletronicamente)