Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5124557-74.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: Maria Pereira MascarenhasIMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado de GoiásLIT. PASSIVO: Estado de GoiásRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBESIDADE GRAU III.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Liraglutida 6mg/ml para tratamento de obesidade grau III.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a não incorporação do medicamento Liraglutida 6mg/ml pelo SUS e a ausência de negativa administrativa de fornecimento do medicamento autorizam a concessão da segurança para obrigar o Estado a fornecer o medicamento à paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.4. A ausência de negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa impossibilita a comprovação do direito líquido e certo.5. O impetrante não comprovou o ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora.IV. TESE8. Tese de Julgamento:8.1. A ausência de negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa impossibilita a comprovação do direito líquido e certo e, consequentemente, o fornecimento do medicamento pleiteado. V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS:9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, IV, art. 927, III, §1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º e 10. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234; STJ, Súmula 105; Súmula 512. VI. DISPOSITIVOSegurança denegada. Processo extinto sem resolução do mérito. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Maria Pereira Mascarenhas contra ato atribuído ao Secretário da Saúde do Estado de Goiás, tendo o Estado de Goiás como litisconsorte passivo. 2. A impetrante aduz possuir obesidade, com IMC superior a 40 kg/m², sofrendo com dores no corpo, mobilidade reduzida, hipertensão arterial sistêmica e esteatose hepática grau 3. 3. Explica que em consulta médica pré-cirurgia bariátrica foi receitado o uso do medicamento Liraglutida 6mg/ml. 4. Por fim, requer a concessão da medida liminar, a fim de ordenar ao impetrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento do medicamento solicitado. 5. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a manutenção da liminar. 6. Documentos acostados. 7. Passo seguinte, foi juntado parecer do Natjus no evento n. 06. 8. No evento n. 08 foi indeferido o pedido liminar. 9. O Estado de Goiás apresentou contestação (evento n. 15), alegando preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, ausência de prévio pedido administrativo e que ausência de cumprimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF. 10. Por fim, pede a denegação da segurança ou subsidiariamente que sejam exigidos três (03) orçamentos, liberação gradual dos valores mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado; necessidade de renovação periódica trimestral de relatório médico com definição de metas terapêuticas e prestação de contas. 11. A impetrante impugnou a contestação (evento n. 20). 12. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (evento n. 19). 13. É o relatório. Passo a decisão de forma monocrática. 14. A impetrante aduz que possui obesidade grau III, necessitando do medicamento Liraglutida 6mg/ml. 15. No mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal, cabe ao impetrante carrear prova pré-constituída da violação ao direito líquido e certo que se pleiteia, uma vez que o procedimento especial não comporta dilação probatória. 16. Verifica-se dos autos que a impetrante não conseguiu comprovar o ato ilegal ou abusivo da autoridade coator apto a impetração do mandado de segurança. 17. Sobre os medicamentos a serem fornecidos pelos entes públicos, o STF fixou na tese (tema 1.234) que na: “IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS”. 18. Na hipótese, não foi juntada a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, exigência dos temas n. 1234 e 06 do STF, portanto, ausente ato coator apto a ensejar o mandado de segurança, consequentemente, inadequada a via eleita. 19. Sobre o tema, já manifestou esse egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Cediço que a via mandamental exige a demonstração cabal do alegado direito líquido e certo que se diz violado pela autoridade acoimada de coatora, sendo, portanto, verdadeira condição de procedibilidade, visto que não há possibilidade de fase instrutória por esta via estreita.2. Na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo defendido pelo impetrante, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe.SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(2ª CC, MS n. 5038968-22.2022, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 08.07.2024). 20. Assim, razão assiste ao Estado de Goiás em sua contestação, ausente prova pré-constituída no presente mandado de segurança. 21.
Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 6º e 10 da Lei n. 12.016/2009, por ausência de prova pré-constituída. 22. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. 23. É como decido. Tendo em vista o julgamento de forma monocrática, retire-se o processo de pauta para julgamento. 24. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
15/05/2025, 00:00